PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. DIREITOS TRABALHISTAS. FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o Município de Ibititá/BA ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, com reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 15/06/2007. Sentença ilíquida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às parcelas anteriores a 15/06/2007; e (ii) verificar se a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas trabalhistas está em consonância com os precedentes do STF sobre contratações temporárias desvirtuadas; e (iii) analisar a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. Correta a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), observando-se a modulação de efeitos definida pelo STF no ARE 709.212/DF quanto ao prazo trintenário do FGTS. 4. Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária em razão do longo período de prestação de serviços (mais de 10 anos), o autor faz jus às verbas trabalhistas, conforme precedentes do STF (RE 765.320/MG e RE 1066677 - Tema 551). 5. A fixação de honorários advocatícios em percentual do valor da condenação deve ser postergada para após a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e a sentença confirmada em parte para determinar a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas anteriores a 15/06/2007, observada a modulação dos efeitos do STF quanto ao prazo trintenário para FGTS. 2. Contratação temporária desvirtuada confere direito às verbas trabalhistas de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto 20.910/32; CPC, arts. 85, §4º, II e 491, I. Jurisprudências relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, RE 765.320/MG, RE 1066677 (Tema 551), RE 870.947/SE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004525-20.2013.8.05.0110 em que é Remetente o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA e como Interessado Orlando José de Oliveira Sobrinho, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e confirmar em parte a sentença em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s):GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que, nos autos da "ação de cobrança", ajuizada por Orlando José de Oliveira Sobrinho em face do Município de Ibititá/BA, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/06/2007 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de FGTS referente a todo período trabalhado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período de 15/06/2007 até a extinção do vínculo em 30/04/2012. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo a quo condenou a parte ré na proporção de 80% e o autor em 20% ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação e determinou os juros de mora com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, estabelecendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021. Não houve interposição de recursos voluntários. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, salientando que a remessa necessária não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município (art. 496, I, CPC). O caso versa sobre contratação temporária realizada pelo Município de Ibititá/BA sem concurso público, tendo o autor exercido a função de professor desportista no período de 12/07/2001 a 30/04/2012. A sentença (id 75398169) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15/06/2007, considerando a data do ajuizamento da ação (12/02/2014), e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. No que tange à prescrição, correta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo trintenário para o FGTS, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF. Quanto ao mérito, é incontroversa nos autos a prestação de serviços pelo autor no período indicado, sem a realização de concurso público, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 765.320/MG), firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais confere ao contratado direito apenas aos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS. Posteriormente, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), a Corte Suprema estabeleceu que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração em razão de sucessivas renovações. No caso concreto, a contratação perdurou por mais de 10 anos, caracterizando evidente desvirtuamento que autoriza o reconhecimento do direito às verbas deferidas na sentença. Os critérios de atualização monetária e juros foram fixados em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE, inclusive quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, inviável neste momento processual a fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, devendo ser arbitrados após a liquidação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e confirmar em parte a sentença em remessa necessária apenas para determinar que o arbitramento dos honorários advocatícios ocorra após a fase de liquidação. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004525-20.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBITITA e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO
VOTO