PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SENA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s):JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais. Constatação, de ofício, de erro material no relatório da sentença quanto ao período dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões principais em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável (in re ipsa); e (ii) a necessidade de retificação de erro material na sentença quanto à data dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A prova documental (extrato bancário) demonstra que os descontos ocorreram em julho e agosto de 2023, e não em dezembro e janeiro como constou na sentença. Correção de erro material que se impõe, de ofício, para a exata liquidação do julgado. 4 - A ausência de contrato válido configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 5 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, privando-a de verba alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor. 6 - Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável ao caso concreto e à extensão do dano. 7 - Redistribuição dos ônus sucumbenciais, recaindo integralmente sobre a ré.

IV. DISPOSITIVO

 

8 - Recurso a que se dá parcial provimento para corrigir erro material e condenar a ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.035.509, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-31.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante ROQUE SENA DE JESUS e parte Apelada SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para corrigir, de ofício, o erro material da sentença quanto ao período dos descontos, fazendo constar que ocorreram nos meses de julho e agosto de 2023, conforme prova documental e reformar a sentença para condenar a Apelada, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SENA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Roque Sena de Jesus, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8017663-31.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.

A decisão recorrida, cujo teor repousa no ID. 83263414, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O douto magistrado a quo declarou a nulidade do contrato objeto da lide e condenou a acionada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, em conformidade com a Lei nº 14.905/24. No tocante aos danos morais, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que os descontos, ocorridos em curto período (dezembro de 2023 a janeiro de 2024) e em valor módico (R$ 59,90), configuraram mero aborrecimento sem comprometimento da subsistência da parte autora.

Por fim, distribuiu os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, enquanto a parte autora foi condenada a arcar com 80% das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID. 83263416), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum no que tange à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios .

Argumenta que foi vítima de fraude, tendo descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sem o devido consentimento, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, ultrapassando a esfera do mero dissabor. Invoca a aplicação dos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano moral, na espécie, opera-se in re ipsa, decorrente da própria diminuição indevida de verba de natureza alimentar. Pugna pela majoração da condenação para o importe de R$ 10.000,00.

Ademais, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que sejam arbitrados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e não sobre as custas ou por equidade, dada a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.

Em contrarrazões (ID. 83264619), a apelada refuta as alegações autorais, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória, apontando a existência de padronização excessiva nas petições e multiplicidade de ações com a mesma causa de pedir patrocinadas pelo mesmo causídico .

No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu livremente com a adesão, inexistindo ato ilícito ensejador de reparação civil. Sustenta que não houve comprovação de dano aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, e pleiteia a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para apuração de conduta irregular.

Instado a se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, conforme despacho de minha lavra (ID. 88970494), o apelante apresentou petição (ID. 90645544) rechaçando as acusações. Assevera que a representação jurídica é legítima e antiga, desde 2021, juntando fotografia do atendimento ao cliente para comprovar a relação de confiança e afastar a tese de captação indevida ou fraude processual.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017663-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SENA DE JESUS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, bem como à adequação do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais, em face da sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e determinado a restituição em dobro do indébito, julgou improcedente o pleito de reparação extrapatrimonial, considerando o episódio como mero aborrecimento.

Ab initio, impende proceder, de ofício, à correção de erro material constante da sentença objurgada (ID. 83263414).

O decisum recorrido consignou, equivocadamente, que os descontos impugnados teriam ocorrido entre os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Todavia, o exame detido do acervo probatório, especificamente o extrato bancário colacionado ao ID. 83263392, revela, de forma inequívoca, que as supressões patrimoniais indevidas, na monta de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, foram efetivadas nos meses de julho e agosto de 2023.

Tal retificação se faz imperiosa para a correta delimitação fática da lide e para a exata liquidação do julgado, sem que isso implique em alteração substancial do mérito da declaração de inexistência do débito já reconhecida.

Adentrando ao cerne da quaestio juris, é imperioso destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do aludido diploma legal, prescindindo da demonstração de culpa para a sua caracterização, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente.

No caso em tela, a parte Ré, ora Apelada, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Não foi colacionado aos autos qualquer instrumento contratual válido, com assinatura idônea da parte Autora, que legitimasse as cobranças perpetradas.

Restou patente, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos em verba de natureza alimentar sem o devido lastro contratual, conduta esta que viola frontalmente o dever de boa-fé objetiva e configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.

A sentença primeva aplicou com acerto a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando a repetição em dobro do indébito. Com efeito, a jurisprudência da Corte Cidadã consolidou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo) do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é flagrante na hipótese de descontos baseados em contrato inexistente ou fraudulento.

Todavia, no que tange aos danos morais, a sentença merece reforma.

A tese do "mero aborrecimento", acolhida pelo juízo a quo, não se coaduna com a gravidade da conduta praticada contra consumidor hipervulnerável. Estamos diante de pessoa idosa, cujos proventos de aposentadoria possuem caráter estritamente alimentar, sendo essenciais para a sua subsistência e a manutenção de sua dignidade.

A subtração indevida de valores, ainda que de pequena monta, do benefício previdenciário de quem aufere renda modesta, gera angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que ultrapassam, em muito, os dissabores cotidianos.

A jurisprudência pátria, atenta a essa realidade, tem evoluído para reconhecer que a fraude na contratação de empréstimos ou serviços bancários, com descontos diretos em folha de pagamento ou conta benefício, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do fato.

A conduta da instituição financeira ou associação que se apropria de parte dos recursos vitais do idoso, sem qualquer autorização, revela um menosprezo pela dignidade da pessoa humana e uma falha grave na segurança das operações, o que atrai a incidência do caráter punitivo-pedagógico da indenização.

O Poder Judiciário não pode compactuar com práticas predatórias que lesam os mais vulneráveis, sob pena de tornar vantajoso o ilícito lucrativo.

Nesse sentido, é o entendimento que vem se consolidando nos Tribunais, conforme ilustra o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes. 2. A revisão do quantum indenizatório apenas é permitida quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).

Outrossim, as alegações da Ré nas Contrarrazões (ID. 83264619) acerca de suposta litigância de má-fé e advocacia predatória não se sustentam.

A Ré, detentora do ônus da prova, falhou em demonstrar a legitimidade da sua própria cobrança, sequer apresentando o contrato que justificaria os descontos.

Lado outro, o patrono do Autor demonstrou diligência e boa-fé ao juntar prova cabal do atendimento presencial ao cliente (ID. 90645544), afastando, de plano, qualquer presunção de lide temerária ou uso indevido da máquina judiciária.

Destarte, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.

No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: reparar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor dos descontos (R$ 59,90 mensais) e o período em que ocorreram (dois meses comprovados), entendo que a fixação da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte Autora e cumprir a função pedagógica da condenação.

Com o provimento do recurso para condenar a Ré ao pagamento de danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Tendo a parte Autora decaído de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor total pretendido a título de danos morais, mas vitoriosa no an debeatur e na restituição em dobro), deve a parte Ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição em dobro e dos danos morais atualizados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para:

1.    Corrigir, de ofício, o erro material da sentença quanto ao período dos descontos, fazendo constar que ocorreram nos meses de julho e agosto de 2023, conforme prova documental;

2.    Reformar a sentença para condenar a Apelada, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

3.    Redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora