PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021222-89.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE NUNES DE ARAUJO
Advogado(s):RENE CORREIA CARMO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, determinou a devolução dos valores descontados, de forma dobrada e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em determinar: (i) se há prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se está caracterizada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (iii) se o quantum fixado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

3. O banco recorrente não demonstrou a autenticidade da assinatura no contrato questionado, incidindo o entendimento consolidado pelo STJ de que o ônus da prova, nesses casos, recai sobre a instituição financeira.

4. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço.

5. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) pacificou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em razão do risco da atividade.

6. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo encontra-se em consonância com precedentes do TJBA e do STJ para casos análogos, não havendo motivos para sua redução.

7. Correta a determinação de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, nos termos da legislação consumerista e da orientação jurisprudencial do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, em casos de impugnação de assinatura pelo consumidor. 2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor impõe a reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem deve ser mantido quando adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1648035/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, Súmula 479.

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021222-89.2021.8.05.0080, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana -BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S/A e como Apelado JOSE NUNES DE ARAUJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021222-89.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO

 

RELATÓRIO

BANCO FICSA S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana -BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8021222-89.2021.8.05.0080, proposta por JOSE NUNES DE ARAUJO, julgou procedentes os pedidos formulados para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 010016770029; II) condenar o Banco à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, totalizando R$ 338,66 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; III) condenar a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do primeiro desconto (evento danoso). Por fim, condenou a Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em sua irresignação (ID 80468507), a Instituição Financeira arguiu, preliminarmente, a perda do objeto em razão da resolução administrativa da questão. Defendeu a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra o dever de restituir em dobro os valores descontados, arguindo a inexistência de má-fé. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 8468514 certificou-se que o Apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021222-89.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): RENE CORREIA CARMO

 

VOTO

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

A Instituição Financeira arguiu, preliminarmente, a perda do objeto em razão da resolução administrativa da questão. Pontuou que adotou as providências necessárias para solucionar a controvérsia, emitindo boleto de liquidação antecipada. Informou que após o pagamento do referido boleto pelo Apelado, procedeu à baixa do contrato questionado, fato que caracterizada a perda do objeto e do interesse de agir do Apelado. Razão não lhe assiste.

Verifica-se que haverá interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, demonstrando-se útil, e quando a atuação do Poder Judiciário for essencial à obtenção do resultado almejado. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ, a seguir colacionado:

 

5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes.

6. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – Destacou-se.

VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte. (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) – Destacou-se.

  

O cancelamento do contrato, na esfera administrativa, antes da propositura da Ação não afasta o interesse de agir do Apelado quanto às pretensões de reconhecimento da falha na prestação dos serviços e de recebimento de reparação civil correspondente. Isto posto, rejeita-se a prefacial suscitada.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo no ID 80468505.

 

II – ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

 

O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado no valor de R$ R$ 1.654,94 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados e da devolução dos valores depositados (ID’s 80468032 e 80468033). O Apelado afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação, pois não demonstrou a autenticidade da assinatura constante no contrato. Devidamente intimada para requerer a produção probatória (ID 80468472), não comprovou a legalidade da assinatura constante no contrato, limitando-se a requerer o depoimento pessoal do Apelado.

Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário (ID 80468058), caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

 

O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Apelado, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares:

 

4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. (AgInt no AREsp 1909107/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021)

  

3. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao ofendido, pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, oriunda de cobrança indevida. (AgInt no AREsp 1648035/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. Ausência de contratação de serviço. Responsabilidade da empresa pela inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito do nome de pessoa que sequer contratou o serviço. Dano moral evidenciado. Culpa da empresa por não emprestar à contratação do serviço o cuidado devido e necessário que o negócio exige. Obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. Dano moral. Na espécie, adotando-se o critério do homem médio, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o potencial lesivo do episódio descrito na inicial, tem-se que o arbitramento dos danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável, não reclamando alteração, por se tratar de um valor condizente com as circunstâncias do caso concreto. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05306607720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)

 

 

Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  

IV- DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

 

No caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, correta a repetição do indébito de forma dobrada, não havendo motivos que ensejem a reforma da sentença também nesse capítulo.


V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA