PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso e suspendendo descontos superiores a tal limite. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a impossibilidade de cumprimento da ordem por inexistir ingerência sobre a folha de pagamento e requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elemento jurídico ou probatório novo apto a infirmar seus fundamentos. 4. A decisão agravada examina de forma fundamentada os requisitos da tutela de urgência e reconhece, em cognição sumária, que o comprometimento significativo da renda do consumidor evidencia risco à sua subsistência, justificando a limitação dos descontos. 5. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos encontra respaldo na legislação de regência, especialmente nos arts. 54-A e seguintes do CDC e na Lei 10.820/2003, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal. 6. A preservação do mínimo existencial e a proteção da dignidade da pessoa humana prevalecem, em juízo de ponderação, sobre o interesse patrimonial da instituição financeira, quando evidenciado risco de comprometimento de verba alimentar. 7. A instituição financeira, como credora e participante da cadeia operacional do crédito consignado, integra o arranjo que viabiliza os descontos em folha e deve adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a alegação genérica de impossibilidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado é medida adequada para resguardar o mínimo existencial, quando evidenciado comprometimento relevante da renda. 2. A instituição financeira participante do convênio de consignação não pode se eximir do cumprimento de ordem judicial limitadora de descontos sob a alegação genérica de ausência de ingerência sobre a folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.021, §4º; CDC, arts. 54-A e seguintes; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036194-42.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 20.02.2024, pub. 20.03.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029138-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 14.05.2024. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8032848-15.2025.8.05.0000, provenientes da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante BANCO SAFRA S/A e como agravado VANILTON SILVA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032848-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode se eximir do cumprimento da ordem judicial sob o argumento de ausência de ingerência sobre a fonte pagadora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 93879320) interposto por BANCO SAFRA S/A contra VANILTON SILVA LIMA, em face da decisão monocrática (ID 92850808) que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8079319-86.2025.8.05.0001, a qual deferiu parcialmente a tutela provisória para limitar os descontos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso e suspendendo os descontos diretos em folha de pagamento. Reitera a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que, caso mantidos os efeitos da decisão, poderá incorrer em imposição de multa e até penhora, diante de obrigação que reputa impossível de cumprir. Alega que não foram demonstrados os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; inexistiria risco ao resultado útil do processo que justificasse a limitação liminar; a decisão seria contrária à legislação vigente e aos documentos constantes dos autos originários. Reafirma que não possui ingerência sobre as margens consignáveis, pois os descontos seriam operacionalizados pela fonte pagadora, e não diretamente pelo banco, razão pela qual não poderia ser compelido a cumprir obrigação que não lhe competiria. Ao final, requer: (i) seja recebido e concedido efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, suspendendo a decisão liminar e impedindo o juízo da aplicação de multa em face do Agravante até o seu julgamento e, ao final, (ii) seja dado PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. decisão Agravada, revogando-a integralmente. Subsidiariamente, pugna pela expedição de ofício ao Governo do Estado da Bahia para que adote providências quanto ao reajuste da parcela do empréstimo consignado. O agravado, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento. (ID 94107659) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032848-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão monocrática de ID 92850808 que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que limitou os descontos mensais nos proventos do agravado ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. O recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada examinou de forma exaustiva todos os fundamentos apresentados no Agravo de Instrumento, apreciando o conjunto fático-probatório à luz dos princípios e normas aplicáveis. A insurgência da agravante limita-se a reiterar argumentos já expendidos, sem apresentar qualquer elemento jurídico ou probatório novo que possa infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. Veja-se, por oportuno, trechos elucidativos da decisão monocrática (ID 92850808), que evidenciam o exame completo das teses recursais: “Como se extrai dos autos, a decisão agravada aplicou medida liminar de natureza cautelar para limitar os descontos sobre rendimentos do agravado a 30% de seus proventos líquidos, em razão da soma das obrigações consignadas superar percentual significativo da renda mensal, indicando situação de comprometimento da subsistência mínima.” No tocante à pretensão de concessão de efeito suspensivo e à alegação de risco de dano irreversível à instituição financeira, restou expressamente consignado: “Ao examinar o pedido de tutela recursal, consignou-se que, no presente caso, não se verifica, de forma clara e inequívoca, situação de urgência apta a justificar a suspensão da decisão de primeiro grau. O simples argumento de prejuízo econômico, sem a demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é insuficiente para justificar a medida excepcional, especialmente quando ponderados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial do devedor.” A decisão agravada, ademais, não se limitou à análise abstrata da controvérsia, mas fundamentou-se em orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, consignando expressamente: “A referida conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se observa no seguinte julgado: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361944220238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)” E ainda: “Ademais, decisão recente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, em situação análoga, igualmente assentou: ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). VERBA ALIMENTAR. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80291385520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)” Esses excertos demonstram, de forma inequívoca, que a decisão agravada enfrentou todas as teses suscitadas, ponderando adequadamente os interesses em conflito, de um lado, o direito de crédito da instituição financeira; de outro, a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. Assim, em cognição sumária, e ausente qualquer fato novo relevante ou prova apta a infirmar os fundamentos já analisados por ocasião do indeferimento da tutela recursal, não se justifica a reforma da decisão agravada, a qual se encontra alinhada à legislação de regência (CDC, arts. 54-A e seguintes; Lei 10.820/2003) e à jurisprudência majoritária desta Corte. A reiteração das mesmas alegações, desacompanhada de inovação argumentativa substancial, não possui o condão de desconstituir decisão fundamentada e juridicamente consistente. No que concerne ao pleito subsidiário de expedição de ofício à fonte pagadora para cumprimento da limitação imposta, igualmente não assiste razão ao agravante. A instituição financeira, na condição de credora e participante do convênio de consignação, integra a cadeia operacional que viabiliza os descontos em folha, razão pela qual não pode se eximir do dever de adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. A alegação genérica de impossibilidade técnica não se mostra suficiente para deslocar ao Poder Judiciário encargo que decorre da própria dinâmica contratual e operacional do crédito consignado, incumbindo ao agravante diligenciar junto ao ente público responsável pela folha para adequar os descontos aos parâmetros fixados na decisão. Trata-se de providência inerente à atividade bancária, não sendo razoável transferir ao Judiciário a gestão operacional do cumprimento da tutela concedida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032848-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: VANILTON SILVA LIMA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
VOTO