PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8028399-79.2023.8.05.0001, tendo como Apelante JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença proferida no processo n.º 8028399-79.2023.8.05.0001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 87455650):

“Ex positis, indefiro a inicial, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora subsequente, extinguindo o processo nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes pela parte autora.

Esta decisão tem força de mandado/ofício.”

Em suas razões (Id. 87455654), o Apelante aduz que “se insurge nesta oportunidade acerca do indeferimento do pleito autoral em que denegou que fosse arbitrado honorários advocatícios.” 

Sustenta que “os honorários advocatícios têm caráter alimentar, pois o advogado deles sobrevive tanto para manter em boas condições seu escritório (aspecto profissional), como, principalmente, para sustentar a si próprio e à sua família.” 

Afirma que “a v. sentença desatendeu aos critérios legais preconizados pelo art. 85, § 2º, do CPC, que traça o mínimo e o máximo na condenação dos honorários advocatícios, repita-se: ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação’.”

Conclui, requerendo que “seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, e na conjugação das circunstâncias peculiares da hipótese in judicio, suso abordadas, o trabalho desenvolvido pelo profissional liberal do direito”.

Não foram apresentadas contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença proferida no processo n.º 8028399-79.2023.8.05.0001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. 

Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal.

Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema:

“Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.”

A teor do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” 

No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 07/02/2025 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 10/02/2025 (segunda-feira), tendo o prazo iniciado em 11/02/2025 (terça-feira), conforme certidão de Id. 87455652. Considerando a suspensão do expediente nos dias 27 e 28 de fevereiro, e 3, 4 e 5 de março, conforme Decreto Judiciário n.º 950, de 12 de dezembro de 2024, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 10/03/2025 (segunda-feira).

Interposto o apelo em 07/04/2025 (Id. 87455654), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, por ausência de atendimento a pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte Recorrente no 1º Grau.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator