PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301620-67.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução lastreada em contrato de abertura de crédito fixo.

2. O contrato de abertura de crédito fixo, com valor, prazo e condições determinadas, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. A relação não se enquadra como de consumo, considerando a finalidade empresarial dos recursos obtidos;

4. As alegações de excesso de execução demandam prova específica e detalhada, não se sustentando em argumentações genéricas;

5. A fiança solidária com expressa renúncia aos benefícios legais torna o fiador responsável direto pela obrigação.

6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0301620-67.2018.8.05.0150, em que são Apelantes ECIL EMPREENDIMENTOS LTDA e RODRIGO FIALHO BULCÃO e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301620-67.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ECIL EMPREENDIMENTOS LTDA e RODRIGO FIALHO BULCÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos ora Apelantes em face da execução movida por BANCO DO BRASIL S/A.

Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelos Apelantes contra execução lastreada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 434.008.450, mediante o qual o exequente busca o recebimento do montante de R$ 318.499,62, atualizado até 31/08/2015.

Em seus embargos, os executados sustentaram preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de título líquido, certo e exigível; b) incompetência absoluta do juízo; c) descaracterização da mora; d) ilegitimidade passiva do executado Rodrigo Fialho Bulcão. No mérito, alegaram ilegalidade das cláusulas contratuais e excesso de execução face à exorbitância dos juros aplicados.

A sentença embargada rejeitou todas as preliminares e julgou improcedentes os embargos no mérito, reconhecendo a validade do título executivo e a regularidade da cobrança, determinando o prosseguimento da execução.

Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando em suas razões: I) as mesmas preliminares já suscitadas nos embargos; II) no mérito, excesso da execução com cobrança de R$ 57.103,31 a mais do que o devido, conforme parecer técnico anexado; III) aplicação do art. 940 do Código Civil para restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido aos Apelantes.

Intimados a se manifestar sobre a impugnação à justiça gratuita, os Apelantes refutaram as alegações do recorrido.

Tentada conciliação perante o CEJUSC-2G, restou esta infrutífera.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301620-67.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, apelante beneficiário da justiça gratuita.

Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Apelado.

A decisão de primeiro grau deferiu o benefício aos embargantes, e tal concessão presume-se correta até prova em contrário. O Apelado limitou-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira dos Apelantes, sem produzir prova robusta que infirmasse a declaração de hipossuficiência.

A mera contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, máxime quando a parte apresenta declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.

Os Apelantes sustentam inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo detalhado do débito, comprometendo a certeza e liquidez do título.

A alegação não merece prosperar. O contrato de abertura de crédito fixo apresentado está acompanhado de planilha de cálculos indicando o valor principal, juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos, demonstrando claramente a evolução do débito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de abertura de crédito fixo, com valor determinado e prazo certo para pagamento, constitui título executivo extrajudicial:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva. 3. "Assentado pela instância ordinária que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato bancário de crédito fixo, inviável, nesta instância especial, o reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo (Súmula nº 7/STJ)" (AgRg no REsp 1335854/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3 .2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1732825 PE 2018/0072796-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) (grifei).

 

Rejeito a preliminar de inépcia.

Alegam os Apelantes que a relação configura relação de consumo, sendo competente o juízo especializado.

A alegação não se sustenta. Conforme demonstrado nos autos, os recursos obtidos pela empresa apelante destinaram-se ao fomento de atividade empresarial, presumindo-se que o numerário foi utilizado no desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Não se enquadra, portanto, na condição de consumidor final, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a incompetência do juízo.

Rejeito a preliminar.

Sustenta o apelante Rodrigo Fialho Bulcão sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que deveria ser acionado apenas subsidiariamente após esgotados os meios contra o devedor principal.

A alegação não procede. O contrato demonstra claramente que o apelante figurou como fiador solidário, tendo expressamente renunciado aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, incluindo o benefício de ordem.

Com a renúncia ao benefício de ordem, o fiador torna-se devedor solidário, podendo ser acionado diretamente pelo credor, independentemente da excussão prévia dos bens do devedor principal.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

O cerne da controvérsia consiste na alegação de excesso de execução e abusividade das cláusulas contratuais.

O contrato de abertura de crédito fixo apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Trata-se de mútuo bancário com valor determinado (R$ 200.000,00), prazo estabelecido e condições claramente pactuadas.

Os Apelantes alegam excesso de execução no valor de R$ 57.103,31, baseando-se em parecer técnico unilateral.

A alegação de excesso de execução demanda prova cabal e específica dos valores indevidamente cobrados. No caso, os Apelantes limitaram-se a apresentar parecer técnico unilateral, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo exequente ou demonstrar concretamente as irregularidades alegadas.

Conforme orientação jurisprudencial, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e da prova inequívoca do alegado excesso" (STJ - REsp 1.495.920/RJ).

A planilha apresentada pelo exequente demonstra a evolução do débito de forma clara, especificando principal, juros, correção monetária e demais encargos, não havendo demonstração convincente de qualquer irregularidade.

Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

A Súmula 382 do STJ também esclarece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Os encargos aplicados estão em consonância com as normas do Sistema Financeiro Nacional, não havendo demonstração de abusividade que justifique a intervenção judicial.

A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil demanda a comprovação de má-fé do credor na cobrança de valor superior ao devido.

No caso, não restou demonstrada qualquer má-fé por parte do exequente. A cobrança baseia-se em cálculos regulares sobre débito contratualmente assumido, não havendo elementos que caracterizem a cobrança indevida ensejadora da penalidade legal.

A constituição em mora se deu pelo simples vencimento das obrigações contratuais (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer interpelação prévia.

A sentença recorrida analisou adequadamente todas as questões suscitadas, rejeitando com acerto as preliminares e julgando improcedentes os embargos no mérito.

O título executivo apresentado atende aos requisitos legais, não havendo demonstração convincente de excesso de execução ou abusividade contratual que justifique a revisão judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora