PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504355-68.2017.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CLAUDISON BARRETO GIL | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO APELANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS POLICIAIS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA COMUNICÁVEL AOS COAUTORES. ART. 29 DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa de CLAUDISON BARRETO GIL, condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, associada à pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubos (02), em continuidade delitiva, ocorridos em 10/08/2017.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal configura nulidade processual capaz de invalidar a condenação, quando esta se fundamenta em provas independentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas ou se subsiste dúvida razoável ensejadora de absolvição por insuficiência probatória; (iii) determinar se a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) comunica-se ao coautor que não portava diretamente a arma, mas tinha conhecimento de sua utilização durante a prática dos crimes.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP pode ser valorado como elemento de prova, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, conforme Tema 1.258 do STJ e entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
4. A autoria delitiva não se sustenta exclusivamente no reconhecimento questionado, mas encontra-se robustamente demonstrada por conjunto harmônico de elementos probatórios autônomos e idôneos.
5. A confissão extrajudicial, quando prestada de forma livre e espontânea, constitui meio de prova legítima e válida nos termos do art. 197 do CPP, devendo ser valorizada em conjunto com os demais elementos de certeza, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios independentes, como no caso vertente.
6. Os depoimentos de policiais militares no exercício regular de suas funções específicas meio de prova idôneo e legítimo, possuindo o mesmo valor probatório dos depoimentos de qualquer outra testemunha, não podendo ser descredenciados apenas pela condição funcional, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela Defesa.
7. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, podendo, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório.
8. A prisão em flagrante logo após a prática dos crimes, com apreensão de objetos subtraídos no interior do veículo dirigido pelo apelante, constitui prova direta, objetiva e incontestável de sua participação nos delitos.
9. O conjunto probatório coligido aos autos é robusto, sólido, consistente e absolutamente convergente, demonstrando de forma irrefutável que o apelante participou ativamente dos crimes de roubo majorado na qualidade de coautor, não restando qualquer dúvida razoável ensejadora da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
10. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e fundamentada pelo Juízo sentenciante, não havendo vícios ou desproporcionalidades a serem corrigidos de ofício.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento pessoal formal do apelante, aliada à condenação fundamentada em provas independentes produzidas sob o contraditório, exclui a alegação de nulidade processual por inobservância do art. 226 do CPP, aplicando-se o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ segundo o qual o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas que não guardam relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. 2. A confissão extrajudicial livre, espontânea e detalhada, quando corroborada por outros meios idôneos de prova, constitui elemento probatório robusto e suficiente para comprovação da autoria delitiva, especialmente quando o acusado, regularmente intimado, não comparece à audiência de instrução para eventual retratação. 3. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (antiga redação) comunica-se aos coautores, nos termos do art. 29 do Código Penal, ainda que não sejam os portadores diretos da arma, desde que tenham conhecimento de sua utilização, sendo dispensável a realização de perícia específica quando o emprego de arma reste comprovado por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 68, 157, § 2º, I e II, e 71; PCP, arts. 197, 226 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 262244 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC 867811 SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2024.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0504355-68.2017.8.05.0039 da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Apelante CLAUDISON BARRETO GIL e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504355-68.2017.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: CLAUDISON BARRETO GIL | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLAUDISON BARRETO GIL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (id. 100451622), contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que o condenou nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (id. 100451614).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDISON BARRETO GIL, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 121, V e VII, c/c o art. 14, II, e art. 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal, pelos fatos ocorridos em 10/08/2017.
A denúncia veio instruída com IP 190/2017, da 26ª DT e rol de testemunhas (ids. 100450932/33).
O Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari REJEITOU a denúncia relativamente ao delito de homicídio tentado e declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Lauro de Freitas (id. 100450936).
Com vista dos autos, a Promotora de Justiça oficiante perante aquele Juízo optou por oferecer nova denúncia a imputar ao acusado CLAUDISON BARRETO GIL o delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 10/08/2017, que tiveram como vítimas Jamile de Jesus Santos e Yasmim Julia Ferreira Guimarães (id. 100450941).
Narra a denúncia que no dia 10 de agosto de 2017, por volta das 19:30h, o denunciado, em companhia de Tárcio Sousa Santos (posteriormente falecido em confronto com a polícia) e um terceiro indivíduo não identificado, a bordo de um veículo modelo Gol, placa JOJ-4559, conduzido pelo próprio acusado, praticou roubos em série na região de Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA. As vítimas foram abordadas em locais distintos e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo do tipo revólver calibre .38, tendo sido subtraídos aparelhos celulares, bolsas e outros pertences pessoais (id. 100450941).
Após a prática dos delitos, durante perseguição policial em Catu de Abrantes, houve troca de tiros entre os ocupantes do veículo e policiais militares. Tárcio Sousa Santos veio a óbito no confronto, o terceiro indivíduo conseguiu evadir, e o ora apelante foi preso em flagrante, sendo encaminhado ao hospital devido aos ferimentos. Com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo; com Tárcio, foi apreendido um revólver calibre .38, apto a disparos, além de pertences das vítimas (id. 100450941).
A denúncia foi recebida em 22/09/2017 (id. 100450943).
Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado CLAUDISON BARRETO GIL, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, associada à pena pecuniária de 30(trinta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante de arma de fogo, argumentando que o revólver foi apreendido com Tárcio, não com o apelante (que portava simulacro), inexistindo prova de que ele tenha empunhado arma verdadeira (id. 100451622).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 100451626).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 101748263).
É o Relatório.
Salvador, 30 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504355-68.2017.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CLAUDISON BARRETO GIL | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado do teor da sentença, por meio de Edital disponibilizado no DJEN no dia 29/01/2026 (ids. 100451638/40), e a Defensoria Pública, registrou ciência no dia 29/10/2025 (expediente PJe 1º grau), interpondo o Recurso de Apelação na mesma data (id. 100451622), acompanhado das razões, resultando assentada a tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.
2. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
A Defesa sustentou, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal do apelante, sob o fundamento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que as vítimas foram submetidas ao procedimento de “show-up”, consistente na apresentação isolada de fotografia do corréu Tárcio Sousa Santos, já falecido, o que caracterizaria indução ao erro e contaminação probatória irreversível.
Aduziu, ainda, que a ausência de reconhecimento formal do apelante, aliada à inobservância das diretrizes legais, tornaria nula toda a perseguição penal, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescindibilidade do cumprimento especificamente do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Sem razão a Defesa.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que não houve, em momento algum, o reconhecimento pessoal formal do apelante CLAUDISON BARRETO GIL, seja na fase extrajudicial, seja em juízo. O que restou demonstrado, de forma cristalina, é que a sentença foi fundamentada em robusto conjunto probatório independente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual, detalhado em sua integralidade, revela, de maneira inequívoca, a autoria delitiva do apelante.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, estabeleceu diretrizes rigorosas acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas, fixando as seguintes teses:
"1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva [...].
[...]
3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
[...]."
Todavia, conforme se extrai da própria tese firmada no Tema 1.258, a existência de reconhecimento viciado não invalida automaticamente a condenação quando esta se encontra lastreada em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato inquinado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão publicada em 24 de novembro de 2025, consolidou o entendimento a respeito do reconhecimento de pessoas, estabelecendo que:
"O reconhecimento fotográfico realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP pode ser valorado como elemento de prova, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal."
(STF - RHC 262244 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, DJe 24/11/2025).
Outrossim, conforme se extrai da própria jurisprudência da Suprema Corte, a existência de reconhecimento que não observe rigorosamente as formalidades legais não invalida automaticamente a condenação, quando se encontra lastreada em outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame, observa-se que a autoria delitiva não se sustenta exclusivamente no reconhecimento questionado, mas encontra-se robustamente demonstrada por um conjunto harmônico de elementos probatórios autônomos e idôneos.
Nesse sentido, a prova oral produzida sob o contraditório, a confissão do acusado, os depoimentos de testemunhas presenciais, a apreensão de objetos produtos do crime e demais elementos probatórios convergentes, constituem fundamento suficiente para a formação do juízo condenatório.
No caso, importa registrar que não houve, propriamente, reconhecimento pessoal do apelante. A constatação dos autos é que à vítima Yasmin Julia Ferreira Guimarães foi apresentada apenas a fotografia do correu Tárcio Sousa Santos (já falecido em confronto com a polícia), procedimento que, embora irregular, não contaminou a higidez do conjunto probatório, visto que a sentença condenatória está fundamentada, de maneira sólida e irretorquível, em cinco pilares probatórios independentes, produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, quais sejam:
2.1. Confissão Extrajudicial do Apelante
O apelante, em sede policial, confessou de forma livre, consciente e detalhada de sua participação nos crimes de roubo, assumindo que conduzia o veículo utilizado nos delitos enquanto o corréu Tárcio Sousa Santos abordava as vítimas.
Em seu interrogatório policial, assim declarou o acusado (id. 100450933):
" QUE confirma que estava fazendo roubos em Vilas do Atlântico juntamente com TARCIO SOUSA SANTOS e outro que não se recorda o nome e informa que só dirigiu o veículo GOL e estava com um simulacro de PISTOLA e a pessoa que estava abordando as vítimas era TACIO, dizendo que não sabe se ele estava com arma de fogo. QUE nega que tenha efetuado disparos contra a Polícia Militar; QUE depois de fazer os roubos, quando viu que a Polícia estava em seu encalço, tentou fugir, entrando em Catu de Abrantes, quando aconteceu o cerco, perdeu a direção e bateu em um muro; [...].”
A confissão, como se extrai, foi minuciosa, coerente e compatível com os demais elementos probatórios coligidos aos automóveis. Embora o posterior interrogatório em juízo, pudesse, em tese, relativizar seu valor probatório, a ausência de comparecimento do apelante à audiência de instrução impossibilitou qualquer retratação, mantendo-se íntegra e válida a confissão extrajudicial.
Sabe-se que a confissão, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova, não tendo, por si só, valor absoluto. Contudo, quando corroborada por outras provas independentes, como ocorre na espécie, constitui elemento probatório robusto e de grande relevância para a formação do convencimento judicial.
Nessa direção, é firme o entendimento jurisprudencial de que a confissão extrajudicial, quando harmônica com o conjunto probatório e desprovida de vícios que comprometam sua voluntariedade, possui plena validade como elemento de conclusão, especialmente quando o acusado, intimado para audiência em justiça, não comparece para eventualmente retratar-se.
PENAL E PROCESSUAL PENAL apelação criminal. furto SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. recurso DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EMBASADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. ADMISSÃO DO DELITO NA FASE POLICIAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto simples, que impôs ao réu pena de um ano de reclusão em regime aberto e multa, com substituição da sanção corporal por prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de furto simples, considerando a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e de invalidade da confissão extrajudicial do acusado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória à palavra da vítima em delitos patrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o acusado ou de falta com a verdade.
4. Inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.
5. A confissão extrajudicial, ainda que não corroborada em juízo, é um válido elemento de convicção, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A confissão extrajudicial do réu, mesmo que não confirmada em juízo, pode ser utilizada como fundamento para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, como a palavra segura da vítima, que em crimes patrimoniais possui especial relevância, e a dos policiais envolvidos na ocorrência”.
[...].
(TJ-PR 00051840520248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2025) (grifos acrescidos).
2.2. Prisão em Flagrante Após os Crimes com Apreensão dos Objetos Subtraídos
Outro elemento probatório de incontestável robustez reside na captura em flagrante do apelante logo após a prática dos delitos, circunstância que, por si só, elide qualquer dúvida razoável quanto à autoria.
Conforme se extrai dos autos, após a prática dos roubos, guarnições da Polícia Militar foram acionadas e iniciaram perseguição ao veículo Gol, placa JOJ-4559, utilizado nos crimes. Durante a perseguição, houve troca de tiros na localidade de Catu de Abrantes, tendo o correu Tárcio Sousa Santos ido a óbito, um terceiro indivíduo evadido e o apelante, preso.
É importante ressaltar que alguns objetos subtraídos das vítimas foram encontrados no interior do veículo dirigido pelo apelante, incluindo aparelhos celulares, bolsas e dinheiro, conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão (id. 100450933, p. 15).
Essa circunstância, aliada à confissão (já transcrita) e aos depoimentos dos policiais, constitui prova direta e incontestável da autoria delitiva, não havendo qualquer justificativa plausível, por parte da Defesa, para a presença de objetos das vítimas no veículo dirigido pelo apelante.
2.3. Depoimentos dos Policiais Militares
Os três policiais militares que participaram da ocorrência – CB/PM Antonio Petrucio Feitosa da Silva, SD/PM Deidson Pereira de Alcântara e SD/PM Paulo César Mendes Souza Júnior – prestaram depoimentos coesos, harmônicos e detalhados, confirmando todos os fatos narrados na denúncia.
O CB/PM Antonio Petrucio Feitosa da Silva declarou em juízo (id. 100451289):
"que estavam em ronda na estrada do coco quando fomos parados por populares informando que elementos em um carro estavam saqueando as pessoas. Fizemos diligências e logo a frente vimos o veículo notamos que os ocupantes demonstraram nervosismo. Na entrada de Abrantes eles começaram a atirar contra a guarnição. Seguimos o veículo e eles deram duas voltas em abrantes e sempre atirando contra nós. Aí eles bateram o carro. Um ficou baleado e dois tentaram fugir. A polícia conseguiu prender um dos que tentaram fugir. Eu fiquei com o que foi baleado e outra equipe entrou no matagal atrás do fugitivos. O que ficou ferido dentro do carro estava com uma arma a qual depois verificamos que era simulacro. No carro foram encontrados pertences das vítimas. Minha guarnição é que fez a busca no carro. [...] as vítimas reconheceram os suspeitos por meio de fotos e disseram inclusive que o que foi a óbito era um dos mais violentos. Quanto a restituição dos pertences isso ficou a cargo da delegacia; [...].”
O SD/PM Deidson Pereira de Alcântara corroborou integralmente o relato (id. 100451288):
"que os fatos ocorreram como descrito na denúncia. Teve a situação de transeunte noticiando o roubo. Fizemos diligência e conseguimos visualizar o veículo. No acompanhamento eles entraram na região de Catu de Abrantes. Os ocupantes do veículo efetuaram disparos contra as guarnições. Eram duas viaturas da PM. O veículo suspeito era ocupado por três indivíduos. Na troca de tiros, os ocupantes do tal veículo foram atingidos. Que no momento, tudo muito intenso, eu não me recordo quem estava na direção. No tiroteio cada ocupante saiu por uma porta do carro. Que não se recorda qual dos ocupantes foi capturado pela equipe do depoente. Eu sou o motorista. Os dois ocupantes feridos foram socorridos para o hospital. O terceiro individuo conseguiu fugir. Que o depoente não conhecia os dois que foram feridos mas na delegacia ficou sabendo que ambos eram bem conhecidos pela prática de roubos. Pelas características, o que conseguiu fugir era uma pessoa que delegacia já estava no encalço. Que os pertences de uma das vítimas foi encontrado em poder dos suspeitos, dentro do veículo. Que os suspeitos efetuaram disparos ainda de dentro do veículo. Um dos suspeitos saiu do veículo portando a arma. Quem portava a arma era o que veio a falecer. O simulacro de arma foi deixado dentro do carro. Que teve contato com as vítimas na delegacia. As vítimas reconheceram os suspeitos. O suspeito que fugiu a gente identificou que estava armado. Que a delegada foi até o hospital e trouxe fotos para as vítimas que reconheceram os indivíduos como sendo os autores do roubo."
Por fim, o SD/PM Paulo César Mendes Souza Júnior declarou (id. 100451596, com gravação no PJe Mídias e transcrição nas alegações finais do Ministério Público de id. 100451611):
"[...] nós estávamos ali no posto Shell, próximo ao Hospital Menandro de Faria, quando pessoas adentraram o posto correndo, informando que um veículo estava cometendo assalto. A gente saiu em diligência, e aí nos deparamos com esse veículo. Foi utilizado sinais sonoros [...] dado voz de parada, houve troca de tiros. Se eu não me engano tinham três ou quatro no carro. Também não me recordo a quantidade exata de quantos foram capturados, mas se eu não me engano, foi um. Os que foram capturados acredito que foram atingidos por algum disparo. Houve disparo contra a viatura. Com as pessoas capturadas acho que foram encontrados produtos roubados. Acho que aparelhos telefônicos. Não me recordo se foi encontrado algum tipo de arma. O que foi encontrado, se não me falhe a memória, foi tudo apresentado na delegacia. Eles estavam cometendo assalto em Lauro de Freitas. O assalto tinha acontecido minutos antes, se eu não me engano, no ponto de ônibus, ali em frente a faculdade que tem ali, ai as pessoas entraram correndo no posto informando do assalto. Pessoas que sofreram o assalto também."
Os depoimentos policiais, como se vê, foram prestados de forma segura, harmônica e isenta de contradições, não tendo qualquer elemento que confirme a existência de parcialidade ou abuso. Não se pode esquecer que policiais militares, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade em seus depoimentos, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela Defesa.
Além disso, é cediço na jurisprudência que os depoimentos de agentes policiais possuem o mesmo valor probatório que os de qualquer outra testemunha, não tendo razão para descredenciá-los apenas pela condição funcional, mormente quando coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova.
A propósito:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
O apelante foi condenado por roubo, conforme artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. O réu apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para furto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão extrajudicial do réu, corroborada por depoimentos de policiais, é suficiente para manter a condenação por roubo.
III. Razões de Decidir
3. O depoimento dos policiais é considerado meio de prova idôneo, não havendo indícios de parcialidade ou abuso
4. Possível o uso do depoimento extrajudicial da vítima quando roborado em juízo pelo depoimento policial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais é válido e idôneo quando não há indícios de parcialidade. 2. Validade de depoimento extrajudicial roborado por prova em juízo, sob o crivo do contraditório.
[...]
(TJ-SP - Apelação Criminal: 15000062220228260111 Cajuru, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 29/01/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/01/2025).
2.4. Declarações das Vítimas Yasmin Julia Ferreira Guimarães (em juízo) e Jamile de Jesus Santos (na fase do inquérito)
A vítima Yasmin Julia Ferreira Guimarães ratificou em juízo o teor das suas declarações colhidas na fase inquisitorial, confirmando ter sido vítima de roubo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, relatando que (id. 100451603, com gravação no PJe Mídias e transcrição extraída da sentença de id. 100451614):
"eu estava retornando da faculdade e desci naquele ponto de ônibus que tem próximo a passarela e entrei nessa rua, [...]. E tinham três pessoas em um carro, um deles me chamou. Eu achei que era para pedir uma informação, quando eu me aproximei ele apontou a arma e pediu os meus pertences. Tratava-se de uma arma de fogo. Eles levaram uma mochila, um notebook, celular, meus cadernos da faculdade na época, uma jaqueta, chave de casa, essas coisas. (Esses pertences foram recuperados) em parte sim, só caderno e a jaqueta. Eu não sei confirmar se eles foram capturados pela polícia com esses cadernos, eu acredito que sim, pois um dia depois eu precisei ir na delegacia lá de Lauro e aí minha jaqueta e os meus cadernos estavam lá, mas o restante dos pertences, nem mesmo a mochila, não. Então o que me foi apresentada pela delegada, eu acho, na época, foi uma foto da pessoa já abatida (falecida). Eu não consegui me atentar de fato aos traços da pessoa ali, porque no momento da ocorrência foi tudo muito rápido. Foram três caras que me assaltaram. Não, porque eles estavam sentados dentro do carro, não tenho exatamente assim a lembrança da aparência, não pareciam ser gordos, pareciam ser medianos de altura, mas eu não posso afirmar com clareza assim a aparência. Cabelo preto, castanho, na minha memória é assim. (...) na foto a imagem não dá para identificar direito a fisionomia da pessoa. Na delegacia informaram que tinha um que estava sendo hospitalizado, alguma coisa assim. Que houve troca de tiro, alguma coisa do tipo. Não me recordo da aparência dele não."
Ouvida na fase inquisitorial, a vítima Jamile de Jesus Santos declarou:
“Que no dia de hoje, por volta das 19:30hs estava no ponto de ônibus localizado em frente ao Condomínio Encontro das Aguas em Lauro de Freitas, sentido Salvador, quando parou um veículo de cor escura, não recordando a marca nem modelo, de onde desceu pela porta do carona um indivíduo de cor parda, de estatura alta, magro, trajando camisa de cor azul, calça jeans e sapato preto, o qual portava uma arma de fogo, tipo revolver de cor prata e deu voz de assalto a declarante e outras pessoas que se encontravam no local, sendo que algumas conseguiram ainda fugir ao perceberem que se travava de um assalto; Que a declarante tentou correr, mas foi ameaçada pelo assaltante que afirmou que lhe daria um tiro nas costas caso tentasse fugir e não lhe entregasse a bolsa; Que temendo por sua vida a declarante entregou a sua bolsa de cor azul contendo seu aparelho celular de marca Motorola, modelo Motor E, de cor preta, com um chip da operadora OI de n° 71-98534-5200, 01 (uma) bolsa porta moeda contendo dois reais e quinze centavos, 01 perfume Ilia da Natura, desodorante Nívia, 01 hidratante, roupas de trabalho e seus documentos pessoais; Que após saquear as vítimas o assaltante entrou no veículo, onde estavam mais dois indivíduos, os quais não desceram do carro em nenhum momento, o aguardava e seguiram no sentido Atacadão; Que após o assalto a declarante procurou abrigo na guarita do condomínio Encontro das Aguas, onde permaneceu até se acalmar e depois conseguiu ir para sua residência; Que seu companheiro Jailton Santos da Silva, o qual não sabia que a declarante havia sido assaltada, fez uma ligação para o aparelho celular da declarante e tomou conhecimento através do SD/PM que atendeu a ligação que a mesma tinha sido vítima de um assalto e que se fazia necessário o comparecimento dela nesta Delegacia para prestar declarações e receber seus pertences de volta; Que imediatamente Jailton ligou para a declarante e vieram nesta Delegacia, onde reconheceu sua bolsa de cor azul com seus pertences, seu aparelho celular e documentos pessoais, bem como através de fotografia o indivíduo que no início da noite de hoje, no ponto em frente ao Condomínio Encontro da Aguas, portando uma arma de fogo tipo pistola de cor prateada e cano longo deu voz de assalto e o reconheceu como sendo a pessoa de nome TÁRCI SOUSA SANTOS que teria ido óbito em confronto com uma guarnição da Rondesp logo após assaltar as vítimas no ponto de ônibus onde a declarante se encontrava; Salienta que todos seus pertences que fora tomado no assalto fora localizado pela guarnição da Rondesp e no ato desta oitiva teve os mesmos recebidos de volta.”
É cediço que, em crimes patrimoniais praticados de forma clandestina e mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, podendo, inclusive, quando firme, consistente e harmônica com os demais elementos de prova, sustentar, por si só, um decreto condenatório.
No mesmo sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIUDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBIUDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020).
Verifica-se, pois, absoluta harmonia e coerência entre as declarações prestadas pelas vítimas, em juízo e aquelas colhidas na fase policial, com os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência, inexistindo qualquer contradição ou representação que possa comprometer a alteração dos relatos.
2.5. Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial
Por fim, o Auto de Exibição e Apreensão demonstra que no veículo transitado pelo apelante e corréus foram encontrados os objetos subtraídos das vítimas, incluindo aparelhos celulares, bolsas e valor em dinheiro (id 100450933, p. 15).
Além disso, o Laudo de Exame Pericial atestou que o revólver calibre .38, marca Rossi, apreendido com o corréu Tárcio Sousa Santos (já falecido), estava em perfeitas condições de uso e apto a produzir disparos, confirmando a veracidade das declarações das vítimas quanto ao emprego de arma de fogo durante as abordagens (ids. 100450953/8).
Ante o exposto, verifica-se que a condenação do apelante não foi fundamentada no reconhecimento pessoal, seja ele regular ou irregular. A sentença condenatória assentou-se em elementos probatórios independentes, convergentes e mutuamente corroborativos: (i) confissão extrajudicial; (ii) prisão em flagrante com apreensão de objetos; (iii) depoimentos policiais harmônicos; (iv) declarações coerentes das vítimas; e (v) prova documental e pericial.
Dessarte, inexistindo qualquer reconhecimento pessoal do apelante e havendo robusto conjunto probatório independente que confirme, de forma inequívoca, a participação do apelante nos crimes, não há que se falar em nulidade processual.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal.
3. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO
Ingressando no mérito recursal, pugnou a Defesa pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, argumentando que a denúncia se baseou, exclusivamente, em confissão isolada e depoimentos policiais, inexistindo reconhecimento válido das vítimas e provas materiais robustas da participação do acusado nos delitos.
