PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. PAUTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR REAL DA OPERAÇÃO. ARBITRAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 148 DO CTN. SÚMULA 431 DO STJ. TEMA 201 DO STF. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de ICMS-ST fundada exclusivamente em pauta fiscal que desconsidere o valor real da operação mercantil regularmente documentada. A utilização de pauta fiscal como base mínima obrigatória de tributação viola a sistemática da substituição tributária prevista na LC nº 87/1996 e a Súmula nº 431 do STJ. O arbitramento da base de cálculo tributária exige observância do art. 148 do CTN, com demonstração da inidoneidade dos documentos fiscais e garantia de contraditório ao contribuinte. A presunção inerente ao regime de substituição tributária não autoriza a adoção de ficção absoluta dissociada da base econômica efetiva da operação. Atos infralegais estaduais não podem afastar os limites constitucionais e legais aplicáveis à definição da base de cálculo do ICMS-ST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 148; LC nº 87/1996, art. 8º, II; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 23, § 6º, I; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 431, Primeira Seção, j. 24.03.2010, DJe 13.05.2010; STF, RE nº 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.10.2016, DJe 05.04.2017 (Tema 201); STF, RE nº 00000000000001436093/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.09.2025; TJBA, Apelação nº 0049362-95.1996.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 18.08.2025; TJBA, Apelação nº 8104175-22.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, pub. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040970-53.2021.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada XPY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040970-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: XPY SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Advogado(s):FABIO LUIS AMBROSIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação anulatória para confirmar tutela de urgência, declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS-ST fundada em pauta fiscal e anular o lançamento tributário correspondente à Infração 01 do Processo Administrativo Fiscal nº 298629.0001/16-7, relativo à suposta diferença de ICMS por substituição tributária incidente sobre aquisições interestaduais de mercadorias alimentícias frigorificadas realizadas entre janeiro de 2012 e novembro de 2013. O Fisco estadual apurou diferenças tributárias mediante utilização de valores mínimos fixados unilateralmente por pauta fiscal prevista na Instrução Normativa nº 04/1999, desconsiderando os valores efetivamente praticados nas operações e consignados em notas fiscais reputadas idôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de ICMS-ST com base em pauta fiscal fixada unilateralmente pelo Estado em substituição ao valor real das operações acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA); e (ii) estabelecer se a utilização de pauta fiscal sem prévio procedimento regular de arbitramento viola o art. 148 do CTN e compromete a validade do lançamento tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sistemática da substituição tributária progressiva prevista no art. 8º, II, da LC nº 87/1996 pressupõe a utilização de critérios objetivos e proporcionais para estimativa das operações futuras, tomando como referência o valor real da operação acrescido da Margem de Valor Agregado regularmente apurada.
A pauta fiscal consiste em valor de referência fixado unilateralmente por ato infralegal do Poder Executivo, operando como presunção absoluta de preço e desvirtuando a base econômica real do ICMS.
A cobrança de ICMS com base em pauta fiscal viola a Súmula nº 431 do STJ, segundo a qual é ilegal a exigência do tributo fundada em valor de mercadoria submetido a regime de pauta fiscal.
O art. 23, § 6º, I, da Lei Estadual nº 7.014/1996, ao admitir base de cálculo não inferior ao preço de pauta, não afasta a observância das balizas constitucionais e legais estabelecidas pela legislação complementar nacional.
O arbitramento da base de cálculo tributária exige a observância das hipóteses e do procedimento previstos no art. 148 do CTN, inclusive demonstração de que os documentos fiscais são omissos ou inidôneos e garantia de contraditório ao contribuinte.
O Fisco estadual não desqualificou as notas fiscais apresentadas pela contribuinte nem instaurou regular procedimento de arbitramento, limitando-se a substituir genericamente os preços efetivos pelos valores constantes da pauta fiscal.
A adoção de pauta fiscal como valor mínimo obrigatório de tributação promove majoração artificial da carga tributária e afronta os princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
O STF, no julgamento do Tema 201 da repercussão geral (RE nº 593.849/MG), assentou que deve prevalecer a base de cálculo efetiva da operação quando inferior à presumida, vedando a transformação da presunção tributária em ficção absoluta dissociada da realidade econômica.
Atos administrativos infralegais, como instruções normativas e decretos estaduais, não possuem aptidão para inovar na ordem jurídica ou afastar os limites fixados pela Constituição Federal, pelo CTN e pela Lei Complementar nº 87/1996.
A manutenção da sentença impõe-se diante da manifesta ilegalidade do lançamento tributário fundado exclusivamente em pauta fiscal dissociada do valor efetivo das operações mercantis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Procurador Oscimar Torres.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu a ilegalidade da utilização de “pauta fiscal” para definição da base de cálculo do ICMS devido em regime de substituição tributária nas operações envolvendo produtos derivados de farinha de trigo, julgando procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Aduz que a controvérsia instaurada nos autos decorre de interpretação equivocada da Súmula 431 do STJ, sustentando que o referido verbete sumular foi construído a partir de precedentes relacionados à utilização arbitrária de “pauta fiscal” em operações envolvendo produtos farmacêuticos, especialmente mediante adoção de tabelas prévias e aleatórias de preços. Argumenta que os precedentes que deram origem à Súmula 431/STJ sempre estiveram relacionados à vedação da fixação prévia e arbitrária da base de cálculo do tributo, hipótese diversa daquela verificada no regime de substituição tributária progressiva disciplinado pelo art. 8º, II, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta que a sistemática da substituição tributária admite a utilização de base de cálculo presumida, sendo legítima a adoção de margens de valor agregado e parâmetros fundados em preços usualmente praticados no mercado, razão pela qual não se poderia equiparar toda definição presuntiva de base de cálculo à denominada “pauta fiscal” ilegal. Assevera que a utilização do termo “pauta fiscal” pelo legislador estadual decorreu de impropriedade terminológica, porquanto o mecanismo efetivamente adotado corresponderia à técnica de base de cálculo presumida autorizada pela legislação complementar nacional. Defende que o art. 506-C, §2º, do RICMS/BA, ao prever a fixação de valor mínimo da base de cálculo para fins de substituição tributária, não instituiu pauta fiscal arbitrária, mas apenas mecanismo de orientação da atividade fiscalizatória, fundado em pesquisa de preços usualmente praticados no mercado. Alega que as Instruções Normativas expedidas pela Superintendência de Administração Tributária possuem natureza meramente organizacional e interna, voltadas à uniformização da atuação administrativa, sem inovação autônoma da ordem jurídica tributária. Pontua que a Instrução Normativa nº 54/2006 apenas estabelecia parâmetros mínimos para fiscalização das operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, não fixando, de forma absoluta e imutável, a base de cálculo do ICMS-ST. Afirma que a orientação administrativa adotada pelo Fisco Estadual não inviabiliza o exercício do contraditório pelo contribuinte, tampouco impede a discussão acerca dos valores efetivamente praticados nas operações tributadas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para sustentar a distinção entre pauta fiscal arbitrária e base de cálculo presumida decorrente da substituição tributária progressiva. Assevera, ainda, que o próprio STF reconhece a constitucionalidade da substituição tributária fundada em valores presumidos, inclusive assegurando ao contribuinte o direito à restituição da diferença quando o valor real da operação for inferior ao presumido, conforme decidido na ADI 2777. Com isso, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a legalidade da utilização da base de cálculo presumida no âmbito do ICMS devido por substituição tributária. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 101701635. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada ao sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040970-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: XPY SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. O cerne da questão envolve as supostas diferenças de imposto apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no bojo do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 298629.0001/16-7 .( id 101701519) A autuação fiscal original imputou à contribuinte o cometimento de cinco infrações distintas . A primeira infração, denominada Infração 01 (código 07.01.02), acusou a empresa de efetuar recolhimento a menor de ICMS por antecipação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas aquisições interestaduais de mercadorias alimentícias frigorificadas no período compreendido entre janeiro de 2012 e novembro de 2013. Segundo a Apelada o fisco apurou as supostas diferenças de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) desconsiderando por completo os preços reais praticados nas operações e registrados em notas fiscais perfeitamente idôneas, ao invés de adotar o valor real da operação própria de aquisição acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA), a autoridade fazendária aplicou tabelas de valores pré-fixados de forma unilateral pelo Estado, as chamadas pautas fiscais, instituídas por meio da Instrução Normativa nº 04/1999 e suas alterações. Com a decisão final do CONSEF, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído na esfera administrativa em 10 de outubro de 2017, com sendo lavrado o Termo de Perempção em 19 de outubro de 2017 e inscrição do débito em dívida ativa sob a CDA nº 00184-09-1700-17 em 07 de novembro de 2017( CDA ID 101701553), o que resultou no ajuizamento da Execução Fiscal nº 0525543-03.2018.8.05.0001. A sentença guerreada foi procedente para confirmar a tutela de urgência, declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST com base em pauta fiscal e anular o lançamento tributário correspondente à Infração 01 do PAF nº 298629.0001/16-7 . Atualmente, os autos encontram-se conclusos para julgamento de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra o qual foram apresentadas contrarrazões pela consulente . A cobrança de imposto com base em pauta fiscal representa evidente desvio de finalidade e de metodologia arrecadatória. No sistema tributário brasileiro, a pauta fiscal consiste na estipulação prévia, unilateral e abstrata, por ato regulamentar do Poder Executivo, de valores de referência de mercadorias para fins de fixação da base de cálculo de tributos. Esse mecanismo diferencia-se substancialmente da sistemática de substituição tributária progressiva (ou substituição para frente) autorizada pelo artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). A sistemática constitucional de substituição tributária pressupõe a aplicação de critérios objetivos, técnicos e proporcionais para a aferição da base de cálculo estimada de operações futuras, baseando-se no preço de partida real da operação acrescido de uma Margem de Valor Agregado (MVA) devidamente apurada por meio de pesquisas científicas de mercado. A adoção de pauta fiscal como valor mínimo absoluto de tributação desvirtua a essência do ICMS, que deve incidir sobre o valor real das operações de circulação de mercadorias. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a total ilegalidade e a abusividade de tal regime. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa matéria ao editar a Súmula nº 431, cujo enunciado vinculante estabelece textualmente: SÚMULA STJ nº 431 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS]: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010) No âmbito do Estado da Bahia, a imposição tributária amparou-se na regra do artigo 23, § 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.014/1996, o qual determina que a base de cálculo determinada com base nos critérios de valor acrescido não poderá ser inferior ao preço de pauta, se houver . Essa técnica regulamentar de tributação, baseada na Instrução Normativa nº 04/1999 , opera como presunção absoluta de preços e viola frontalmente as garantias conferidas pela legislação nacional. A utilização de pauta fiscal distorce a base de cálculo do tributo porque desconsidera o efetivo valor econômico da operação mercantil, promovendo injustificável aumento da carga tributária com fundamento em meras ficções da lei. Para além da expressa violação à Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento fiscal relativo à Infração 01 do PAF nº 298629.0001/16-7 padece de insanável vício de legalidade decorrente da inobservância do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto do artigo 148 do CTN estabelece com precisão as condições para a sua aplicação: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Com efeito seria necessária a desqualificação dos documentos fiscais do contribuinte e a instauração de processo regular de arbitramento com garantia ao contraditório e à ampla defesa, pressupostos obrigatórios e inafastáveis para a alteração da base de cálculo real das operações. As operações de compra foram regulares, as mercadorias circularam de forma lícita e os documentos fiscais apresentados eram perfeitamente hígidos e válidos. Desta forma, ao adotar a tabela de pauta fiscal para apurar suposta diferença de imposto unicamente porque os preços reais das notas fiscais eram inferiores aos valores mínimos tabelados pelo Estado, o Fisco perpetrou um inadmissível arbitramento genérico e abstrato das operações da consulente, inteiramente à margem do artigo 148 do CTN . No caso em apreço, o Fisco determinou que a base de cálculo do ICMS-ST não poderia ser inferior ao valor de pauta fixado administrativamente, ignorando por completo o valor real da operação própria realizada pela consulente e acrescido da MVA correspondente, o que desnatura a sistemática da substituição tributária . Sob o prisma da hierarquia das normas, atos administrativos de caráter infralegal, como Decretos ou Instruções Normativas editados pelas Secretarias de Fazenda, não possuem o condão de inovar na ordem jurídica ou de afastar as balizas instituídas por leis complementares nacionais. A tese fazendária de que a referida pauta fiscal consistia em técnica de presunção legítima também colide com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 201 de Repercussão Geral (RE nº 593.849/MG). Nesse sentir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS . SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL . RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE . ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” . 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS . 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art . 150, § 7º, in fine, da Constituição da Republica, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral . 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, § 10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts . 22, § 11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(STF - RE: 593849 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2017) Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Substituição tributária para frente . Restituição do valor pago a maior. Base de cálculo efetiva inferior à presumida. Modulação de efeitos. Repercussão Geral (Tema RG nº 201) . Inaplicabilidade da modulação para demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do paradigma. Recurso não provido. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com base no Tema RG nº 201 (RE nº 593.849/MG), se reconheceu o direito do contribuinte à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária, afastando a modulação de efeitos para a demanda. 2. O agravante busca reformar a decisão, argumentando a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no Tema nº 201 do ementário da Repercussão Geral, que limitou o direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação da ata de julgamento do paradigma . 3. Na decisão agravada, proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fundamentou-se com base na jurisprudência da Corte, em especial nos segundos embargos de declaração do RE nº 593.849/MG, que ressalvou os processos pendentes da modulação de efeitos, e citou precedentes como RE nº 1.247 .941-AgR/MG e RE nº 1.478.567/SC. II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos da decisão proferida no Tema RG nº 201 (RE nº 593.849/MG), que trata da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária, aplica-se a demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do referido paradigma. III . Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 201 (RE nº 593 .849/MG), assentou a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, caso a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 7. A Corte modulou os efeitos da decisão para que orientasse litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e casos futuros. 8 . Em segundos embargos de declaração (RE nº 593.849-ED-segundos/MG), o Plenário esclareceu que a modulação de efeitos ocorreria a partir da publicação da tese ou súmula da decisão (26/10/2016), ressalvando que eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento. 9. Assim, a modulação de efeitos não se aplica a ações ajuizadas em momento anterior à publicação da ata de julgamento do paradigma, sendo reconhecido ao contribuinte o direito à restituição de valores retroativos . 10. No caso, a ação foi ajuizada em 24/10/2016, antes da publicação da ata de julgamento do RE nº 593.849/MG. IV . Dispositivo e tese 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. A modulação dos efeitos, fixada pelo STF no Tema RG nº 201, tem como marco inicial a publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral (26/10/2016) . Ações ajuizadas antes dessa data não estão sujeitas à modulação e fazem jus à restituição de valores retroativos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 150, § 7º; CPC, arts. 1 .021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 593.849/MG, Rel . Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31/03/2017; RE nº 593.849-ED-segundos/MG, Rel . Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/11/2017; RE nº 1.247 .941-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023; RE nº 1 .478.567/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 04/03/2024. (STF - RE: 00000000000001436093 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049362-95.1996.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, FELIPE SARNO MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):FELIPE SARNO MARTINS DOS SANTOS, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-ST . RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 201/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN . LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por distribuidora de bebidas, contribuinte substituído no regime de substituição tributária do ICMS, e pelo Estado da Bahia, contra sentença que reconheceu, em parte, o direito à restituição de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, com exclusão do frete intramunicipal da base de cálculo, mas manutenção da inclusão do IPI. Apuração do quantum relegada à fase de liquidação por arbitramento. Autos submetidos também à remessa necessária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição da diferença do ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida; (ii) estabelecer a legitimidade ativa do contribuinte substituído e a inaplicabilidade do art. 166 do CTN; (iii) avaliar a natureza da sentença e a viabilidade da liquidação judicial; (iv) aferir a validade do laudo pericial e a possibilidade de homologação do valor por ele apurado; (v) fixar o tratamento do frete na base de cálculo; e (vi) determinar o termo inicial e os critérios de atualização do indébito tributário. III . RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 201 de repercussão geral, firmou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, superando