PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8025035-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): ROBERTO DA SILVA CRAVO Paciente: ANDERSON SANTANA SANTOS Advogado (s): Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52, DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com pedido de desconstituição da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos de excesso de prazo para formação da culpa, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia preventiva; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do Paciente impedem a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. O encerramento da instrução criminal, com realização da audiência de instrução e julgamento e abertura de prazo para alegações finais, supera a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da Súmula 52, do STJ. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública, circunstâncias já reconhecidas anteriormente no habeas corpus 8076027-96.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do Paciente. 5. A demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por não se revelarem adequadas para afastar o risco à ordem pública identificado no caso concreto. 6. As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como residência fixa, primariedade ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução criminal supera a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos da Súmula 52, do STJ. 2. A prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC n. 756.309/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 22.11.2022; STJ, HC n. 472260/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no HC n. 754.769/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no RHC n. 159.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8025035-97.2026.8.05.0000, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), como Paciente, ANDERSON SANTANA SANTOS, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO o habeas corpus impetrado e, no restante, CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8025035-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): ROBERTO DA SILVA CRAVO Paciente: ANDERSON SANTANA SANTOS Advogado (s): Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor de ANDERSON SANTANA SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, no bojo da ação penal n.º 8008027-32.2025.8.05.0004. Narrou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 23 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva, em 05 de setembro de 2025. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que a instrução criminal sofreu sucessivas interrupções e redesignações de audiência por motivos alheios à Defesa. Alegou que o Paciente suportou longo período de segregação cautelar sem que a instrução fosse sequer iniciada, o que violaria o princípio da duração razoável do processo. Aduziu, ainda, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, como primariedade e residência fixa, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (ID 103473209). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 103964385), relatando a marcha processual e esclarecendo que os atrasos na instrução decorreram de dificuldades operacionais para a realização de audiência po videoconferência e intimação de testemunhas militares, asseverando que o feito possui movimentação contínua. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 104568065), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, compreendendo que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e que não houve desídia estatal capaz de configurar o excesso de prazo. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8025035-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): ROBERTO DA SILVA CRAVO Paciente: ANDERSON SANTANA SANTOS Advogado (s): Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva do Paciente, sob os argumentos de: excesso de prazo para formação da culpa; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e condições pessoais favoráveis. Passo, assim, ao exame das teses defensivas. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA No que concerne à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que houve perda superveniente do objeto quanto a este ponto. Com efeito, em consulta atualizada aos autos de origem (processo n.º 8008027-32.2025.8.05.0004), constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11 de maio de 2026 (ID 557823223 daqueles autos). Na oportunidade, a instrução processual foi formalmente encerrada, tendo sido concedido prazo para que as partes apresentem suas alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o processo se encontra, agora, em fase final de julgamento, aguardando apenas as manifestações derradeiras das partes para a prolação da sentença. Dessa forma, resta superada a tese de excesso de prazo para formação da culpa, ante o encerramento da instrução criminal. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nota-se que esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a necessidade da segregação cautelar do Paciente no julgamento do habeas corpus n.º 8076027-96.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em seu favor. Naquela ocasião, restou confirmado o entendimento do Juízo de primeiro grau sobre a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, especialmente diante do modo de execução do crime, tendo sido destacada por este Colegiado a insubsistência da alegação de “ausência de fundamentação contemporânea da prisão preventiva”. Assim, tendo sido consideradas motivadas a imposição e a manutenção da prisão preventiva do Paciente, com demonstração da efetiva necessidade da segregação cautelar, diante do contexto fático-probatório até então reunido, com o objetivo de acautelar a ordem pública, resta evidenciada a sua utilização, no caso em exame, como última e excepcional medida. Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão, dada a gravidade concreta da conduta, denotada pela quantidade e natureza da droga apreendida e, ainda, diante do histórico criminal do agente, que indica o risco de que, caso seja solto, volte a delinquir. 3. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 756.309/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente fugiu após os fatos criminosos, fato que acarretou a suspensão do processo. Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o mandado prisional ainda não foi cumprido. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3. Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) [Originais sem grifos] Não se acolhe, por tais razões, o argumento de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à decretação da prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos. Sobre o tema: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando ele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em substituição a recurso ordinário em tese cabível. 2. Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção colhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas instâncias ordinárias. 3. A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando os órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do acusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em liberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes, sobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por suposta prática de delitos da mesma espécie. 4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 754.769/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. DIVERSIDADE E RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva, posteriormente mantida na sentença condenatória. 3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade e relevante quantidade de droga apreendida, e diante do risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (possui condenação anterior pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas), o que justifica a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 159.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)”. [Destaques acrescidos] Em vista dos motivos suprarreferidos, com amparo na jurisprudência da Corte Superior do País, mostra-se forçoso rejeitar a alegação de descabimento da prisão preventiva imposta, em razão de eventuais predicativos subjetivos favoráveis do Paciente. CONCLUSÃO Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pela prejudicialidade parcial e, no restante, conhecimento e denegação da ordem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se JULGA PARCIALMENTE PREJUDICADO o habeas corpus impetrado e, no restante, se CONHECE e se DENEGA A ORDEM. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO