PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058412-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, FILIPY CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE QUE É APOSENTADO E POSSUI DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL COM ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS ACESSÓRIAS MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESSA INSTÂNCIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA APENAS PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo objeto de garantia fiduciária . O agravante postula preliminarmente os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, defende a descaracterização da mora e a nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando a incidência de encargos abusivos, capitalização diária de juros, venda casada por meio de seguro prestamista e cobrança indevida de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato .

 II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em (i) saber se o recorrente demonstrou preencher os pressupostos legais autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) saber se o Tribunal de Justiça pode analisar originariamente as teses de revisão de cláusulas contratuais e abusividade de encargos sem que tais matérias tenham sido previamente examinadas e decididas pelo Juízo de primeiro grau .

 III. Razões de decidir

A presunção de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural restou corroborada nos autos, tendo em vista que o agravante comprovou, mediante histórico de créditos previdenciários e extrato bancário, receber benefício de aposentadoria em valor líquido reduzido devido a descontos de mútuos consignados, fazendo jus à gratuidade da justiça. A validade e a eventual nulidade das obrigações contratuais impugnadas não integraram a decisão interlocutória agravada, a qual se limitou a verificar os requisitos formais do Decreto-Lei nº 911/1969 para a concessão da liminar de busca e apreensão. O exame direto das teses revisionais nesta instância recursal, antes de qualquer pronunciamento exauriente do juízo de origem, exorbita os limites objetivos do agravo de instrumento e acarreta inadmissível supressão de instância judicial.

 IV. Dispositivo e tese

Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, na porção conhecida, provido unicamente para confirmar a concessão definitiva dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, parágrafo 3º; e artigo 1.015, inciso I; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, parágrafo 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058412-93.2025.8.05.0000, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante Jorge Borges dos Santos e como agravado Itau Unibanco Holding S.A ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso de agravo de instrumento interposto e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO unicamente para confirmar e conceder, de forma definitiva, os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, deixando de conhecer das demais alegações recursais atinentes à abusividade de encargos e cláusulas contratuais, ante a configuração de indevida supressão de instância, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058412-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, FILIPY CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, sob o número 8058412-93.2025.8.05.0000, interposto por Jorge Borges dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Itau Unibanco Holding S.A., conforme a seguinte transcrição (ID 91422695):

 

“Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).”

 

Em suas razões, o agravante pleiteia preliminarmente os benefícios da gratuidade de justiça e sustenta a tempestividade recursal. No tocante ao mérito do inconformismo, alega que a constituição em mora restou viciada e descaracterizada em decorrência da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato de financiamento, destacando a incidência de capitalização diária de juros sem previsão clara dos percentuais correspondentes, além da ocorrência de venda casada por meio de seguro prestamista e de abusividades na cobrança de tarifa de avaliação do bem e taxa de registro de contrato.

 

Sob tais argumentos, aduz a nulidade do mandado de busca e apreensão expedido por exigir quantia excessiva e requer o deferimento de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão combatida, com a imediata restituição do veículo Fiat Argo objeto da garantia fiduciária.

 

Em contrarrazões, ID 102356975, o banco agravado sustenta preliminarmente a inadequação da via recursal pela taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a ocorrência de supressão de instância no que se refere ao pedido direto de revisão de cláusulas contratuais.

 

No mérito do recurso, alega a legalidade dos encargos pactuados voluntariamente na cédula de crédito, sustentando que a capitalização diária, as tarifas e o seguro de proteção financeira estão em plena consonância com a legislação e os precedentes dos tribunais superiores, não havendo falar em descaracterização da mora configurada pelo inadimplemento de parcelas essenciais de financiamento, motivo pelo qual pugna pelo não provimento total do inconformismo.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058412-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, FILIPY CARVALHO DAS NEVES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal arguida pela instituição agravada no ID 102356975, visto que o deferimento ou indeferimento de liminar de busca e apreensão possui natureza jurídica de tutela provisória, amparando-se na previsão expressa de cabimento do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recorrente comprovou documentalmente sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção pessoal, visto tratar-se de aposentado com proventos módicos comprometidos de forma significativa por parcelas de empréstimos consignados. Desse modo, viável o conhecimento do agravo de instrumento nesse aspecto pontual.

 

Por outro lado, colhe-se o acolhimento da preliminar de supressão de instância ventilada pela instituição fiduciária no tocante às alegações do devedor sobre a abusividade da capitalização diária, cobrança de seguro prestamista e de tarifas acessórias de registro de contrato e avaliação de bem.

 

Conforme se extrai dos autos de origem, a validade e a eventual nulidade de tais obrigações contratuais não foram objeto de decisão prévia pelo magistrado de primeiro grau no pronunciamento interlocutório guerreado, limitando-se o Juízo originário a deferir liminarmente a busca e apreensão diante da presença formal dos pressupostos do Decreto-Lei nº 911/1969. Logo, resta obstado o conhecimento dessas teses revisionais nesta via sob pena de inadmissível supressão de jurisdição.

 

No âmbito do exame meritório da porção conhecida do recurso, concernente ao direito à assistência judiciária gratuita, a pretensão recursal ampara-se nas diretrizes normativas dos artigos 98 e 99 do Estatuto Processual Civil. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil resguarda o direito fundamental de acesso ao Judiciário àquele que comprove a insuficiência de recursos, nos seguintes termos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

A norma processual estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação deduzida por pessoa natural. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a referida presunção de hipossuficiência financeira do postulante:

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Na hipótese concreta, a presunção legal de veracidade restou amplamente corroborada pelos elementos de prova contidos nos autos, notadamente o histórico de créditos previdenciários e o extrato bancário que demonstram a percepção de benefício de aposentadoria em valor líquido reduzido por força de mútuos consignados averbados na folha de pagamento.

 

Desse modo, restando preenchidos os pressupostos legais e de fato, imperioso se faz o provimento do recurso para conceder de forma definitiva a gratuidade de justiça ao agravante Jorge Borges dos Santos, restando hígida a dispensa do adiantamento das custas processuais recursais.

 

As matérias atinentes às abusividades dos encargos do contrato, envolvendo a capitalização diária, a tarifa de registro, a tarifa de avaliação de bem e a legalidade da cláusula de seguro prestamista, conforme restou decidido na apreciação dos pressupostos recursais, constituem flagrante supressão de instância.

 

A pretensão de ver declaradas nulas tais cláusulas diretamente perante este órgão fracionário, sem que o juiz de primeiro grau tenha proferido qualquer análise exauriente sobre a regularidade do pacto, desborda dos limites objetivos da cognição cabível em agravo de instrumento.

 

Nesse cenário, eventual insurgência quanto ao valor devido, excesso de execução de encargos secundários ou abusividade de taxas deve ser veiculada perante o Juízo de primeiro grau por meio de contestação na ação de busca e apreensão ou em ação revisional autônoma. Consequentemente, resta inviabilizado o exame dessas questões por esta Relatoria, impondo-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento no que concerne às referidas alegações revisionais contratuais.

 

Diante de todas as razões de decidir expostas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de agravo de instrumento interposto por Jorge Borges dos Santos e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO unicamente para confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. Ademais, voto por NÃO CONHEÇO das demais alegações recursais atinentes à abusividade de encargos e cláusulas contratuais, devendo tais teses serem debatidas e dirimidas oportunamente perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora