PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001441-90.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: IGOR DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Igor dos Santos de Santana, pela suposta prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os elementos informativos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, ainda que em juízo de admissibilidade, a materialidade e os indícios mínimos do elemento subjetivo da culpa necessários ao recebimento da denúncia pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração do crime culposo exige demonstração concreta da violação ao dever objetivo de cuidado, não sendo suficiente a mera ocorrência do resultado morte para presumir a culpa do agente.

As investigações preliminares não produziram prova técnica indispensável à elucidação da dinâmica do acidente, inexistindo perícia de trânsito apta a aferir velocidade, frenagem, sinalização ou demais circunstâncias relevantes.

A ausência de testemunhas presenciais, de registros audiovisuais e de elementos técnicos idôneos fragiliza a narrativa acusatória, inviabilizando a identificação segura de imprudência, negligência ou imperícia.

O lapso temporal de aproximadamente cinco anos entre os fatos e a tentativa de complementação investigativa inviabilizou definitivamente a realização de exame pericial eficaz no local do sinistro.

A culpa, como elementar do tipo penal do art. 302 do CTB, não se presume e deve ser demonstrada por prova mínima, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de prova técnica ou testemunhal capaz de evidenciar a inobservância do dever objetivo de cuidado impede o prosseguimento da ação penal por ausência de justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

A instauração da ação penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige a demonstração mínima e concreta da violação ao dever objetivo de cuidado, não sendo admissível a presunção da culpa a partir do resultado morte.

A ausência de prova técnica ou testemunhal idônea sobre a dinâmica do acidente de trânsito caracteriza falta de justa causa e autoriza a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 18, II; Código de Processo Penal, art. 395, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8.2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09.03.2021; STJ, RHC nº 115.789/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8001441-90.2023.8.05.0022, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e recorrida IGOR DOS SANTOS DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001441-90.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: IGOR DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de IGOR DOS SANTOS DE SANTANA, pela suposta prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Parquet manejou o presente recurso, pugnando pelo recebimento da peça acusatória, ao argumento de que estariam demonstrados os indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a ensejar a deflagração da persecução penal (Id 5787345).

Em sede de contrarrazões, a defesa técnica do recorrido manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão combatida, sob o fundamento de que não restou evidenciado o elemento subjetivo da culpa, o que afastaria a subsunção da conduta ao tipo penal imputado (Id 95787349).

O d. Juiz a quo proferiu, em Id 95787354, juízo de sustentação.

A d. Procuradoria de Justiça, em Id 94711430, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001441-90.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: IGOR DOS SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO


VOTO


Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

Pleiteia o Ministério Público a reforma da r. sentença, sob o argumento de não aplicação do princípio da insignificância, bem como que seja determinado o devido prosseguimento do feito.

Data vênia, razão não lhe assiste.

Da análise acurada dos fólios processuais, verifica-se que o recorrido, segundo a narrativa delineada na exordial acusatória (Id 95786749), teria, em tese, praticado o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Consta que, no dia 24 de fevereiro de 2020, por volta das 18h40min, na Rua Planalto, bairro Sandra Regina, neste Município, o denunciado conduzia o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo 2004/2004, placa JFL-3565/BA, quando colidiu com a motocicleta Honda CG/FAN, placa JSH-1313, conduzida pela vítima Siandro Souza de Almeida, que trafegava à sua frente pela mesma via pública.

Em decorrência do impacto, um veículo que se encontrava estacionado nas imediações também foi atingido, sendo a vítima arremessada ao solo e projetada sob o automóvel conduzido pelo recorrido, sofrendo as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 24/25, as quais constituíram a causa eficiente de seu óbito.

Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela continuidade da persecução penal, sustentando que a materialidade do óbito e a autoria do acidente de trânsito seriam suficientes para caracterizar a justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. Defendeu, ainda, que a própria ocorrência da colisão configuraria elemento apto a demonstrar a culpa exigida pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo o juízo a quo, “o argumento de que ‘o próprio acusado admite que colidiu com a traseira da motocicleta da vítima, o que, em regra, configura violação a dever objetivo de cuidado (culpa)’ é bastante discutível.”

Aponta ainda que “a argumentação recursal chega muito próximo de admitir que qualquer óbito no trânsito, por efeito de qualquer evento entre dois veículos, deve gerar uma acusação criminal contra o motorista sobrevivente, salvo se este puder provar preliminarmente, e de modo manifestamente inequívoco, que não violou nenhum dever de cuidado objetivo. Essa lógica acusatória, a nosso ver, viola frontalmente a garantia da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII; Pacto de San Jose da Costa Rica, art. 8.2).”

A defesa, por sua vez, contrapôs-se à pretensão acusatória, aduzindo que a conduta imputada ao recorrido não se amolda, de forma inequívoca, à modalidade culposa, sobretudo diante da inexistência de testemunhas presenciais e da ausência de prova técnica idônea, circunstâncias que fragilizariam a persecução penal e impõem a observância do princípio constitucional da presunção de inocência.

Examinando detidamente os autos, constata-se que o próprio Parquet, em diversas oportunidades, requereu a realização de diligências complementares à autoridade policial, especialmente no tocante à produção de perícia técnica no local do sinistro. Contudo, conforme consignado no Ofício nº 09/2025, expedido pela 1ª Delegacia Territorial de Barreiras (ID. 95787332), a autoridade policial que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante não requisitou perícia ao Departamento de Polícia Técnica, tendo sido lavrados apenas o Registro de Ocorrência Policial (ROP) e o Registro de Acidente de Trânsito (RAT) pela Polícia Militar.

Ressaltou-se, ademais, que o lapso temporal aproximado de cinco anos desde a ocorrência dos fatos, aliado às modificações viárias, paisagísticas e à edificação de novas construções no local, inviabilizou de forma definitiva a realização de exame pericial capaz de esclarecer aspectos essenciais à dinâmica do acidente.

Dessa forma, as investigações preliminares não lograram êxito em apurar elementos técnicos relevantes, tais como a velocidade dos veículos envolvidos, a dinâmica de frenagem, eventual existência de marcas de pneus ou o respeito à sinalização de trânsito. Tais circunstâncias assumem relevo significativo, porquanto são determinantes para a aferição do elemento subjetivo da culpa nos crimes de trânsito.

É certo que, em um juízo perfunctório, o resultado morte aliado à condução de veículo automotor pelo recorrido poderia, em tese, indicar a autoria do delito previsto no art. 302 do CTB. Todavia, a culpa, enquanto elementar do tipo penal, não se presume, exigindo demonstração concreta e segura, em consonância com os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada.

Nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, o crime culposo somente se caracteriza quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo indispensável a comprovação de uma conduta positiva ou omissiva que, sem o animus necandi, tenha violado o dever objetivo de cuidado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a responsabilização penal por crime culposo exige prova inequívoca da inobservância do dever objetivo de cuidado, não bastando a simples ocorrência do resultado” (STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/03/2021).

No caso concreto, apesar do esforço ministerial em impulsionar a persecução penal mediante a requisição de diligências investigativas, os elementos informativos coligidos aos autos mostram-se insuficientes para atender ao lastro probatório mínimo exigido para a deflagração da ação penal. A ausência de testemunhas oculares, de registros audiovisuais e, sobretudo, de perícia técnica compromete de forma substancial a narrativa acusatória, restando como única versão fática aquela apresentada pelo imputado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a ausência de prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar a culpa do agente em crimes de trânsito impede o prosseguimento da ação penal, por ausência de justa causa” (STJ, RHC 115.789/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019).

Outrossim, da análise do Auto de Prisão em Flagrante nº 8021918-08.2020.8.05.0001, verifica-se que a atuação policial limitou-se à autuação do indivíduo e à constatação do cenário posterior ao óbito da vítima, destacando-se que IGOR DOS SANTOS DE SANTANA não apresentou sinais de confusão ou nervosismo, não empreendeu fuga e colaborou com as autoridades, seguindo as orientações dos agentes estatais, circunstâncias que, embora não afastem automaticamente a tipicidade, corroboram a fragilidade do conjunto indiciário.

À luz dessas considerações, conclui-se que os fundamentos adotados no decisum recorrido encontram-se em plena consonância com os elementos informativos constantes dos autos e com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo justa causa para a instauração de ação penal em desfavor de IGOR DOS SANTOS DE SANTANA.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR