PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-11.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON DE JESUS e outros
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA, LEONARDO RAMALHO SANTOS
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s):LEONARDO RAMALHO SANTOS, ERICA ABREU COSTA, Rafael NASCIMENTO PRADO 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO SOBRE A MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 



I. Caso em exame


1. Embargos de Declaração opostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo os demais termos da decisão recorrida. 



II. Questões em discussão 


2. Tem-se: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à impossibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) definir se houve omissão acerca da modulação da restituição em dobro prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) examinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais majorada em grau recursal; e (iv) aferir a existência de vício quanto ao limite da multa cominatória fixada na sentença. 



III. Razões de decidir


3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar sua integração. 


4. A impossibilidade de compensação decorreu da ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores pela parte autora e do reconhecimento da nulidade da contratação. 


5. A manutenção da restituição em dobro observou a inexistência de erro justificável da instituição financeira, diante das irregularidades constatadas na contratação eletrônica e da insuficiência dos mecanismos de prevenção a fraudes. 


6. A correção monetária da indenização por danos morais majorada em grau recursal incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 


7. Quanto à multa cominatória, inexistiu omissão, porquanto a sentença fixou expressamente o limite da penalidade, além de a matéria não ter sido objeto de impugnação na apelação. 


8. Evidenciada a intenção da embargante de rediscutir matéria já decidida, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 



IV. Dispositivo


Recurso conhecido e não acolhido.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000952-11.2025.8.05.0078, tendo como embargante o Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, e, como embargado, Wilson de Jesus.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar o recurso, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões, 1.º de setembro de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador (a) de Justiça



JG25E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-11.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON DE JESUS e outros
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA, LEONARDO RAMALHO SANTOS
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS, ERICA ABREU COSTA, Rafael NASCIMENTO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, contra decisão que negou provimento a pretensão recursal, nos seguintes termos: 


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido CONHECER OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões expostas. 


Em suas razões, ID 107624510, o embargante insurgiu-se acerca do julgado, apontando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades, nos seguintes pontos: do retorno ao status quo ante vs. vedação ao enriquecimento sem causa; do termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral majorado; do teto e limitação da multa cominatória mantida.


Em contrarrazões, ID 108303131, o embargado requereu a rejeição do recurso e a manutenção dos termos proferidos no julgado, tendo em vista de que não há qualquer omissão, vício ou obscuridade. 


É o relatório. 


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 


 

Salvador/BA, 8  de  agosto  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora



JG25E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-11.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON DE JESUS e outros
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO , ERICA ABREU COSTA, LEONARDO RAMALHO SANTOS
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS, ERICA ABREU COSTA, Rafael NASCIMENTO PRADO 

 

VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Mérito


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra acórdão que conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré. 


Pois bem.


2.1. Do pedido de omissão e contradição quanto ao retorno aos ´´Status Quo Ante´´ vs Vedação ao Enriquecimento sem causa 


A embargante sustenta que o acórdão guerreado teria sido omisso e contraditório ao discutir acerca do retorno ao ´´Status Quo Ante´´ e sobre o pedido de ´´Vedação ao enriquecimento sem causa´´.


Pois bem.


Em detida análise recursal, percebe-se uma tentativa da embargante em rediscutir o mérito da causa ante o reconhecimento da nulidade contratual e a vedação de compensação entre os valores, supostamente, disponibilizados em favor do autor, após a efetiva contratação do empréstimo, e os valores fixados em condenação por danos morais e a devolução dos valores descontados em dobro.


Como bem pontuado na aludida decisão e reconhecido pelo magistrado, durante sua análise e prolação da sentença, não se foi possível reconhecer a validade contratual ante as irregularidades apresentadas por todo arcabouço probatório anexado. Além do mais, não foi comprovado pela instituição financeira o recebimento dos valores oriundos do empréstimo para a conta bancária de titularidade do autor. 


Assim, reconhecido pelo juízo primevo e mantido por este Colegiado, restou incabível a compensação dos valores, tendo em vista que, ao deferir tal pedido, reconheceria, ainda que indiretamente, que a parte autora teria recebido tal quantia, sem qualquer tipo de comprovação. 


Ao anular o contrato, se reconheceu que não houve quaisquer indícios de livre manifestação, vontade da parte autora durante a contratação do empréstimo litigado, não havendo, também, a apresentação de prova cabal para comprovar eventuais transferências bancárias. 


Portanto, não há o que discutir acerca de omissão ou contrariedade no Acórdão embargado. 


2.2 Do pedido de omissão ao critério de modulação da devolução em dobro 


Outrossim, aduziu o Embargante que a referida decisão teria sido omissa quanto aos critérios de modulação da devolução dos valores descontados em dobro, visto os paradigmas presentes na EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, pontuou a existência de documentação mínima para reconhecer a validade contratual, ainda, estaria presente no relatório e no voto o reconhecimento do contrato de adesão devidamente assinado e a foto em modelo ´´selfie´´ do contratante.


Portanto, ainda que o Colegiado tivesse considerado que os elementos apresentados fossem insuficientes ou estivessem eivados de irregularidades, tal situação não evidencia conduta contrária à boa-fe, modulando, assim, em erro escusável. 


Pois bem.


A Embargante tenta promover rediscussão de mérito para que haja uma reanálise do reconhecimento ou não do contrato firmado.


Ao contrário do que se alega, restou claro e objetivo que os elementos apresentados pela instituição financeira ao longo de toda a instrução processual estavam recheados de irregularidades. Assim como discutido no voto de julgamento, o banco limitou-se a anexar o contrato de adesão assinado eletronicamente, o qual, por si só, não comprova que teria sido a parte autora que tivesse contratado, e apresentou a foto em modelo ´´selfie´´, onde claramente percebe-se a discrepância física entre o documento de identificação juntado na exordial e do contratante.


Então, não se trata de erro escusável uma vez que a instituição financeira, ao que parece, não requereu outro documento por parte do contratante com o escopo de evitar fraudes bancárias. Assumindo, portanto, o risco. 


Ante ao exposto, resta-se afastada qualquer omissão sobre essa matéria. 


2.3 Do pedido de omissão e obscuridade quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral majorado 


Lado outro, aduziu o Embargante que a referida decisão teria sido omissa e obscura quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral majorado.


Pois bem.


A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: 


“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”


Assim, tendo sido majorada por esta Corte a verba indenizatória fixada em primeiro grau de jurisdição, o termo inicial da correção monetária passa a ser a data do julgamento da apelação cível.


Portanto, não há presença de omissão ou obscuridade no julgado, visto que o precedente do STJ é claro ao estabelecer os marcos iniciais para correção monetária do dano moral.


2.4 Do pedido de obscuridade e omissão quanto ao teto e limitação da multa cominatória mantida


Por fim, o Acórdão embargado teria sido omisso e obscuro quanto ao teto e limitações da multa cominatória fixada na sentença. 


Ao analisar o recurso de Apelação tombado ao ID 100644546, percebe-se que a instituição bancária não se insurgiu acerca da multa fixada pelo juízo primevo, tampouco requereu qualquer modificação acerca de sua aplicabilidade ou limitação.


Ademais, cabe pontuar que ao ler a sentença, percebe-se o seguinte trecho:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de cartão de crédito consignado, RCC/RMC, objeto dos autos.  E, em sede de antecipação de tutela, DETERMINAR que a instituição financeira requerida imediatamente se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da Autora ou em qualquer outro rendimento seu relativamente aos respectivos contratos, com fundamento nas cobranças indevidas referentes ao débito declarado inexistente, sob pena de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (grifo nosso)


Ao fixar a multa cominatória pelo descumprimento da determinação judicial, o magistrado estabeleceu o limite da condenação, entendendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) era suficiente e adequado para assegurar o cumprimento da obrigação e atender às peculiaridades da demanda.


Assim, resta-se afastada qualquer omissão ou obscuridade sobre essa matéria. 


3. Rediscussão sobre o mérito


Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios específicos existentes na decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é eminentemente integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à modificação do convencimento firmado pelo órgão julgador em razão do mero inconformismo da parte.


No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos que autorizem o acolhimento do presente recurso integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara e coerente, as razões que conduziram à conclusão adotada.


Na realidade, observa-se que a pretensão da embargante consiste em promover nova análise das questões já decididas, buscando a reforma do julgado mediante atribuição de interpretação diversa aos fatos e às provas constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O recurso não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para manifestar simples irresignação da parte ou para obter o reexame do mérito da decisão, sob pena de desnaturar sua finalidade processual.


Com efeito, a eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo julgador não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso cabível previsto na legislação processual.


Diante desse contexto, ausentes quaisquer dos pressupostos autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.


3. Conclusão


Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO o recurso oposto, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no julgado embargado, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.



Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

 

JG25E