PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSFERÊNCIA DE MASSA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA 609/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária e reparação por danos morais. A recusa administrativa fundamentou-se na alegação de que o segurado encontrava-se afastado por invalidez antes do início da vigência da apólice, contratada na modalidade de transferência de massa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de invalidez preexistente em contrato firmado por transferência de massa, sem a exigência de exames médicos prévios; e (ii) saber se a negativa de pagamento da indenização enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a interpretação mais favorável ao aderente e o dever de informação. Na modalidade de transferência de massa ("Transferência com Afastados"), a nova seguradora assume a integralidade do grupo e os riscos, preservando a continuidade da cobertura, independentemente de condições de saúde preexistentes. 4 - Nos termos da Súmula nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso, a seguradora não exigiu exames e a má-fé não foi comprovada, tendo recebido os prêmios regularmente. 5 - A recusa injustificada ao pagamento do seguro em momento de vulnerabilidade e luto ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-91.2018.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. e parte(s) Apelada MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, mantendo-se incólume a sentença e majorar verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-91.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, DANIELLE RODRIGUES MATOS RIBEIRO, PEDRO MARQUES JONES NETO, MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA, AUREA NOGUEIRA DO AMORIM, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, BIANCA LIMA MENESES, SIBELE DA SILVA PIRES
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s):RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Starr International Brasil Seguradora S.A., nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais tombada sob o número 8002673-91.2018.8.05.0191, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, Bahia, que julgou procedentes os pleitos autorais formulados por Maria do Socorro da Conceição e Outros. A decisão recorrida (ID. 90051985), integrada posteriormente pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID. 90051991), fundamentou-se na premissa de que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a interpretação mais favorável ao aderente e o dever de informação clara e ostensiva acerca de cláusulas restritivas de direitos. O douto Magistrado a quo consignou que a apólice de seguro efetivamente contratada não continha, de forma expressa, a cláusula limitativa de cobertura invocada pela defesa, a qual excluiria do capital segurado os funcionários afastados de suas atividades laborais, razão pela qual concluiu pela procedência dos pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 41.416,56 (quarenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ademais, reconheceu a configuração de danos morais decorrentes da recusa injustificada do pagamento em momento de fragilidade emocional dos beneficiários, condenando a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com os devidos acréscimos legais, além de impor à ré o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões, a apelante Starr International Brasil Seguradora S.A. sustenta a imperiosa necessidade de reforma do decisum, arguindo que o Sr. Ivanofre Pereira Lima, segurado falecido, encontrava-se afastado de suas funções laborais desde 11 de outubro de 2002 e aposentado por invalidez desde 20 de dezembro de 2005, datas estas muito anteriores ao início da vigência do contrato de seguro em grupo, ocorrido em 31 de dezembro de 2016. Argumenta a recorrente que, muito embora a cláusula de exclusão não estivesse transcrita nas condições gerais da apólice, a Proposta de Contratação assinada pela empresa estipulante, Guardsecure Segurança Empresarial Ltda., previa inequivocamente que a cobertura securitária abrangeria apenas os funcionários que estivessem em plena atividade de trabalho e em boas condições de saúde na data da adesão. Defende que a estipulante, na qualidade de mandatária dos segurados, tinha plena ciência dessa limitação e omitiu a condição de afastado do de cujus no momento da contratação, o que, segundo a tese recursal, afastaria o dever de indenizar da seguradora, conforme precedentes que entende aplicáveis. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo psíquico, pugnando, caso mantida a condenação, pela redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional, finalizando com o pedido de provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões, (ID. 90051996), os apelados refutam veementemente as alegações recursais, sustentando a manutenção integral da sentença primária sob o fundamento de que a cláusula restritiva de direitos invocada pela seguradora não constava da apólice entregue aos segurados, documento que efetivamente vincula a relação de consumo e gera a legítima expectativa de cobertura. Alegam que a tentativa da apelante de se valer de um documento anexo, a proposta de contratação assinada apenas pela estipulante, para limitar direitos não previstos no instrumento principal fere os princípios da transparência e do dever de informação preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressaltam que a recusa no pagamento da indenização em momento de luto e necessidade financeira ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo e pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-91.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, DANIELLE RODRIGUES MATOS RIBEIRO, PEDRO MARQUES JONES NETO, MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA, AUREA NOGUEIRA DO AMORIM, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, BIANCA LIMA MENESES, SIBELE DA SILVA PIRES
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso de apelação cível preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço da irresignação e passo à análise detida do mérito recursal. A controvérsia submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à perquirição acerca da legitimidade da recusa de pagamento de indenização securitária por parte da apelante, Starr International Brasil Seguradora S.A., sob o fundamento de que o segurado falecido, Sr. Ivanofre Pereira Lima, encontrava-se em situação de invalidez preexistente à contratação do seguro de vida em grupo, o que, segundo a tese defensiva, violaria as condições de elegibilidade previstas na Proposta de Contratação. Cumpre, ainda, aquilatar se a conduta da seguradora, ao negar a cobertura em momento de infortúnio, possui o condão de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. Imperioso destacar, em sede prefacial, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes ostenta indubitável natureza consumerista, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora de serviços e os segurados/beneficiários na definição de consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nessa ordem de ideias, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada sob a ótica da proteção ao vulnerável, norteada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato. O artigo 47 do diploma consumerista é lapidar ao estabelecer que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a recusa administrativa da seguradora pautou-se na alegação de que o de cujus estava afastado de suas atividades laborais e aposentado por invalidez pelo INSS desde 20 de dezembro de 2005 (conforme documento de ID 90051921), data anterior ao início da vigência da apólice coletiva nº 4928.2017.01.0993.00219, firmada em 30 de novembro de 2016 (ID 90051889). A apelante sustenta que a Proposta de Contratação, assinada apenas pela estipulante Guardsecure Segurança Empresarial Ltda., previa a cobertura apenas para funcionários em "plena atividade". Todavia, tal argumentação não merece prosperar. O arcabouço probatório revela que a contratação do seguro em tela operou-se na modalidade de "transferência de massa", conforme denota o documento denominado "Adendo de Comissão" (ID 90051884), que classifica o seguro como "Transferência com Afastados". Tal circunstância é de vital importância para o deslinde da causa, porquanto, nas operações de transferência de carteira securitária, a nova seguradora assume o grupo segurado em sua integralidade, sucedendo a congênere anterior nas obrigações e riscos, preservando-se, assim, a continuidade da cobertura para aqueles que já integravam o grupo, independentemente de suas condições de saúde preexistentes no momento da migração. Entendimento diverso implicaria o esvaziamento da própria utilidade do seguro para uma parcela significativa dos aderentes, que, confiando na manutenção de suas garantias, ver-se-iam desamparados justamente quando mais necessitam. Ademais, é incontroverso nos autos que a Seguradora aceitou a inclusão do Sr. Ivanofre Pereira Lima na lista de segurados (ID 90051891) e recebeu pontualmente os pagamentos dos prêmios correspondentes ao risco assumido. A percepção continuada dos prêmios, sem qualquer oposição ou ressalva por parte da seguradora, gerou no segurado e em seus beneficiários a legítima expectativa de que a cobertura estava perfectibilizada. A conduta da apelante, ao aceitar os pagamentos durante a vigência contratual e, somente após a ocorrência do sinistro (morte), invocar uma cláusula limitativa para se eximir do dever de indenizar, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a seguradora não pode recusar a cobertura alegando doença ou condição preexistente se não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação ou à adesão do segurado. A ausência de cautela da seguradora no momento da aceitação do risco impede que ela transfira ao consumidor o ônus de sua própria desídia. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 609 do STJ, que transcrevo integralmente: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso sub examine, não há qualquer indício de que a seguradora tenha exigido exames prévios ou solicitado declaração de saúde do segurado no momento da transferência da apólice. Tampouco restou comprovada a má-fé do segurado, uma vez que sua inclusão no grupo decorreu da listagem fornecida pela estipulante em um contexto de sucessão de apólices, onde a presunção é de continuidade das coberturas anteriores. Tampouco se constata a prestação de informações inverídicas pelos apelados. A alegação de que a estipulante omitiu informações não pode prejudicar o beneficiário de boa-fé, cabendo à seguradora, se assim desejar, voltar-se regressivamente contra a estipulante, mas jamais penalizar o consumidor final que adimpliu com suas obrigações. Sobreleva notar ainda a violação ao dever de informação qualificada, preconizado no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A cláusula que exige a "plena atividade laboral" como condição de cobertura constava, segundo a própria apelante, apenas na Proposta de Contratação, documento interno tramitado entre a estipulante e a seguradora, não tendo sido demonstrado que o segurado teve ciência inequívoca e destacada de tal restrição em seu certificado individual ou nas condições gerais que lhe foram entregues. Em contratos de adesão, cláusulas restritivas "surpresa", que não são levadas ao conhecimento efetivo do aderente, são inoponíveis ao consumidor. No que tange aos danos morais, a sentença objurgada (ID 90051985) agiu com o costumeiro acerto ao reconhecer a procedência do pedido indenizatório. A recusa injustificada do pagamento da indenização securitária, calcada em interpretação abusiva de cláusula contratual e em descompasso com a jurisprudência consolidada, não configura mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. Ao contrário, tal conduta agrava a aflição e o sofrimento dos familiares em um momento de extrema vulnerabilidade e fragilidade emocional, decorrente da perda de um ente querido. A frustração da legítima expectativa de contar com o amparo financeiro contratado para esse exato momento de infortúnio viola a dignidade dos beneficiários e enseja a reparação extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter dúplice da condenação: compensar as vítimas pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Portanto, mantenho o valor arbitrado na origem. Ademais, ressalte-se que há de se considerar o dano moral em sua modalidade in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA . PAGAMENTO. RECUSA. SENTENÇA CONDENANDO A SEGURADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL. I- Não é dado à seguradora alegar a impossibilidade de cobertura da apólice por doença pré-existente se não adotou as providências que seriam necessárias, ao tempo da contratação, para a verificação de tais condições . Inteligência da Súmula 609/STJ. II- Apesar da previsão contratual de resolução automática do contrato na hipótese de inadimplemento, tal medida não é possível sem a prévia notificação do segurado, conforme entendimento pacificado na Súmula 616/STJ. III- Na relação de consumo, a força vinculante das cláusulas contratuais, relativamente ao consumidor, estão atreladas ao prévio atendimento do dever de informação por parte do consumidor. IV- a se considerar as cláusulas do próprio contrato de adesão trazido aos autos pelo apelante como fonte de fixação da cobertura, não é possível acolher a tese de que a morte por doença não estivesse abrangida, dada a previsão de estarem contempladas causas naturais ou acidentais na cobertura básica . V- A recusa injustificada ao pagamento de seguro de vida é causa de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . (TJ-BA - APL: 03166061320168050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) Destarte, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a abusividade da negativa de cobertura, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, em prestígio à proteção do consumidor e à segurança jurídica. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que preconiza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono dos apelados nesta instância revisora, a natureza e a importância da causa. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-91.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, DANIELLE RODRIGUES MATOS RIBEIRO, PEDRO MARQUES JONES NETO, MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA, AUREA NOGUEIRA DO AMORIM, ALEX ROGERIO BAHIA DE ARAUJO, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE, BIANCA LIMA MENESES, SIBELE DA SILVA PIRES
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
VOTO