Sem razão a Defesa.
Compulsando cuidadosamente os autos e analisando o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se, de forma cristalina e inequívoca, que a autoria e a materialidade delitivas resultaram cabalmente demonstradas por meio de provas convergentes, coesas, harmônicas e mutuamente corroborativas, que, em seu conjunto, não concedem margem para qualquer dúvida razoável acerca da participação do apelante nos crimes de roubo majorado que lhe foram imputados, como fundamentado na análise da preliminar.
A materialidade delitiva dos crimes de roubo, como já demonstrada, restou amplamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, Termos de Entrega, Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo, e, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas e declarações das vítimas, harmônicos e consistentes entre si (ids. 100450933, 100450953/8, 100451287/9, 100451295, 100451303/14, 100451596 e 100451603, estes dois últimos com gravação no PJe Mídias).
No que diz respeito à autoria delitiva, a prova produzida nos autos é ainda mais contundente e inequívoca, tendo sido demonstrada por meio de múltiplos elementos probatórios independentes, os quais, aplicados em sua integralidade, não deixa qualquer margem para dúvida razoável.
Conforme já destacado na análise da preliminar, o apelante, em sede policial, confessou de forma livre, espontânea, consciente e detalhada sua participação nos crimes de roubo, assumindo expressamente que conduzia o veículo Gol, placa JOJ-4559, enquanto seu comparsa Tárcio Sousa Santos abordava as vítimas mediante emprego de arma de fogo tipo revólver calibre .38.
Ademais, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que participaram diretamente da ocorrência e por uma das vítimas (Yasmin Julia Ferreira Guimarães), foram seguros, consistentes, harmônicos e desprovidos de qualquer contradição, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia.
Outro elemento probatório de robustez incontestável, e que exclui qualquer dúvida razoável sobre a autoria delitiva, reside na prisão em flagrante do apelante imediatamente após a prática dos crimes, com apreensão, no interior do veículo por ele dirigido, dos objetos subtraídos das vítimas.
A conjugação desses elementos – confissão, depoimentos policiais, declarações da vítima e apreensão dos objetos – forma um arcabouço probatório sólido, coeso e absolutamente convergente, que não deixa margem para qualquer dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
Ante o robusto conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas resultaram cabalmente demonstradas, não havendo qualquer dúvida razoável que pudesse levar à aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
4. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL, DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA COMUNICÁVEL AOS COAUTORES. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL
Subsidiariamente, a Defesa pleiteou o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo – redação antiga), argumentando que o revólver calibre .38 foi apreendido com o correu Tárcio Sousa Santos (já falecido), e não com o apelante, que portava apenas simulacro de arma de fogo, inexistindo prova pericial de que ele tenha empunhado arma verdadeira, sendo insuficiente a prova oral para configurar a majorante.
Sem razão a Defesa.
É cediço que o emprego de arma de fogo constitui circunstância de natureza objetiva, relacionada ao meio de execução do delito, e não às condições pessoais do agente. Nos termos do art. 29 do Código Penal, as circunstâncias de natureza objetiva comunicam-se aos coautores, ainda que não tenham sido eles os destinatários da arma.
Assim dispõe o art. 29, caput, e § 1º, do Código Penal:
“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estas cometidas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."
Embora o § 1º trate de participação de menor importância, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que as situações objetivas – dentre as quais se incluem o emprego de arma de fogo – comunicam-se a todos os coautores que tenham conhecimento de sua utilização, ainda que não sejam os portadores do instrumento.
No mesmo sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023).
5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.
6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492 .161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) (g. n.)
Dessarte, a circunstância objetiva do emprego de arma de fogo, comunica-se plenamente ao apelante, devendo incidir a majorante previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, comprovado o emprego de arma de fogo durante a prática dos crimes de roubo, não merece prosperar o pleito subsidiário de afastamento da majorante, razão pela qual mantenho integralmente a sentença condenatória.
5. DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA
Além do pleito de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, não houve insurgência da Defesa em relação à dosimetria da pena. Na hipótese, fazendo-se uma análise de ofício, nota-se acertada a reprimenda fixada pelo Juízo a quo, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, associada à pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Preservo, também, a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade.
6. DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora