PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s):GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. DIREITOS TRABALHISTAS. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o Município de Ibititá/BA ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 15/06/2007. Sentença ilíquida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às parcelas anteriores a 15/06/2007; e (ii) verificar se a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas está em consonância com os precedentes do STF sobre contratações temporárias desvirtuadas; e (iii) analisar a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir

3. Correta a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), observando-se a modulação de efeitos definida pelo STF no ARE 709.212/DF quanto ao prazo trintenário do FGTS.

4. Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária em razão do longo período de prestação de serviços (mais de 10 anos), o autor faz jus às verbas trabalhistas, conforme precedentes do STF (RE 765.320/MG e RE 1066677 - Tema 551).

5. A fixação de honorários advocatícios em percentual do valor da condenação deve ser postergada para após a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária conhecida e a sentença confirmada em parte para determinar a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado.

Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas anteriores a 15/06/2007, observada a modulação dos efeitos do STF quanto ao prazo trintenário para FGTS. 2. Contratação temporária desvirtuada confere direito às verbas trabalhistas de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto 20.910/32; CPC, arts. 85, §4º, II e 491, I.

Jurisprudências relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, RE 765.320/MG, RE 1066677 (Tema 551), RE 870.947/SE.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004525-20.2013.8.05.0110 em que é Remetente o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA e como Interessado Orlando José de Oliveira Sobrinho, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e confirmar em parte a sentença em reexame necessário, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da "ação de cobrança", ajuizada por Orlando José de Oliveira Sobrinho em face do Município de Ibititá/BA, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/06/2007 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de FGTS referente a todo período trabalhado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período de 15/06/2007 até a extinção do vínculo em 30/04/2012.

Em razão da sucumbência recíproca, o juízo a quo condenou a parte ré na proporção de 80% e o autor em 20% ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação e determinou os juros de mora com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, estabelecendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021.

Não houve interposição de recursos voluntários.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, salientando que a remessa necessária não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO


VOTO

 

De início, conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município (art. 496, I, CPC).

O caso versa sobre contratação temporária realizada pelo Município de Ibititá/BA sem concurso público, tendo o autor exercido a função de professor desportista no período de 12/07/2001 a 30/04/2012.

A sentença (id 75398169) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15/06/2007, considerando a data do ajuizamento da ação (12/02/2014), e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

No que tange à prescrição, correta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo trintenário para o FGTS, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF.

Quanto ao mérito, é incontroversa nos autos a prestação de serviços pelo autor no período indicado, sem a realização de concurso público, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 765.320/MG), firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais confere ao contratado direito apenas aos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.

Posteriormente, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), a Corte Suprema estabeleceu que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração em razão de sucessivas renovações.

No caso concreto, a contratação perdurou por mais de 10 anos, caracterizando evidente desvirtuamento que autoriza o reconhecimento do direito às verbas deferidas na sentença.

Os critérios de atualização monetária e juros foram fixados em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE, inclusive quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021.

Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, inviável neste momento processual a fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, devendo ser arbitrados após a liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e confirmar em parte a sentença em remessa necessária apenas para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios ocorra após a fase de liquidação.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator