PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição de previdência/seguradora contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou a ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. Telas sistêmicas unilaterais e certificados sem assinatura não comprovam a manifestação de vontade do consumidor. 5. Os descontos indevidos realizados após 30/03/2021 ensejam a devolução em dobro, independentemente da comprovação de má-fé (elemento volitivo), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. O desconto indevido em conta bancária onde a consumidora recebe proventos de natureza alimentar configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem não merece redução. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000323-51.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante ASPECIR PREVIDENCIA e, como apelada, MORGANA LULA GALVÃO BRITO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-51.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: MORGANA LULA GALVAO BRITO
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve contratação válida do seguro que originou os descontos; (iii) saber se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (iv) saber se restou configurado dano moral e se o quantum indenizatório comporta redução.
3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando a parte impugnante não apresenta provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência reconhecida na origem.
6. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ASPECIR PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 8000323-51.2025.8.05.0138, em que o apelante litiga contra MORGANA SANTOS LULA GALVAO, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a pagar a parte autora, a Sra. MORGANA LULA GALVÃO BRITO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a restituir todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a ASPECIR PREVIDÊNCIA, em suas razões recursais (id. 89899472) sustenta, em síntese, que: (i) houve regularidade na contratação do seguro, uma vez que a parte autora forneceu seus dados pessoais e bancários para efetivar a contratação, presumindo-se a ciência e anuência nos contratos de adesão; (ii) a empresa agiu com boa-fé objetiva, procedendo ao cancelamento imediato dos descontos e exclusão da autora do grupo de segurados assim que tomou ciência da demanda, antes mesmo do ajuizamento; (iii) não é cabível a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não houve má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; (iv) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento ou cobrança indevida sem negativação, não havendo prova de abalo psíquico; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório; (v) a gratuidade da justiça foi concedida indevidamente à autora, que possuiria condições de arcar com as custas, conforme extratos bancários e contratação de advogado particular. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais, afastar a dobra da restituição e revogar a gratuidade de justiça. Em contrarrazões (id. 89899483), a apelada alega que jamais contratou o seguro, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente. Reforça a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré. Defende a manutenção da sentença quanto à repetição em dobro e aos danos morais, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-51.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: MORGANA LULA GALVAO BRITO
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, analiso a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora na origem. Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na documentação trazida aos autos que demonstram a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse. Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, a parte apelada não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelante, já reconhecida pelo Juízo de origem. Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MORGANA SANTOS LULA GALVAO em face de ASPECIR PREVIDENCIA (e União Seguradora S/A), sob alegação de cobrança indevida. Na inicial, a autora afirma que vem sendo descontada de sua conta bancária a quantia de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica de "DB - ASPECIR”, que jamais teria autorizado. A sentença reconheceu a ilicitude das cobranças, declarou a nulidade do contrato e condenou a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. A controvérsia cinge-se à validade da contratação, à existência de falha na prestação do serviço, ao dever de indenizar e à forma de repetição do indébito. Pois bem. Como é cediço, a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, colacionando aos autos extrato da sua conta bancária que revela a cobrança do valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) sob a nomenclatura “DB ASPECIR”, consoante ids. 89898938 e 89898939. Assim, o requerente desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Por sua vez, o réu não trouxe aos autos contrato assinado pela autora, estando pendente a comprovação de que a consumidora tenha contratado o serviço de seguro e de que estava ciente do referido encargo. Para comprovar a contratação, juntou apenas telas sistêmicas e um "Certificado de Seguro" (id. 89898951), que não contém a assinatura da consumidora. Ocorre que tais documentos são provas unilateralmente produzidas, não possuindo força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao seguro, especialmente em face da sua negação categórica. A acionada não apresentou cópia do contrato de adesão, proposta assinada pela autora ou por seu representante, ou qualquer outro documento que demonstrasse a confirmação do negócio jurídico pela consumidora, ainda que por meio digital, inexistindo “biometria facial” ou assinatura eletrônica nos autos. Não foi apresentado o contrato devidamente assinado, gravação telefônica ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade da autora em aderir ao seguro. A ré sequer apresentou o “Certificado se Seguro” acompanhado de documentos pessoais da autora, como documento de identificação ou comprovante de endereço, inexistindo indícios de que a consumidora entrou em contato com a empresa na busca de formalizar o negócio jurídico impugnado. Ademais, o referido documento, que supostamente comprova a contratação do seguro, possui data de emissão em 20 de fevereiro de 2025, posterior aos descontos comprovados pela autora, de modo que não serve à comprovação da regularidade da cobrança. Acrescente-se que a alegação de que a autora forneceu seus dados não é suficiente para comprovar a contratação, considerando a vulnerabilidade dos dados cadastrais na atualidade. Da mesma forma, a tese de calamidade pública no Rio Grande do Sul, embora fato notório e lamentável, não exime a fornecedora de manter backups e registros digitais de suas contratações, especialmente quando opera em âmbito nacional. Decerto, a apelante nega veementemente ter contratado qualquer seguro com a apelada. Deste modo, diante da negativa, caberia à seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar a efetiva e válida contratação do serviço. Assim, inequívoca a irregularidade das cobranças, estando evidente a falha na prestação de serviço. Nesse sentido, não se pode olvidar que a parte apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. É o que se extrai do art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, ausente a prova da regular contratação, os descontos efetuados na conta bancária da autora, a título do seguro, são indevidos, devendo o negócio jurídico ser declarado inexistente com a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à devolução dos valores, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Mas, para os descontos realizados antes da referida data, a dobra apenas ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Na hipótese, a apólice supostamente contratada teve início de vigência em 01/02/2024 (id. 89898951), sendo que a autora comprova descontos a partir de agosto de 2024, portanto, em data posterior ao termo inicial fixado pelo STJ (31/03/2021). Sendo assim, correto o comando sentencial que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante aos danos morais, estes estão configurados. O desconto indevido, ainda que moderado, incidiu durante vários meses, resultando numa subtração significativa para a consumidora. Decerto, a imputação de débitos e a redução de valores diretamente da conta bancária do consumidor sem lastro de contratação válida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, especialmente por se tratar de conta bancária onde são recebidos proventos de natureza alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Ressalte-se que, na hipótese em análise, a cobrança indevida foi de valor moderado, ocorreu apenas uma vez e há vários anos, em 2018, não havendo evidências de que decorreu de contratação fraudulento e não tendo gerado negativação indevida da autora. Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, entendo que o valor fixado na sentença de origem, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução, estando em consonância com os parâmetros utilizados por esta C. de Justiça em casos análogos. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 20% sobre o valor da condenação. Considerando que este é o teto legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de proceder à majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se o percentual estabelecido na origem. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-51.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: MORGANA LULA GALVAO BRITO
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
VOTO