PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: GILDALVA COSTA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS (NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2012). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO. POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.

I – Caso em exame: 

1. Trata-se apelação cível interposta pelo Município de Elisio Medrado em face de sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por servidora pública do referido município. A sentença condenou o município ao pagamento das verbas pleiteadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

II – Questão em debate:

2. Discute-se a quem incumbe o ônus da prova no caso concreto. O município alega ter comprovado o pagamento das verbas cobradas. Nas razões de contrariedade, a autora sustenta que o ente não se desincumbiu do ônus probatório.

III – Razões de decidir:

3. Cabe ao ente público, na qualidade de devedor, o ônus de comprovar o pagamento (fato extintivo do direito), conforme art. 373, II, do CPC.

4. No caso de alegação de inadimplemento, é inexigível da autora a prova negativa (não recebimento).

5. A mera apresentação de contracheques, documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a quitação da obrigação.

6. Faz-se necessária a demonstração do efetivo repasse financeiro, por meio de recibo assinado, comprovante de depósito ou documento equivalente.

7. Tratando-se de honorários sucumbenciais devidos pela fazenda pública, a fixação do percentual dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV – Dispositivo e tese:

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação.

Tese de julgamento: cabe ao ente público, na qualidade de devedor, o ônus de comprovar o pagamento (fato extintivo do direito), conforme art. 373, II, do CPC; tratando-se de honorários sucumbenciais devidos pela fazenda pública, a fixação do percentual dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Dispositivos legais citados: art. 85, § 4º, II, do CPC; art. 373, II, do CPC.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80003435320178050225;  TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000411-03.2017.8.05.0225; TJ-BA - Apelação: 80004778020178050225


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000471-73.2017.8.05.0225, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO e como apelada GILDALVA COSTA DOS SANTOS COELHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: GILDALVA COSTA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 102470944) interposta pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra a sentença (ID 102470941) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GILDALVA COSTA DOS SANTOS COELHO, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, GILDALVA COSTA DOS SANTOS COELHO, os valores referentes aos vencimentos dos meses de novembro de 2012, dezembro de 2012 e o 13º salário integral do ano de 2012.

Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Apelante pleiteia a reforma da decisão, argumentando, em síntese, a inépcia da inicial e a falta de prova do direito pela autora. Sustenta que o ônus probatório cabia à servidora e que os contracheques juntados aos autos (ID 1024710) são suficientes para demonstrar a quitação das verbas. Alternativamente, requer a redução dos honorários de sucumbência para o patamar mínimo.

Contrarrazões apresentadas (ID 102470946), nas quais a Apelada refuta os argumentos recursais e pugna pela manutenção integral da sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Solicito a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-73.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: GILDALVA COSTA DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do recurso reside em definir sobre quem recai o ônus de provar o pagamento de verbas salariais a servidor público e se os documentos apresentados pelo Município Apelante são suficientes para tal fim.

De partida, é fundamental ressaltar que, diante de uma alegação de inadimplemento, a prova do pagamento constitui fato extintivo do direito do autor. Assim, o ônus de comprovar a quitação recai sobre o devedor, no caso, o Município, conforme a regra expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Exigir que a servidora, ora Apelada, comprove o não recebimento de seu salário seria impor-lhe a produção de prova negativa, o que é inaceitável no ordenamento jurídico pátrio. Caberia à municipalidade, que detém o controle de sua contabilidade e de seus atos de pagamento, apresentar a prova positiva do adimplemento.

Nesse contexto, o Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a juntar cópias de contracheques (ID 1024710), os quais, embora indiquem os valores devidos, são documentos produzidos unilateralmente e não comprovam o efetivo repasse financeiro.

Para a prova da quitação, seria indispensável a apresentação de recibo de pagamento devidamente assinado pela servidora, comprovante de depósito ou transferência bancária, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a tradição dos valores.

Essa matéria, inclusive, já foi objeto de análise por este Tribunal em casos idênticos, envolvendo o mesmo Município e o mesmo período:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. [...] O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000411-03.2017.8.05.0225, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 13/10/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO MESMO ANO. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . APELO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS A CARGO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REVISTOS DE OFÍCIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000477-80 .2017.8.05.0225, oriundos da Comarca de Antas, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e Recorrida MARIA JOSÉLIA ALMEIDA DIAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004778020178050225, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO INADIMPLIDOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR OS SERVIDORES EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS . ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-BA - Apelação: 80003435320178050225, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)

Ademais, é irrelevante o argumento de que a dívida se originou em gestão anterior. Em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade, a obrigação pertence ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público, e não à figura do gestor. A troca de administração não afeta a continuidade do ente estatal nem o exime de suas responsabilidades.

Portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento das verbas salariais relativas a novembro de 2012, dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano, a manutenção da sentença de procedência quanto ao mérito é medida que se impõe.

Da Fixação dos Honorários Advocatícios – Reforma de Ofício

A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública pode ser analisada de ofício.

A condenação imposta na sentença é ilíquida, pois determina o pagamento de valores a serem apurados em momento posterior. Nesses casos, o Código de Processo Civil estabelece uma regra específica para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública.

O artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC dispõe expressamente que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos casos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

Dessa forma, o juízo de primeiro grau não poderia ter fixado um percentual definitivo no momento da prolação da sentença. A definição da alíquota dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, quando, conhecido o valor exato da condenação, será possível aplicar as faixas percentuais previstas no artigo 85, § 3º, do CPC.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, neste ponto específico, para afastar a fixação prévia do percentual de 15% e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados e fixados na fase de liquidação.

Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a fixação do percentual dos honorários advocatícios e determinar que sua definição ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Fica mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, o percentual dos honorários a ser fixado em fase de liquidação deverá observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator