PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DIABÓLICA E À INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa de mineração em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida por pescadores e marisqueiros supostamente atingidos pelo rompimento da Barragem do Fundão. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar seus argumentos sobre a impossibilidade de produção de prova de fato negativo (prova diabólica) e sobre a inexistência de relação de consumo a justificar a aplicação da legislação consumerista. II. Questão em discussão 2. A controvérsia destes embargos cinge-se à verificação da existência das seguintes omissões no acórdão embargado: a) suposta ausência de análise do argumento de que a inversão do ônus probatório, nos moldes deferidos, imporia à Embargante o encargo de produzir prova impossível ou excessivamente difícil, em violação ao art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil; e b) suposta ausência de enfrentamento da tese de que não há relação de consumo entre as partes, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base em seus dispositivos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, concluindo pela sua legitimidade com base na hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à empresa responsável pelo empreendimento que causou o desastre ambiental. A fundamentação adotada, ao ponderar a assimetria entre as partes e a maior facilidade de obtenção da prova pela ré, enfrentou implicitamente a alegação de "prova diabólica", afastando-a ao contextualizar a medida como um reequilíbrio processual necessário, e não como uma imposição de prova impossível. 6. A decisão colegiada também foi explícita ao fundamentar a aplicabilidade da legislação consumerista, enquadrando os autores na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, por serem vítimas do evento danoso. A adoção dessa tese jurídica demonstra que o argumento da inexistência de relação de consumo foi devidamente analisado e rejeitado com base em interpretação normativa consolidada, não havendo que se falar em omissão. 7. A argumentação da embargante revela, em verdade, o seu descontentamento com as teses jurídicas adotadas no acórdão e uma tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, não se configurando como meio idôneo para manifestar insatisfação com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão no acórdão que, ao manter a inversão do ônus da prova em demanda ambiental, fundamenta sua decisão na hipossuficiência técnica da parte autora e na figura do consumidor por equiparação, ainda que não rebata, ponto a ponto, todos os argumentos da parte que se contrapõem à tese jurídica adotada pelo julgador." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065387-34.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, SAMARCO MINERACAO S.A, e Embargado, AFONSO NOBRE NEVES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065387-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: AFONSO NOBRE NEVES e outros (9)
Advogado(s):BRUNO LAGO HEITZ, JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SAMARCO MINERACAO S.A em face do ACÓRDÃO de ID. 98458569, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8065387-34.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de desastre ambiental. Em suas razões recursais (ID. 99078808), a embargante defende a necessidade de integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a inversão do ônus da prova deferida na origem. Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade jurídica de inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. Argumenta que a redistribuição do encargo probatório imposta à ré implicaria exigência de prova de fato negativo — consistente na demonstração da inexistência de danos ou de nexo causal — o que configuraria hipótese de “prova diabólica”, vedada pelo ordenamento jurídico. Assevera que tal circunstância torna o encargo impossível ou excessivamente difícil, em afronta direta ao §2º do art. 373 do CPC. Destaca, nesse sentido, que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os alegados prejuízos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, bem como sua condição de atingida pelo evento. Assevera, ainda, que o acórdão embargado deixou de analisar a impossibilidade prática de a empresa demonstrar elementos fáticos relacionados à vida pessoal dos autores, como local de residência à época do evento, volume de produção pesqueira ou renda auferida, o que reforçaria a inadequação da inversão do ônus da prova. Alega, também, omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Defende a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que não houve aquisição ou utilização de produto ou serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aduz que a atividade desenvolvida pela embargante — mineração — não configura fornecimento direto de bens ou serviços aos autores, inexistindo vínculo jurídico de consumo. Nesse contexto, afirma que o evento narrado — rompimento de barragem — não se enquadra como acidente de consumo, devendo a controvérsia ser analisada exclusivamente à luz das regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 618 do STJ. Afirma que o acórdão embargado, ao equiparar os autores à condição de consumidores por força do art. 17 do CDC, incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos que afastariam tal enquadramento jurídico. Com base nesses fundamentos, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ . Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 101210614). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065387-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: AFONSO NOBRE NEVES e outros (9)
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ, JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SAMARCO MINERACAO S.A em face do ACÓRDÃO de ID. 98458569, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8065387-34.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de desastre ambiental. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O cerne da presente irresignação reside na alegação da embargante de que o acórdão proferido por este Colegiado padeceria de omissões que, uma vez sanadas, poderiam alterar a conclusão do julgado. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549), a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715) ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No particular, o acórdão embargado (ID. 98458569), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8065387-34.2025.8.05.0000 foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a decisão recorrida, conforme trechos destacados: “Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Lucros Cessantes, ajuizada por pescadores e marisqueiros residentes no Extremo Sul da Bahia, que alegam terem sido diretamente atingidos pelo rompimento da Barragem do Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015. Sustentam que o desastre ambiental comprometeu gravemente a atividade pesqueira da qual dependiam para sua subsistência, razão pela qual pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além da concessão de auxílio emergencial retroativo à data do evento danoso. Conforme relatado, o juízo de origem deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na complexidade dos fatos, na desigualdade entre as partes e na dificuldade de acesso da parte autora às provas relacionadas ao desastre ambiental, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova lhe impõe a produção de prova negativa, caracterizando a denominada “prova diabólica”, e que tal medida pode acarretar dano grave e de difícil reparação, além de violar o contraditório e a legalidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se à figura do consumidor aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre os efeitos do evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço, sendo, portanto, titular da proteção conferida pela legislação consumerista. Em relação aos danos ambientais, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, aprovou a Súmula nº 618, cujo teor estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Tal entendimento reforça a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor nas demandas ambientais, reconhecendo a necessidade de facilitar a defesa dos direitos dos atingidos, especialmente quando se encontram em situação de vulnerabilidade probatória frente aos responsáveis pelo dano. No caso em análise, os autores, pescadores e marisqueiros, alegam terem sido diretamente impactados pelo desastre ambiental decorrente de suposta falha no processo produtivo da empresa de mineração, sustentando que o evento ocasionou significativa redução na atividade pesqueira, tanto pela diminuição da fauna aquática quanto pela queda no consumo dos pescados capturados, em razão do receio da população quanto à possível contaminação por metais pesados. Assim, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, o dano por eles sofrido possui natureza consumerista, por decorrer de defeito na prestação do serviço, enquadrando-se na proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, frise-se que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é indispensável a adequada distribuição do ônus da prova, de modo a garantir condições mínimas para a produção de provas sobre os fatos alegados, sendo vedada a imposição de encargo probatório impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido. Tal diretriz visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando que a parte hipossuficiente seja prejudicada pela ausência de acesso aos elementos probatórios essenciais à demonstração do direito alegado. No caso concreto, a decisão proferida pelo juízo de origem não determinou uma inversão ampla e irrestrita do ônus da prova, mas sim uma redistribuição pontual e justificada, limitando-se à incumbência das rés em comprovar a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, bem como os elementos que eventualmente afastem sua responsabilidade no contexto do acidente ambiental. Trata-se, portanto, de medida que visa equilibrar a relação processual diante da notória assimetria entre as partes, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Por essa razão, a alegação de prova diabólica não se sustenta, pois a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir provas mínimas de suas alegações, tampouco impõe à parte ré a produção de prova impossível. O que se tem, portanto, é uma aplicação legítima e proporcional do princípio da facilitação da defesa, em conformidade com o sistema processual vigente.” A embargante sustenta, de início, que o acórdão teria sido omisso por não analisar a sua alegação de que a inversão do ônus da prova lhe imporia a produção de uma prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. Segundo ela, seria impossível ou excessivamente difícil comprovar um fato negativo, qual seja, a inexistência dos danos sofridos pelos autores. Este argumento, no entanto, não prospera. O acórdão embargado, ao fundamentar a manutenção da inversão do ônus probatório, ponderou expressamente sobre a hipossuficiência técnica e informacional dos autores e a notória assimetria entre as partes, concluindo que a medida visava exatamente a reequilibrar a relação processual. Essa ponderação já contém, em si, a análise sobre a possibilidade e a dificuldade da produção probatória por cada uma das partes. A decisão colegiada foi enfática ao destacar que a inversão determinada não foi ampla e irrestrita, mas sim uma "redistribuição pontual e justificada", limitando-se a atribuir à ré, ora embargante, o ônus de "comprovar a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, bem como os elementos que eventualmente afastem sua responsabilidade no contexto do acidente ambiental". A prova da "inexistência de responsabilidade" não se confunde com a prova da "inexistência de dano" sofrido por cada um dos autores. O que se transferiu à embargante foi o encargo de demonstrar, por exemplo, a ocorrência de uma excludente de nexo causal, como a culpa exclusiva de terceiro ou um evento de força maior, ou ainda, que o seu empreendimento não foi a causa da degradação ambiental na área de pesca dos autores. Trata-se da prova de fatos positivos que, se comprovados, afastam sua responsabilidade, e não da prova de um fato negativo abstrato. A embargante, como detentora de todo o conhecimento técnico, dos laudos, dos monitoramentos e das informações sobre a operação da barragem e as consequências do seu rompimento, possui, sem qualquer dúvida, maior facilidade para produzir essa prova do que os pescadores artesanais. Portanto, o acórdão não foi omisso, ele simplesmente concluiu, de forma fundamentada, que a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese do § 1º do art. 373 do CPC, sem incidir na vedação do seu § 2º. A discordância da embargante com essa conclusão jurídica não caracteriza omissão. Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alega que o acórdão não enfrentou seus argumentos de que não há relação de consumo entre as partes. O acórdão foi explícito e direto ao tratar do tema. Consta expressamente nas razões de decidir do julgado embargado que, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, os autores, embora não tenham participado de uma relação de consumo direta, são equiparados a consumidores por terem sido vítimas do evento danoso. A decisão adotou a consolidada teoria do consumidor por equiparação (bystander), que estende a proteção da legislação consumerista a todas as vítimas de um acidente de consumo, que se caracteriza pelo dano causado por um defeito do produto ou do serviço. No caso, o rompimento da barragem é entendido como um defeito na segurança do serviço de mineração, e os danos por ele causados configuram o chamado fato do serviço. O fato de o acórdão ter adotado uma tese jurídica com a qual a embargante não concorda não significa que ele foi omisso. A questão foi, sim, analisada e decidida. O que a Embargante pretende, por via transversa, é a reforma do entendimento adotado por esta Câmara, o que, repita-se, é incabível em sede de embargos declaratórios. Fica evidente, portanto, que todos os pontos levantados pela embargante foram objeto de apreciação no acórdão. A decisão embargada apresentou fundamentação coesa e suficiente para a conclusão alcançada, enfrentando as questões centrais do recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples menção das questões nas razões recursais é suficiente para se considerar a matéria prequestionada, caso o tribunal superior entenda pela existência do vício não sanado. De todo modo, para evitar qualquer alegação futura de nulidade, declaram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, notadamente os arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e os arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065387-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: AFONSO NOBRE NEVES e outros (9)
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ, JANAINA ALMEIDA DE CARVALHO PEREIRA
VOTO