PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA PARA INSS REVER ATOS QUE GEREM VANTAGENS AO SEGURADO. ART. 181-A DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. COBRANÇA DE VALORES PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ILEGAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O auxílio-acidente será devido, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, salvo direito adquirido. Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, configurada a decadência para o INSS rever o ato que gere direitos, o segurado faz jus ao recebimento concomitante do auxílio-acidente com a aposentadoria. Ao analisar a matéria, no julgamento do REsp nº 1.114.938-AL (j. 14.04.2010) de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados é disciplinado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91. Na hipótese dos autos, o deferimento da aposentadoria previdenciária ocorreu em 24/05/2001 e o início das apurações pela autarquia em 29.08.2012. Merece acolhimento a insurgência recursal da parte autora, para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente e o recebimento dos valores retroativos. A autarquia defende a legalidade do ato de suspensão do pagamento do auxílio-acidente, bem como da cobrança dos valores auferidos de forma supostamente irregular pelo segurado. Como visto, o cancelamento do benefício administrativo do benefício ocorreu de forma ilegal, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial em desfavor da recorrente. Sendo assim, incabível a pretensão de cobrança de valores auferidos pelo apelado, considerando-se a ilegalidade do ato de cancelamento do benefício. Ademais, o entendimento pacificado dos tribunais superiores, no sentido de reputar como indevida a cobrança de valores recebidos de boa fé pelo segurado, em decorrência de erro da administração. O novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, manifestado no julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, Tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Diante da inversão do ônus da sucumbência, fica a parte acionada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo o percentual ser fixado no momento da liquidação da sentença, consoante previsão do art. 85, §4º, I do Novo Código de Processo Civil. Autoriza-se o depósito das custas judiciais pelo INSS ao final da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001411-39.2016.8.05.0139, em que são partes, como apelantes e apelados, José Milton dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente ao acionante, bem como NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo a sentença nos demais termos. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir nos termos fixados no REsp nº. 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação do julgado, consoante determinação do art. 85, §4º, II do CPC. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 12 dias do mês de novembro do ano de 2019. Des. (a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001411-39.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação em face da sentença de ID 3956646, que julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para declarar a não incidência da Lei 8.213/91 e determinou a suspensão de qualquer cobrança feita pelo INSS referente ao benefício Auxílio Acidente, NB 94/028.535.882-0. Irresignado, o acionante interpôs a presente apelação, ID 3956648, apontando, inicialmente, que o Juízo a quo deixou de apreciar a alegação de decadência, formulada na inicial, ensejando a nulidade da sentença ou a devolução da matéria ao segundo grau de jurisdição. No mérito, defende a ocorrência o decurso do prazo decadencial para a administração pública rever, revogar ou anular seus próprios atos, uma vez que decorreram mais de 10 anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data em que o INSS tomou a iniciativa de cancelamento / anulação o benefício. Diz que o benefício foi concedido ao recorrente em 08/07/1995, ou seja, antes da edição da lei 9528/97, gerando ao acionante o direito adquirido do segurado. Defende que ainda que fosse possível afastar o direito do segurado/recorrente ao benefício de auxílio acidente por ocasião da concessão da aposentadoria, as parcelas o valor o seu valor teria que ser incorporado no cálculo da aposentadoria (o que não ocorreu), conforme determinado de forma expressa pelo art.31, da lei nº 8213/91, co redação dada pela lei nº 9528/97. Requer o provimento do recurso. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – também se insurgiu em face do julgamento, por meio da apelação de ID 3956653, em que aponta que o acionante cumula de forma indevida o benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez desde 10/01/2000. Afirma a regularidade do processo administrativo, bem como a legalidade da cobrança para ressarcimento do valor auferido de forma irregular. Registra a constitucionalidade do art. 115 da Lei 8213/91. Requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Os autos foram inicialmente remetidos à Justiça Federal, que declarou sua incompetência para processar os recursos e determinou o retorno dos autos ao Juízo comum estadual (ID 3956658). O acionante apresentou contrarrazões ao apelo da autarquia (ID 4651396). Examinei os autos e pedi sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 17 de outubro de 2019. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001411-39.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelos simultâneos em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para declarar a não incidência da Lei 8.213/91 e determinou a suspensão de qualquer cobrança feita pelo INSS referente ao benefício Auxílio Acidente, NB 94/028.535.882-0. A parte autora se insurge contra o capítulo do julgado que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do auxílio-acidente, sob o argumento que tal benefício seria inacumulável com a aposentadoria por invalidez. Sustenta o decurso do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos, bem como que possui adquirido à manutenção do benefício, por ter sido concedido antes da alteração legislativa restritiva. Acerca da matéria, é cediço que o auxílio-acidente será devido, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, salvo direito adquirido. No caso dos autos, o autor foi beneficiário do auxílio-acidente desde 08/07/1995, ou seja, antes da alteração legislativa e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 24/05/2001. Por outro lado, o Termo de Abertura constante no ID 3956630 comprova que a autarquia previdenciária iniciou o procedimento para adoção de providências relacionadas aos benefícios auferidos pelo recorrente em 02/04/2012. Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, configurada a decadência para o INSS rever o ato que gere direitos, o segurado faz jus ao recebimento concomitante do auxílio-acidente com a aposentadoria. Ao analisar a matéria, no julgamento do REsp nº 1.114.938-AL (j. 14.04.2010) de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados é disciplinado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91, e, relativamente aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo em questão tem como termo inicial 01.02.1999. A matéria debatida nos autos foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que o fez pelo regramento do artigo 543-C do Código de Processo Civil no Recurso Especial n. 1.114.938/AL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.04.2010). (grifo posto). Na hipótese dos autos, o deferimento da aposentadoria previdenciária ocorreu em 24/05/2001 e o início das apurações pela autarquia em 29.08.2012. Verifica-se, portanto, a decadência do direito para o INSS anular o benefício acidentário, pois decorridos mais de dez anos do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentação. Neste sentido caminha a jurisprudência, conforme se vê: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO 1990 ANTES DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. STJ. LEI Nº 10.839/2004. ACRESCENTOU O ARTIGO 103-A À LEI Nº 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL DE DEZ (10) ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS ATOS. NO CASO DOS AUTOS, AUTORA QUE PASSOU A RECEBER A APOSENTADORIA EM JUNHO DE 2006. LOGO O PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REAVALIAR O PAGAMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS SE ENCERRARIA EM JUNHO DE 2016. CANCELADO O AUXÍLIO-DOENÇA EM JUNHO DE 2006, NÃO SE HÁ DE FALAR EM DECADÊNCIA PARA O ATO ADMINISTRATIVO OBJETADO. REEXAME. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0047090-74.2009.8.05.0001, Relator (a): Renato Ribeiro Marques Da Costa, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) (TJ-BA - APL: 00470907420098050001, Relator: Renato Ribeiro Marques Da Costa, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2015) ACIDENTE DO TRABALHO - CUMULAÇÃO - AUXILIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO PARA O INSS CESSAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. Ao julgar o REsp nº 1.114.938-AL (j. 14.04.2010) de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados, é disciplinado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91, e, relativamente aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo em questão tem como termo inicial 01.02.1999 - Hipótese dos autos em que o deferimento da aposentadoria previdenciária ocorreu em 23.03.1998 - Cessação do auxílio-acidente em 29.08.2012 - Inadmissibilidade - Decadência do direito para o INSS anular o benefício acidentário, pois decorridos mais de dez anos do ato de concessão do benefício previdenciário - Inteligência do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 - Cumulação viável. CORREÇÃO MONETÁRIA – Aplica-se o IPCA-E, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947, em 20/09/2017. JUROS DE MORA – A partir de 30/06/2009 deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947, em 20/09/2017. PRECATÓRIO/RPV – Estipulações desnecessárias – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença, incluídos os honorários recursais – Art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC/2015. (TJ-SP 00009384520148260053 SP 0000938-45.2014.8.26.0053, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 14/08/2018, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2018) Por todas essas razões, merece acolhimento a insurgência recursal da parte autora, para que seja determinado o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente e o recebimento dos valores retroativos. No que concerne aos consectários legais que incidirão sobre as parcelas atrasadas, levando-se em consideração o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, manifestado no julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, Tema 905, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que tange ao período posterior à Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A, na Lei 8.213/91. Com efeito, imperiosa a transcrição da ementa do sobredito Recurso Especial, julgado em 02/03/2018: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Documento: 46466114 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 23 Superior Tribunal de Justiça As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compesação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." Sendo assim, aplica-se o INPC como índice de correção monetária na condenações da Fazenda Pública em dívidas previdenciárias. Passando à analise da apelação do INSS, observa-se que a autarquia defende a legalidade do ato de suspensão do pagamento do auxílio-acidente, bem como da cobrança dos valores auferidos de forma supostamente irregular pelo segurado. Inicialmente, é imperioso consignar que, como visto, o cancelamento do benefício administrativo do benefício ocorreu de forma ilegal, tendo em vista o transcurso do prazo decadencial em desfavor da recorrente. Sendo assim, incabível a pretensão de cobrança de valores auferidos pelo apelado, considerando-se a ilegalidade do ato de cancelamento do benefício. Contudo, não é demais consignar, neste ponto, o entendimento pacificado dos tribunais superiores, no sentido de reputar como indevida a cobrança de valores recebidos de boa fé pelo segurado, em decorrência de erro da administração. Neste sentido veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ. REsp 1694702 / RS. RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN. PUBLICAÇÃO DJe 11/10/2017. Sendo assim, dispensadas demais ilações acerca da matéria, conclui-se que não merece provimento o recurso interposto pela parte acionada. Diante do acolhimento integral dos pedidos do autor, fica a parte acionada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo o percentual ser fixado no momento da liquidação da sentença, consoante previsão do art. 85, §4º, I do Novo Código de Processo Civil. Quanto à obrigação ao recolhimento das custas, considerando a edição da Súmula 483, do STJ, que, diferentemente da Súmula 178, afirmativa de que o INSS não goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos, priorizou a questão da desnecessidade do depósito antecipado. Assim, a autarquia, quando litiga perante a Justiça Estadual, não está obrigada a realizar o depósito prévio do preparo, por gozar de prerrogativas e privilégios conferidos à Fazenda Pública, devendo, pois, recolher as custas ao final. Robustecendo a tese expendida, os precedentes que seguem: "Já nos disponibiliza a súmula 178, promulgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Assim, pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CPC. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Pacífico o entendimento desta Corte de que as Autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive, no que diz com a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. (...) (STJ, AgRg no Ag 937649/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 12.02.2008). Acerca deste tema, o Tribunal Pleno desta Corte já pacificou a inconstitucionalidade do texto do artigo 46, da Lei Estadual nº 3.151/2005, no julgamento da ADIN nº 2007.019365-0, vigendo quanto ao INSS a prerrogativa de recolhimento ao final, se vencida, nos termos do artigo 27, do Código de Processo Civil. (...) "RECURSO ADESIVO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENÇÃO DE CUSTAS INCABÍVEL INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO LEI Nº 9.494/97 ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09 APLICABILIDADE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O INSS não está isento de preparo, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso ficar vencido. 2- Nas ações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei 8.213/1991. 3- Os juros moratórios devem ser computados à taxa fixada na sentença até a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009, quando passarão a corresponder aos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança." (TJ-MS, Apelação nº 0001697-41.2009.8.12.0031, Rel Des Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ 05.02.13). (...). Assim, a Autarquia não padece da isenção de custas processuais. (...) Analisando-se o provimento impugnado, bem como as razões recursais, vejo que os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para o juízo de retratação, pois a matéria posta em discussão foi devidamente analisada, ficando concluído que a prerrogativa da qual o INSS goza é a possibilidade de pagar as custas ao final da demanda, caso vencido." (STJ –Agravo em Recurso Especial n. 500.945 – MS (2014/0083376-4). Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Julgado em:23.2.15). AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELO INSS. I – O laudo pericial trazido aos autos pelo perito nomeado pelo juiz de 1º grau é conclusivo no sentido de que a autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho. II – Com a alteração do artigo 433 do CPC, não é necessária a perícia conjunta do perito indicado pelo Juízo e do assistente técnico, devendo este último oferecer seu parecer no prazo previsto no parágrafo único do referido diploma legal. APELO IMPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação em honorários advocatícios em 10% pelo Juiz singular devida. Apreciação equitativa do magistrado a quo, conforme se depreende do art. 20, §4º do CPC. APELO IMPROVIDO NO PONTO. PEDIDO DEISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. DESCABIMENTO. PRERROGATIVA DO PREPARO AO FINAL DA AÇÃO. O INSS não goza de isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias (Súmula 178/STJ), a autarquia federal tem a prerrogativa do preparo ao final da ação. APELO IMPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. Após a vigência da Lei nº 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. É que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", consoante a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.(STJ, Edcl no MS nº 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,j.22.6.11). As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ e do Decreto-Lei nº 2322. Apelo improvido no ponto. APELO IMPROVIDO. (TJBA – 0000149-34.2009.8.05.0141. Relator: José Olegário Monção Caldas. Julgado em: 14/1/2014). Tem-se, assim, que a Lei Estadual n. 3.779⁄2009, a qual não isenta a autarquia federal do pagamento das custas, mas admite seu pagamento ao final, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, tanto que, como observado, é neste sentido o Enunciado n. 178, da Súmula, do STJ. Estando, assim, a autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios concedidos à Fazenda Pública, deve-lhe ser aplicado o disposto no artigo 91, do CPC, pelo que se dispensa o prévio recolhimento do preparo, devendo o pagamento das despesas dos atos processuais ser efetuado no final pelo vencido. Diante de tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-acidente ao acionante, bem como NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo a sentença nos demais termos. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir nos termos fixados no REsp nº. 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação do julgado, consoante determinação do art. 85, §4º, II do CPC. Salvador, 12 de novembro de 2019. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001411-39.2016.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS
Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 148-150/e-STJ): "(...) Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia. Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:" (...) "Não bastasse essa última decisão, o STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia."
2. Extrai-se do acórdão objurgado que a quaestio iuris foi decidida sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a matéria, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Especial não conhecido.