PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-37.2017.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: MATHEUS ROSA RIBEIRO e outros
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DISPAROS INJUSTIFICADOS DE ALARME BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO SOSSEGO E À VIDA PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Simultâneas interpostas pelo Autor e pela Instituição Financeira, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral, em razão de disparos reiterados e injustificados do sistema de alarme da agência bancária situada ao lado da residência do Suplicante, fixando a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Requerente pugnou pela majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. O Banco defendeu a improcedência da lide.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se os disparos reiterados e injustificados de alarme bancário configuram falha na prestação do serviço e violação ao direito de vizinhança; definir se o valor fixado, a título de dano moral, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização; e, determinar se a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios foram corretamente estipulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do Banco é objetiva, consoante prevê o art. 14 do CDC, e a existência de defeito no serviço prestado foi confirmada tanto por boletins de ocorrência e documentos oficiais, quanto pelo próprio reconhecimento do Réu, em outros processos, demonstrando falha técnica reiterada no sistema de alarme.

4. A jurisprudência pacificada entende que a perturbação reiterada do sossego, sobretudo em horários noturnos e finais de semana, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e gera direito à indenização por dano moral.

5. A sentença baseou-se em provas idôneas, que demonstraram os prejuízos à vida privada do Suplicante, inclusive pela incidência do problema em imóvel vinculado a atividades comunitárias e religiosas, agravando o impacto da conduta omissiva.

6. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil, segundo orientação do método bifásico adotado pelo STJ.

7. A fixação dos sucumbenciais sobre o valor da causa, quando há condenação líquida, viola o art. 85, § 2º, do CPC. A base de cálculo correta é o valor da condenação, sendo legítima a fixação do percentual em 15%, diante da complexidade da causa e do zelo profissional evidenciado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso do Acionante provido. Apelo do Réu desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 1.277; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000316-97.2017.8.05.0216, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelos Simultâneos nº 8000320-37.2017.8.05.0216, da Comarca de Rio Real, onde figuram como Apelantes/Apelados BANCO DO BRASIL S/A e MATHEUS ROSA RIBEIRO.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO DEMANDADO. 

 

 

 

 

 

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 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, no sentido de fixar o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo como base de cálculo dos sucumbenciais o valor da condenação, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO DEMANDADO. - Unânime

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8000320-37.2017.8.05.0216

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: BANCO DO BRASIL SA e MATHEUS ROSA RIBEIRO

Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelos Simultâneos interpostos por MATHEUS ROSA RIBEIRO e pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000320-37.2017.8.05.0216, ajuizada pelo primeiro, em face do segundo, dispôs:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores dos processos 8000293-54.2017.8.05.0216 e 8000320-37.2017.8.05.0216 e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmando a tutela de urgência, CONDENAR o requerido para que proceda a regularização do seu sistema de alarmes, de modo a prevenir acionamentos constantes imotivados, principalmente nas madrugadas e finais de semana, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada esta ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e; 2) CONDENAR o Requerido a pagar às partes requerentes ANTÔNIO EDERALDO DE SANTANA e MATHEUS ROSA RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, acrescidos de juros de mora legais devidos a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir desta data.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais dos demais processos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência anterior, CONDENAR o requerido para que proceda a regularização do seu sistema de alarmes, de modo a prevenir acionamentos constantes imotivados, principalmente nas madrugadas e finais de semana, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada esta ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Diante da sucumbência quanto aos primeiros autores e da sucumbência mínima dos demais autores, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) dos valores das causas, conforme arts. 84 e 85, § 2º do CPC.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


O inconformismo manejado pelo BANCO DO BRASIL escorou-se na alegada ausência de provas, quanto à perturbação provocada por disparos do sistema de alarme da agência bancária.

Alegou que o Suplicante não comprovou o dano moral sofrido, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos, não indenizáveis.

Defendeu a inexistência de ato ilícito, ressaltando que o Requerente jamais compareceu à agência, para comunicar formalmente os fatos.

Argumentou que se trata de demandas em massa, com petições padronizadas, sugerindo possível abuso do direito de ação.

Afirmou que o prédio onde o Recorrido alega residir seria, exclusivamente, comercial, além de não haver disparos em horários comerciais, devido ao controle interno da agência.

Requereu a reunião dos processos conexos, a teor do art. 55 do CPC, a fim de evitar decisões contraditórias.

Pugnou pela redução do valor da indenização, caso não acolhida a improcedência total, para se evitar enriquecimento sem causa e distorção do caráter pedagógico da medida.

Por sua vez, MATHEUS ROSA RIBEIRO defendeu a majoração do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado irrisório, frente à extensão da lesão experimentada.

Alegou que a quantia está em desacordo com precedentes jurisprudenciais, que estabelecem parâmetros superiores, para casos similares, mormente considerando a reiterada conduta omissiva do Banco, a despeito das notificações administrativas realizadas desde 2012.

Relatou a perturbação diária, noturna e contínua causada pelo alarme da agência vizinha, afetando o seu direito à tranquilidade e ao sossego, sendo tal situação agravada pela presença constante de viaturas policiais, acionadas pela vizinhança.

Sustentou que a indenização fixada não cumpre o seu papel pedagógico, tampouco se mostra proporcional ao tempo de duração da lesão, que se arrasta há anos, mencionando diversos precedentes judiciais envolvendo a referida Instituição Financeira, na mesma localidade.

Destacou o cabimento de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ids. 91006788 e 91006804).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8000320-37.2017.8.05.0216

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES / APELADOS: BANCO DO BRASIL SA e MATHEUS ROSA RIBEIRO

Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ

 

VOTO


Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao conhecimento das insurgências.

Ab initio, afasto a alegação da Instituição Financeira, no tocante à ausência de prova do aduzido dano moral. A sentença de origem foi clara, ao apontar que o conjunto probatório demonstra a ocorrência dos disparos sonoros, de forma reiterada, especialmente em horários noturnos e finais de semana, o que foi confirmado por documentação idônea acostada aos fólios, inclusive boletins de ocorrência e manifestações da autoridade policial local. Ademais, o próprio Réu reconheceu, em diversas lides, a existência de problemas técnicos em seu sistema de alarme, o que enfraquece a tese defensiva de ausência de ilícito.

A jurisprudência é firme, no sentido de que a violação ao direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso noturno configura ofensa à dignidade da pessoa humana e, portanto, é passível de reparação moral, mormente quando comprovada sua natureza reiterada e a inércia da parte responsável em sanar o problema.

O direito ao sossego, correlato do direito de vizinhança, tem o seu nascedouro na garantia constitucional do direito à intimidade e privacidade, previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, onde restou resguardado, inclusive, o direito à indenização por dano moral decorrente da sua violação.

Assim dispõe a Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


O assunto também encontra disciplina no art. 1.277 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


In casu, restou caracterizada a omissão do Demandado, em adotar providências mínimas para corrigir falha de conhecimento prévio, o que configura culpa por negligência, nos termos do art. 186 do Código Civil.

Quanto à insurgência autoral, sobre o valor estabelecido a título de dano moral, entendo que lhe assiste razão. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora razoável para situações isoladas, revela-se inadequada, frente à persistência da conduta lesiva, à intensidade do incômodo suportado e à omissão reiterada do Requerido, que não adotou qualquer medida eficaz, para cessar os disparos, mesmo após anos de reclamações formais, como se depreende dos documentos constantes do caderno processual. Ademais, o fato de a residência do Autor estar vinculada a uma casa paroquial, onde são ministradas atividades comunitárias e de catequese nos finais de semana, evidencia o agravamento do impacto causado.

Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, e valendo-me do método bifásico recomendado pelo STJ — que leva em conta os parâmetros adotados em casos similares e ajusta o valor às particularidades da causa —, entendo por adequado majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se mostra ajustado ao dano sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa.

No mesmo diapasão, o posicionamento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DISPAROS INJUSTIFICADOS DE ALARME BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Eraldo Moreira de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 7.000,00, em razão de reiterados disparos do alarme da agência bancária localizada ao lado da residência do autor. O autor busca a majoração do valor da indenização e dos honorários; o banco pleiteia a improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se os disparos constantes e injustificados do alarme da agência bancária são aptos a ensejar indenização por dano moral e se o valor fixado na sentença cumpre os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deferida ao autor foi corretamente mantida, diante da comprovação de hipossuficiência econômica. 4. As provas constantes nos autos, especialmente os vídeos, demonstram os disparos frequentes e indevidos do alarme, inclusive durante a madrugada, configurando perturbação grave à tranquilidade do autor e da vizinhança. 5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço. 6. O dano moral é presumido diante da violação reiterada aos direitos da personalidade, como o sossego e a saúde psíquica. 7. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, por se revelar mais condizente com a extensão do dano e a função pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O disparo reiterado e injustificado de alarme bancário, com perturbação do sossego e da vida privada de vizinhos, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. A majoração do valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000316-97.2017.805.0216, da comarca de RIO REAL, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ERALDO MOREIRA DE OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de ERALDO MOREIRA DE OLIVEIRA e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S/A, todos nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000316-97.2017.8.05.0216,Relator(a): PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 07/10/2025).


No tocante à verba honorária sucumbencial, observa-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 46.850,00 – quarenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais). No entanto, verifica-se que houve condenação líquida no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, de modo que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser arbitrados, preferencialmente, sobre o valor da condenação.

Somente se não for possível mensurar o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido, admite-se a utilização do valor da causa como parâmetro residual. No presente caso, todavia, não há qualquer dificuldade de quantificação, razão pela qual se impõe a adequação da base de cálculo dos honorários, de forma a respeitar a ordem legal estabelecida.

Ademais, o contexto concreto autoriza a elevação do patamar para 15% sobre o valor da condenação, com base no mesmo dispositivo legal (art. 85, §2º, do CPC), que admite a fixação entre 10% e 20%, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa.

 

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, no sentido de fixar o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo como base de cálculo dos sucumbenciais o valor da condenação, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO DEMANDADO.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator