PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8058574-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA ROMERO SANTOS
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM CAUSA. EMENDA DA INICIAL NÃO OPORTUNIZADA À APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8058574-22.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8058574-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA ROMERO SANTOS
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83819822, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade ativa e ausência de comprovação da propriedade do veículo em causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Rosa Maria Romero Santos interpôs este apelo, ID 83819823, sustentando que o a quo não poderia extinguir o feito, sem oportunizar a emenda da inicial. Alega que a transmissão da propriedade deu-se no exato momento do falecimento do de cujus, pelo princípio droit de la saisine, passando os bens, imediatamente, a integrar o patrimônio dos herdeiros. Afirma que o veículo foi apreendido quando estava se dirigia a hospital, em estado de emergência médica e que a negativa de liberação do automóvel causa-lhe graves prejuízos, considerando sua condição de pessoa idosa e enferma. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8058574-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSA MARIA ROMERO SANTOS
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A recorrente questiona a extinção do processo, sem resolução de mérito, fundada na ausência de documentação comprobatória da propriedade do veículo, sem que lhe tenha sido oportunizada a emenda da inicial.

Necessária, no caso, a aplicação dos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e da vedação à decisão-surpresa, consagrados no Código de Processo Civil vigente.

A apelante sustenta que a sentença hostilizada violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao extinguir o feito, sem oportunizar a complementação da documentação, argumentando que a transmissão da propriedade operou-se automaticamente, com o falecimento do de cujus, conforme o princípio droit de la saisine.

O entendimento merece acolhimento, sendo consonante com o opinativo do Douto Procurador de Justiça, que se agrega ao presente voto e de seguintes excertos:

"em que pese existência de rito célere e específico nas ações mandamentais, não há que ser aventada a tese de impossibilidade emenda das peças iniciais com a consulta prévia às partes, de forma a coibir a decisão-surpresa, uma vez que, além de a limitação procedimental não afastar o contraditório pleno (não há contraditório parcial), não pode o fator temporal (celeridade) ser empecilho ao bom julgamento do writ".

(...)  "ainda que se compreenda a especificidade do procedimento das ações mandamentais, onde se prioriza o princípio da celeridade processual, é preciso compatibilizá-lo com todos os demais princípios de mesma estatura constitucional, como, por exemplo, eficiência, primazia da resolução de mérito, contraditório e ampla defesa".

(...) "o diálogo do juiz com os litigantes não desnatura o rito do mandado de segurança, consoante se extrai do Enunciado nº 235 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que dispõe que 'Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurança os artigos 7º, 9º e 10º do CPC'".

(...)"nos casos em que o magistrado identifique a insuficiência dos documentos que acompanham a inicial para a comprovação do alegado direito líquido e certo, deverá ser oportunizada ao impetrante a devida juntada, antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito".

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de quinze dias.

Tal dispositivo consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, impedindo a extinção prematura do processo, quando seja possível sanar os vícios mediante simples emenda da inicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a emenda da petição inicial em mandado de segurança, quando necessária para a juntada de documentação essencial ao julgamento da causa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)

No caso, verifica-se que o a quo não oportunizou à impetrante a emenda da inicial, para apresentação da documentação que entendeu necessária à comprovação da propriedade do veículo, procedendo diretamente à extinção do feito, sem resolução de mérito.

Neste sentido, ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1- O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O princípio da não surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03328764120178090125, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019)

Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, cassando-se a sentença vergastada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à apelante impetrante a emenda da inicial, garantindo-se o devido processo legal e a possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, visando o regular tramitar do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

 Relator