PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA. NECESSIDADE DE FEITURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL BILATERAL. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES STJ. CENTRAL NACIONAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL. NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE EXAME PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8031720-57.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031720-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADA: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Decisão, ID 83705685, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo, sob agravo interno de ID 85345622. Apresentadas contrarrazões, ID`s 83651478 e 85845969, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031720-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADA: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, contra decisão proferida no plantão judiciário, ID 50003090, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8080208-40.2025.8.05.0001, intentada pela agravada, Cláudia Oliveira Santos, contra a aludida agravante e a Unimed Costa do Descobrimento, deferiu a antecipação de tutela para que as acionadas autorizem e custeiem o procedimento cirúrgico perseguido pela autora, aduzindo a recorrente a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e o perigo de dano reverso. Alega que não possui condições de cumprir a determinação judicial, visto que o contrato de plano de saúde da agravada foi firmado com outra operadora, a UNIMED Costa do Descobrimento, pessoa jurídica diversa, daí porque é parte passiva ilegítima. Ressalta que sua responsabilização da resulta em cerceamento do seu direito de defesa, pois não tem acesso ao contrato firmado entre as partes. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para reconhecer sua ilegitimidade ad causam.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que ordenou ao plano de saúde agravante, a autorizar a realização de procedimento cirúrgico prescrito, em caráter de urgência, pelo médico que assiste à agravada. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597. Constata-se que o alegado direito da recorrida mostra-se plausível, já que titular de plano de saúde administrado pela Unimed Costa do Descobrimento, apresentando ureterolitíase obstrutiva e cálculo renal, necessitando, com urgência, realizar ureterolitotripsia flexível bilateral, consoante relatório médico de ID 500026847, dos autos originais, a fim de salvaguardar a sua vida, o que demonstra, indubitavelmente, o perigo de dano. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Com efeito, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informado, aliado à regularidade da contratação realizada, à adimplência da agravada ao contrato firmado e aos documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de óbito da paciente, tudo isto acrescido à negativa do cumprimento da expressa prescrição do profissional de saúde, criando barreira para a realização da expectativa legítima da consumidora, faz alevantar, a probabilidade do direito requestado na ação principal, além de evidenciar risco de danos pessoais à recorrida, restando preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art.300 do CPC. Também não se sustenta a tese de dano irreversível, pois a agravante é uma operadora de grande porte, de modo que o custo do procedimento cirúrgico não lhe ocasionará prejuízo irremediável, enquanto seria inviável à agravada arcar com as despesas hospitalares, não podendo a questão patrimonial sobrepujar o direito à saúde. Consigne-se que, ao contrário da tese defendida pela agravante, nas hipóteses de contratos de plano de assistência à saúde firmados com a UNIMED, em face da teoria da aparência e do regime de intercâmbio existente entre as diversas unidades da rede, a responsabilidade existente entre os integrantes do grupo empresarial figura na modalidade solidária, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desempenho das atividades em bases geográficas distintas, condição já reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados . Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1856771 SC 2021/0075343-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)- Destacou-se. A relação jurídica decorrente dos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, é regida pelas normas consumeristas e, portanto, nos termos da teoria da aparência, não é razoável exigir do consumidor que conheça as relações existentes entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade do Sistema Unimed o faz acreditar que se trata de uma entidade una. Nesta toada, embora seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, fato é que todas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as Unimed's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas fora diretamente contratada pelo beneficiário do plano de saúde. Facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente custeou as despesas médicas, contra os demais coobrigados. A hipótese é, então, a de ser improvido este agravo de instrumento, cujo presente julgamento vem de prejudicar o exame do agravo interno aviado contra a decisão relatorial negativa da antecipação da tutela recursal, pois açambarcada por este julgado colegiado. Por tais razões, julga-se prejudicado o agravo interno e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031720-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADA: CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Grifou-se.