o entendimento anterior de definitividade do regime. O contribuinte substituído tem legitimidade ativa para pleitear a restituição, sendo inaplicável o art. 166 do CTN conforme fixado pelo STJ no Tema 1.191, desde que comprove ter suportado o ônus econômico da tributação . A sentença que declara o direito ao indébito tributário possui força executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.114.404/MG e Súmula 461), sendo inaplicável a exigência de retorno à esfera administrativa para liquidação. O laudo pericial apresentado pela parte autora é imprestável por conter vícios graves, como anatocismo e ausência de vinculação documental, além de falhas metodológicas e omissões na resposta a quesitos, comprometendo sua validade como base para apuração do crédito . A correta apuração do montante a ser restituído deve ocorrer na fase de liquidação por arbitramento, cabendo à autora o ônus integral da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. A exclusão do valor do frete da base de cálculo do ICMS-ST depende da comprovação documental de que as operações ocorreram sob cláusula FOB, encargo probatório igualmente da autora. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada pagamento indevido, incidindo o IPCA-E até o trânsito em julgado . A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios, conforme Tema 905/STJ, art. 3º da EC nº 113/2021 e Súmulas 162 e 188 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido . Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: É devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, conforme decidido pelo STF no Tema 201. O contribuinte substituído tem legitimidade ativa para pleitear a restituição do ICMS-ST sem necessidade de comprovação de não repercussão, sendo inaplicável o art . 166 do CTN. A sentença declaratória que reconhece o direito ao crédito tributário constitui título executivo judicial, sendo admissível sua liquidação judicial por arbitramento. Laudo pericial que apresenta vícios metodológicos, ausência de lastro documental e prática de anatocismo é imprestável para fixação do quantum debeatur. A exclusão do frete da base de cálculo do ICMS-ST exige comprovação da cláusula FOB em cada operação, a ser realizada pelo contribuinte na fase de liquidação . O indébito tributário deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, incidindo a partir de então apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0049362-95.1996 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E DA DA REMESSA NECESSÁRIA, para, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA METRÓPOLE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator .(TJ-BA - Apelação: 00493629519968050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104175-22.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: J A SOBRAL & CIA LTDA e outros (7) Advogado (s):LEONARDO NUNEZ CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR . RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS PARA VEÍCULOS. FATO GERADOR PRESUMIDO. VALOR DA BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR REAL DE VENDA . RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA TRIBUTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 201 - “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA.” APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – O apelante comercializa combustíveis líquidos para veículos e, assim, recolhe ICMS por meio da substituição tributária progressiva ou substituição tributária para frente, nos lindes do art. 150, § 7º, da CF . II - Sobre o tema da substituição tributária progressiva ou para frente pertinente ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.849/MG, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “TEMA 201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” III - Destarte, o STF, ao interpretar o § 7º, do art. 150 da Constituição Federal, consolidou o entendimento pela possibilidade de se restituir a diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva ou para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, ou seja, quando a venda de combustível para consumidor final acontecer por preço inferior ao da base de cálculo presumida . Em resumo, deve prevalecer a operação real e não mais a presumida, quando for possível a referida apuração. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8104175-22.2022.8 .05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da fazenda Públicas de Salvador, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado J A SOBRAL & CIA LTDA e outros (7). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões abaixo expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 81041752220228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) Assim a imposição de pauta fiscal intransponível esvazia a garantia de tributação sobre a base econômica real do fato gerador, devendo ser integralmente repelida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante, cujo percentual deve ser fixado em liquidação de sentença, conforme o art.85, § 4º , II do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040970-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: XPY SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Advogado(s): FABIO LUIS AMBROSIO
VOTO