PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8029919-09.2025.8.05.0000 COMARCA: RUY BARBOSA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: WILSON GARCIA PIRES - OAB/BA 68454 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA. PACIENTE: LUCAS RAMOS DE JESUS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA DE ALMEIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, II, do CPB. 1 - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA EM VALOR EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. OPINATIVO MINISTERIAL FAVORÁVEL. 2 – CONCLUSÃO: CONCESSÃO DA ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8029919-09.2025.8.05.0000, tendo WILSON GARCIA PIRES - OAB/BA 68454, como Impetrante e, na condição de Paciente, LUCAS RAMOS DE JESUS , os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8029919-09.2025.8.05.0000 COMARCA: RUY BARBOSA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: WILSON GARCIA PIRES - OAB/BA 68454 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA. PACIENTE: LUCAS RAMOS DE JESUS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por WILSON GARCIA PIRES - OAB/BA 68454, em favor de LUCAS RAMOS DE JESUS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 30/04/2025, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do CPB, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança. Argumenta, em síntese, que o Paciente permanece custodiado, em razão da impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança, fazendo jus à dispensa da pecúnia, pois preenche todos os requisitos autorizadores para a concessão da liberdade. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade, com a dispensa do pagamento da fiança; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 83037037, na data de 22/05/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM – Id. Num. 84025358. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 09/06/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8029919-09.2025.8.05.0000 COMARCA: RUY BARBOSA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: WILSON GARCIA PIRES - OAB/BA 68454 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA. PACIENTE: LUCAS RAMOS DE JESUS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA DE ALMEIDA VOTO Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que assiste razão parcialmente ao Impetrante, tendo em vista que, de fato, o Paciente não foi capaz de efetuar o pagamento da fiança que lhe foi fixada, o que conduz à conclusão de que o valor é exacerbado ante suas condições econômicas. O Juízo a quo concedeu, em favor da Paciente, o benefício da liberdade provisória mediante pagamento de fiança de um salário mínimo e, posteriormente, fora reduzida para R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), por não encontrar elementos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva, ou seja, inexistência de perigo à manutenção da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permanecendo, até a presente data, custodiada, sob alegação da incapacidade econômica para o pagamento da fiança, a qual foi fixada. Pois bem. Saliente-se que o valor da fiança pode ser dispensado e o inadimplemento do valor arbitrado não obsta o afastamento da prisão cautelar, consoante inteligência do art. 350, do Código de Processo Penal e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que a Magistrada singular não verificou a presença de motivos para a decretação da prisão preventiva da acusada, que se declara pobre, e não estaria encarcerada por cerca de 5 meses não fosse em razão de sua manifesta incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade. (STJ- HC 383.053/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes). II - A falta de pagamento da fiança não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na hipótese.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo do cumprimento das demais medidas cautelares estipuladas. (STJ- HC 371.867/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016). Em princípio, o Paciente é pessoa hipossuficiente, como alegou na exordial, de modo que não possui condição econômico-financeira de efetuar o pagamento do quanto exigido pelo Juízo a quo, de modo que a fiança arbitrada, por medida de tentativa de ressocialização do Paciente, deve ser afastada parcialmente, a fim de que seja reduzida para um patamar razoável. A propósito, eis os artigos do Código de Ritos Penais que tratam sobre o tema ora versado: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...]; § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...]; Art. 350 Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (grifo e sublinhamento desta Relatoria). Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a liberdade provisória poderá ser concedida independentemente do pagamento de fiança quando o réu juridicamente for pobre, senão veja-se: EMENTA HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. DISPENSA DA CAUTELA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Presentes os indícios de que a hipossuficiência financeira do paciente inviabiliza o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, não há proporcionalidade em mantê-lo cautelarmente segregado exclusivamente em virtude do não pagamento da cautela, máxime quando há o expresso reconhecimento de que a prisão é desnecessária diante de suas condições pessoais favoráveis. 2. Ordem concedida.ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, J. J. COSTA CARVALHO - Relator, CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal e GEORGE LOPES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em proferir a seguinte decisão: ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2019 (Processo N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0721784-93.2018.8.07.0000 IMPETRANTE(S) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e KELVIN WILIAM MONTEIRO DE AVELAR AUTORIDADE(S) JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE BRASILIA Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO). (grifo e sublinhamento desta Relatoria) CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para dispensar o Paciente LUCAS RAMOS DE JESUS, já qualificado, do pagamento da fiança, nos termos do art. 350 do CPPB, mantendo-se, contudo, as medidas cautelares fixadas pelo Magistrado de 1º Grau, devendo ser expedido alvará de soltura pelo juízo a quo, salvo se por outro motivo estiver preso. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR