PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Ausentes a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, não se evidencia interesse recursal apto a autorizar o conhecimento da insurgência quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro. 5 – A inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora não constituem mais objeto de controvérsia nesta instância recursal, haja vista a ausência de recurso por parte da instituição financeira. 6 – Os descontos indevidos realizados na conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, titularizada por pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral indenizável, porquanto extrapolam os meros dissabores cotidianos e comprometem a tranquilidade, a segurança financeira e a própria subsistência da consumidora. 7 – A fixação da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita. 8 – O arbitramento da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da natureza alimentar da verba atingida e da expressiva capacidade econômica da instituição financeira demandada. 9 – A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006572-21.2025.8.05.0137, em que figura como apelante REGINA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006572-21.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA DE JESUS
Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por REGINA DE JESUS contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência da contratação impugnada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2 – A questão em discussão consiste em verificar: a) a existência de interesse recursal da apelante quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, já deferido na sentença; e b) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração diante das peculiaridades do caso concreto.
3 – A sentença recorrida já condenou expressamente a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo sucumbência da autora quanto ao ponto.
10 –Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM12 Trata-se de Apelação, interposta por REGINA DE JESUS contra a sentença prolatada pelo Juízo Cível da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em seu arrazoado sustenta a apelante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assevera que a sentença merece parcial reforma exclusivamente quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais e quanto à forma de restituição dos valores descontados, sustentando que a indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra irrisória, incapaz de cumprir as funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira demandada. Prossegue afirmando que a fixação de indenização em valor reduzido estimula a reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras, além de desestimular o consumidor a buscar a tutela jurisdicional, sobretudo quando os custos processuais e honorários advocatícios acabam superando o valor efetivamente restituído. Acresce que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexistente qualquer engano justificável apto a afastar a má-fé da requerida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sem recolhimento das custas recursais, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo Juízo de origem (ID. 106281364). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID. 106284319. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006572-21.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA DE JESUS
Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, a apelante pretende a reforma parcial da sentença ao argumento de que o montante arbitrado a título de danos morais se revela irrisório e desproporcional à extensão dos prejuízos suportados, sobretudo diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo, por essa razão, a majoração da indenização para patamar mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aduzindo, ainda, fazer jus à repetição do indébito em dobro em virtude da cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira. Inicialmente, verifica-se a ausência de interesse recursal da apelante quanto ao pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Isso porque a própria sentença recorrida já condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, portanto, sucumbência da autora quanto ao ponto. Desse modo, ausentes a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, não se evidencia interesse recursal apto a autorizar o conhecimento da insurgência nesse particular. Diante disso, o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No mais, no tocante aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se estarem devidamente preenchidos, razão pela qual passo ao exame das razões recursais, na parte conhecida. Pois bem. Cumpre destacar, prima facie, que a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos efetuados em conta bancária da autora não constituem mais objeto de controvérsia nesta instância recursal, porquanto a sentença recorrida reconheceu expressamente a ausência de contratação válida junto à instituição financeira ré, declarando indevidos os descontos realizados e condenando a demandada à restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem que houvesse interposição de recurso pela instituição financeira, razão pela qual a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se, na parte conhecida, à análise da adequação do quantum arbitrado a título de danos morais. Com efeito, é cediço que a legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, incumbindo ao julgador arbitrá-la à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante ponderação de sua dupla finalidade, consistente na compensação pelos prejuízos suportados pela vítima e no caráter pedagógico-sancionatório da medida em relação ao ofensor, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a indenização não pode ser excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de comprometer seu caráter pedagógico. No caso em exame, restou reconhecido que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de título de capitalização cuja contratação não foi comprovada pelo Banco recorrido, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência e diligência nas relações de consumo. Ademais, os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo, ainda que parcialmente, sua subsistência e estabilidade financeira, circunstância apta a intensificar os transtornos, a angústia e a insegurança suportados pela consumidora. Além disso, trata-se de falha na prestação de serviços atribuída a instituição financeira de grande porte, a qual, em razão da natureza da atividade desempenhada e da expressiva capacidade econômica que ostenta, deve observar rigorosos padrões de cautela, segurança e diligência na formalização de contratos. Nesse contexto, a fixação de indenização em valor diminuto mostra-se insuficiente para atender ao caráter pedagógico da responsabilidade civil, revelando-se incapaz de desestimular a reiteração de práticas semelhantes no âmbito das relações de consumo. Dessa forma, considerando a reprovabilidade acentuada da conduta abusiva, o caráter educativo e punitivo da indenização e o potencial econômico da empresa requerida, verifica-se que o arbitramento do valor da reparação em R$ 1.000,00 não se mostra adequado para compensar os prejuízos morais experimentados pel autora/apelante. Assim, impõe-se a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este mais condizente com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RELAÇÃO DE CONSUMO . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ACERTO DA SENTENÇA. TESE FIRMADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL . CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (TJ-BA - Apelação: 80027924120238050138, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO . RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUMENTO SUCESSIVO DO PLANO EM PERÍODO INFERIOR A 12 (DOZE) MESES. CONDUTA ABUSIVA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXCEDENTES PAGOS. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05726841820188050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA . DOMICÍLIO RURAL COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA URBANA. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80031387820218050229, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Mostra-se, portanto, impositiva a reforma da sentença recorrida nesse capítulo. Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006572-21.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINA DE JESUS
Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO