PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010998-58.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, IVAN SILVA PIRES
APELADO: WILTON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s):URANIA SANTANA DUARTE

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO (VÍCIO OCULTO). REPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA QUEBRA DE EXPECTATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O motivo foi a privação do uso de veículo novo para conserto de vício oculto. O autor buscava a substituição de um Hyundai Creta que apresentou falhas no motor logo após a compra. A perícia confirmou o defeito no módulo eletrônico (ECU), mas atestou que o problema foi resolvido sem desvalorizar o bem, o que levou ao indeferimento da troca do veículo e dos danos materiais. 

 

II. Questão em discussão 

 

2. A disputa envolve a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária. 

3. Discute-se se o reparo cumpriu o prazo legal e se a falha em veículo novo gera dano moral. 

4. Debate-se, ainda, se o valor da indenização respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

III. Razões de decidir 

 

5. A relação é de consumo, com responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia. 

6. A perícia provou o vício oculto no carro novo. Embora o conserto tenha ocorrido em 27 dias — respeitando o limite de 30 dias do Código de Defesa do Consumidor —, a frustração de adquirir um produto com defeito de fábrica gera dano moral que supera o mero aborrecimento. 

7. O Tribunal de Justiça da Bahia entende que defeitos em veículos "zero quilômetro" geram danos morais pela quebra da legítima expectativa do consumidor. 

8. O valor da indenização deve ser justo e pedagógico, sem causar enriquecimento sem causa. No caso, o montante fixado na origem comporta redução. 

  

IV. Dispositivo e tese 

 

9. Recurso da Hyundai Motor Brasil parcialmente acolhido e recurso da Pateo Comercio de Veiculos negado, apenas para reduzir o valor da condenação. 

 

Tese de julgamento: "1. A existência de vício oculto em veículo novo configura dano moral pela quebra de expectativa do consumidor, mesmo que o conserto ocorra no prazo legal. 2. A responsabilidade por vício do produto é solidária entre fabricante e concessionária." 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 944 do Código Civil; Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 


A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8010998-58.2022.805.0080, em que figuram como apelantes HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A como apelado WILTON MAGALHAES DA SILVA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. para reduzir os danos morais em R$ 10.000,00 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Pateo Comércio de Veículos S.A., nos termos do voto da Relatora. 

                               Salvador, datado e assinado digitalmente 

 

                                                                            PRESIDENTE 


                                                              MARTA MOREIRA SANTANA 

                                                               Juíza Substituta de 2º Grau 

                                                                                Relatora 


                                                           Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e negou-se provimento ao recurso da Pateo Comércio de Veículos S/A, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (ID. 95119933) e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A (ID 95119938) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA (ID. 95119929), nos autos da Ação Redibitória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Wilton Magalhães da Silva. 

 

Em sua narrativa inicial, o autor afirmou ter adquirido um veículo Hyundai Creta novo que apresentou falhas graves no motor e trepidação apenas 15 dias após a entrega. Em razão desses defeitos, o automóvel ficou retido na concessionária entre os dias 03/03/2022 e 30/03/2022 para a substituição de componentes como o módulo eletrônico (ECU), velas e catalisador, além da realização de recall. Diante da frustração com o bem, o consumidor requereu a substituição do automóvel e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. 


Em contestação, a montadora Hyundai suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que o reparo foi concluído dentro do prazo de 30 dias, o que afastaria qualquer ilicitude. A concessionária Pateo também rechaçou o dever de indenizar, alegando que o veículo foi devolvido em perfeitas condições e que o autor teve sua locomoção preservada por meio de carro reserva. 

A instrução processual contou com perícia técnica, que confirmou o vício oculto, mas atestou a eficácia do reparo realizado. Diante disso, o juízo de primeiro grau indeferiu a substituição do bem e os danos materiais, mas fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 por entender que o prazo legal para o conserto foi superado. 


Inconformadas, as rés recorrem para pedir a improcedência da ação ou a redução do montante indenizatório. 

Contrarrazões apresentadas no ID. 95119942, pugnando pela manutenção da sentença. 


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado 

Eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

                                                                                    Juíza Substituta de 2º Grau 

                                                                                                    Relatora 

  


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010998-58.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, IVAN SILVA PIRES
APELADO: WILTON MAGALHAES DA SILVA
Advogado(s): URANIA SANTANA DUARTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos de apelação são conhecidos. 

  

     A disputa central está na análise da responsabilidade das Apelantes pelos vícios no veículo do Recorrido, na ocorrência do dano moral e na adequação do valor da indenização. A relação jurídica é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação das normas protetivas e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, tanto a fabricante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, quanto a concessionária, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A., são solidariamente responsáveis pelos defeitos e pela prestação de serviços, motivo pelo qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada. A solidariedade visa facilitar a reparação dos danos ao consumidor. 


O Recorrido, ao adquirir um veículo zero quilômetro, tinha a legítima expectativa de usar um bem durável e livre de vícios. O veículo apresentou falha no motor poucos dias após a entrega, gerando frustração considerável. O laudo pericial confirmou a existência de um vício oculto no módulo ECU, componente vital para o funcionamento. Esse reconhecimento técnico afasta qualquer alegação de culpa do consumidor, consolidando a responsabilidade das fornecedoras. Embora o vício tenha sido resolvido e o veículo restaurado, a questão para o dano moral está na duração da privação do bem e no desgaste gerado. 

  

O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o fornecedor resolver o vício. No presente caso, o pedido de substituição do veículo foi negado, pois o problema foi resolvido e o bem estava funcional, não comprometendo sua qualidade ou valor. Essa parte da sentença está correta, pois evita enriquecimento sem causa quando o vício é sanado sem deixar sequelas que diminuam o valor do bem. 

  

Contudo, a condenação por danos morais exige analisar o cumprimento do prazo legal e a experiência do consumidor. A sentença considerou 32 dias de privação. A Apelante Hyundai argumenta que a contagem deveria iniciar em 03/03/2022, data da entrada na concessionária, resultando em 27 dias. A documentação (ID 228930206) indica a entrada em 03/03/2022 e saída em 30/03/2022. A privação do uso inicia-se quando o consumidor entrega o veículo para reparo. Assim, a imobilização foi de 27 dias, o que não excede o limite de 30 dias do CDC. 

  

Entretanto, o dano moral em veículos "zero quilômetro" não depende apenas da superação do prazo de 30 dias. A jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) orienta que a quebra de expectativa ao adquirir um bem novo com defeito de fabricação ultrapassa o mero dissabor. Conforme precedentes desta Corte: 


                         "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO KM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessionária e a fabricante de veículos são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados no automóvel. 2. O veículo zero km, foi levado para reparos de vícios à Concessionária por diversas vezes em um intervalo de um ano, o que foge da normalidade da aquisição de um veículo novo, caracterizando vício do produto, o que configura o direito do comprador à substituição do bem por um novo ou a restituição imediata do preço pago, na forma do art. 18 do CDC . 3. No que concerne a ocorrência de danos morais, estes restaram demonstrados, vez que o veículo apresentou vícios de fabricação, os quais não foram solucionados na primeira oportunidade e no prazo de trinta dias, em que pese as diversas intervenções realizadas pela concessionária. 4. Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ." (TJ-BA - AC: 0505898-85.2014.8.05.0080, Relator: José Jorge Lopes Barretto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJE 03/07/2024). 


Neste caso, o Autor recebeu um relatório preliminar que tentava lhe atribuir a culpa pelo defeito (combustível), precisou insistir na análise correta, teve atraso no fornecimento de carro reserva e viu uma viagem familiar ser frustrada. Essas circunstâncias revelam desrespeito ao direito do consumidor. A expectativa de um veículo zero quilômetro é de tranquilidade, e a inoperância por semanas gera insegurança e apreensão. 

  

Sobre o valor da indenização, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parece elevado para o contexto, visto que o vício foi sanado em 27 dias e o veículo restaurado. A finalidade da indenização é compensar e educar. Ponderando os transtornos e a jurisprudência desta Câmara, a redução do valor é adequada. Um montante menor será suficiente para cumprir o propósito da reparação. 

 

Assim, a condenação por danos morais deve ser mantida, com a adequação do valor. A privação do uso, o vício oculto e o desgaste emocional justificam o dano moral, mesmo que o prazo legal de 30 dias não tenha sido formalmente extrapolado. O Judiciário deve proteger a legítima expectativa do consumidor contra defeitos em bens novos. A redução do valor busca o equilíbrio entre compensação e sanção, conforme o artigo 944 do Código Civil. 

 

Quanto aos honorários, a sentença determinou divisão igualitária pela sucumbência parcial. Com a redução do valor da indenização, mantém-se a sucumbência recíproca. Contudo, pelo provimento parcial de um dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO RECURSO DA HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA para reduzir a condenação por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A., nos termos do voto da Relatora. 


Custas e honorários mantidos conforme a sentença, observada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade de justiça. Pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizado, mantida a distribuição proporcional. 

É como voto. 

Salvador, assinado digitalmente. 

  

                                      MARTA MOREIRA SANTANA 

                                   Juíza Substituta de Segundo Grau 

                                                        Relatora