PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8028399-79.2023.8.05.0001, tendo como Apelante JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Não foram apresentadas contrarrazões, pois não angularizada a relação processual. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença proferida no processo n.º 8028399-79.2023.8.05.0001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal. Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 07/02/2025 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 10/02/2025 (segunda-feira), tendo o prazo iniciado em 11/02/2025 (terça-feira), conforme certidão de Id. 87455652. Considerando a suspensão do expediente nos dias 27 e 28 de fevereiro, e 3, 4 e 5 de março, conforme Decreto Judiciário n.º 950, de 12 de dezembro de 2024, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 10/03/2025 (segunda-feira). Interposto o apelo em 07/04/2025 (Id. 87455654), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, por ausência de atendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade. Deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte Recorrente no 1º Grau. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO