PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-31.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (6)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, BRIAN BORGES SAMPAIO
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s):BRIAN BORGES SAMPAIO, ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESCOLAR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALECIMENTO DO MOTOCICLISTA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA DO FALECIDO SUPERIOR AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADORA DENUNCIADA. COBERTURA PREVISTA PARA DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001002-31.2020.8.05.0072, em que figuram simultaneamente como Apelante/Apelado ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Társis Borges Rodrigues Lima.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-31.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (6)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, BRIAN BORGES SAMPAIO
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): BRIAN BORGES SAMPAIO, ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e OUTROS contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 77744494, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o acionado e a seguradora denunciada, nos limites da apólice, solidariamente: 

1. Ao pagamento de indenização por danos morais na quantia global de R$ 300.000,00, a ser repartida em partes iguais entre os autores e eventuais familiares.

O valor da condenação deve ser acrescido da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, desde o arbitramento (EC.113/21).

A condenação da denunciada é limitada ao valor de R$ 200.000,00, máximo das coberturas contratadas de danos corporais a terceiros e danos morais. 

2. Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.900,00, acrescido da taxa Selic (EC.113/21) a partir do pagamento das despesas funerárias.

Do valor total da condenação a ser recebido pela primeira acionante deve ser abatida a quantia por ela recebida a título de seguro DPVAT, a ser atualizada monetariamente, também pela Selic, da data do pagamento.

Custas proporcionais à sucumbência de cada parte.

Isento o ente público do pagamento das custas.

Condeno a litisdenunciada ao pagamento de custas processuais incidentes sobre a base de cálculo de R$ 205.900,00, que corresponde à soma das indenizações relativas às coberturas securitárias por danos materiais a terceiros, danos morais e danos corporais a terceiros, de acordo com a tabela de custas do TJBA.

Intime-se a litisdenunciada para comprovar o recolhimento das custas processuais, calculadas na forma ora estabelecida, em 15 dias, sob pena de remessa ao setor do TJBA responsável pela comunicação à Fazenda Pública estadual para fins de cobrança.

Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, na proporção da sucumbência recíproca.

Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, devido solidariamente pelos acionados, em 10% da sucumbência dos acionados até o valor de 200 salários-mínimos. Na faixa do valor da condenação que exceder 200 salários-mínimos, o percentual dos honorários de sucumbência será de 8%, nos termos do art. 85, § 3º, II, c/c § 5º, do CPC.

O valor devido solidariamente pela seguradora a título de honorários sucumbenciais deve ser proporcional a R$ 205.900,00, soma das indenizações securitárias das coberturas por danos materiais a terceiros, danos corporais a terceiros e danos morais.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelos acionantes aos patronos dos acionados em 10% da sua sucumbência. 

Suspensas a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência devidos pelos acionantes, em razão da gratuidade de justiça deferida.”

 

Em suas razões recursais, Id. 83252560, ANTÔNIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros, ora apelantes, sustentaram que, embora a viúva perceba pensão por morte do INSS, tal fato não exclui o direito à percepção de pensão indenizatória com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, desde que demonstrado que a renda anterior à morte da vítima era superior ao valor do benefício previdenciário.

Alegaram que o falecido percebia proventos de R$ 998,00 oriundos de aposentadoria rural e cerca de R$ 2.000,00 decorrentes da atividade de tratorista, totalizando rendimento médio mensal de R$ 2.998,00.

 Afirmaram que tal rendimento não se equipara ao valor da pensão atualmente percebida, o que justificaria o arbitramento de pensão mensal.

Requereram, por isso, a fixação de pensão mensal no valor equivalente a dois terços do salário mínimo, a ser paga à viúva até a data em que o falecido completaria 65 anos.

Ademais, pleitearam a majoração da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para o montante de R$ 600.000,00, a ser dividido entre os autores.

Impugnaram, ainda, a dedução do valor do seguro DPVAT do total da indenização a ser percebida.

Por sua vez, a seguradora PORTO SEGURO interpôs apelação de id. 77744507, defendendo a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de cobertura específica para esse tipo de dano no contrato firmado com o Município.

Sustentou que a cobertura contratual se limita a danos materiais e corporais.

Argumentou que não poderia figurar como responsável solidária junto ao ente público, pois não houve pagamento prévio da indenização securitária, o que inviabilizaria a cobrança direta da seguradora pela parte autora.

Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação se limite aos tetos estabelecidos contratualmente, nos valores de R$ 100.000,00 para danos corporais e R$ 100.000,00 para danos morais.

O Município apesentou petição de id. 79739318 informando ausência de interesse recursal.

Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões recursais de id. 77744522, defendendo a legalidade da condenação direta da seguradora ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais.

Alegaram que a apólice contratada com o Município contempla cobertura tanto para danos morais quanto para danos corporais, no limite de R$ 200.000,00, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais.

Ressaltaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 537, admite ação direta contra seguradora, nos limites da apólice.

Rebateram o argumento de que a responsabilidade da seguradora seria apenas de reembolso, sustentando que se trata de obrigação solidária e contratual, com legitimidade passiva direta.

A seguradora Porto seguro não apresentou contrarrazões recursais.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001002-31.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (6)
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, BRIAN BORGES SAMPAIO
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): BRIAN BORGES SAMPAIO, ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. MÉRITO

No caso em exame, discute-se a responsabilidade civil do Município de Cruz das Almas pelo falecimento do Sr. Raimundo da Conceição, ocorrido em virtude de acidente de trânsito causado por ônibus escolar municipal, conduzido por agente público.

Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 43 do Código Civil.

Constata-se, do conjunto probatório, que o acidente ocorreu em razão da manobra de marcha à ré realizada pelo motorista do ônibus, em via estreita, sem a observância dos devidos cuidados. O condutor declarou que trafegava lentamente, em razão da presença de obras que impediam o prosseguimento da viagem, e que não visualizou a motocicleta que se encontrava logo atrás do veículo. A colisão resultou na morte do condutor da motocicleta.

Verificou-se também que, após o atropelamento, o motorista desceu do ônibus, mas evadiu-se do local, sob a alegação de ter sido aconselhado por terceiro, com receio de agressão. Tal conduta — a fuga do local do acidente — caracteriza ato ilícito, pois viola o dever legal de prestar socorro à vítima e denota grau acentuado de reprovabilidade.

O exame da prova testemunhal e documental revela, de modo convergente, que a vítima encontrava-se parada, sem ter possibilidade de desviar do ônibus, diante da configuração estreita da via.

Não há provas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ao contrário, o acidente decorreu exclusivamente da manobra imprudente do preposto municipal, que não assegurou que a via estivesse desimpedida antes de acionar a marcha à ré.

Estando configurado o nexo causal entre o evento e a conduta imputável ao ente público, bem como demonstrado o dano, impõe-se a responsabilização civil, consoante os fundamentos legais supracitados.

Comprovado o falecimento da vítima, mostra-se devida a indenização por danos morais aos familiares, pelo abalo suportado em razão da perda.

O valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 300.000,00, foi fixado em benefício de seis pessoas — a esposa e cinco filhos da vítima — o que equivale a R$ 50.000,00 para cada um. Tal quantia mostra-se adequada às circunstâncias do caso, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, os autores apresentaram documentação suficiente a demonstrar as despesas com o funeral, no valor de R$ 5.900,00 (id. 77744286), razão pela qual é devida a condenação correspondente, nos termos do art. 948, I, do Código Civil.

Quanto ao pedido de pensão, não restou comprovada a existência de prejuízo financeiro.

Embora os autores aleguem que a vítima auferia rendimentos como tratorista, não há prova documental nesse sentido. A única prova produzida foi o depoimento de vizinho, também tratorista, o qual se mostrou insuficiente, isolado e incompatível com os dados socioeconômicos oficiais do município.

Ademais, foi demonstrado nos autos que a viúva recebe pensão por morte do INSS (id. 77744288), em valor que não se revelou inferior à alegada renda do falecido.

Assim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação da pensão previdenciária com alimentos indenizatórios depende da efetiva demonstração de decréscimo patrimonial, o que não se verificou neste caso.

No que se refere à alegação dos autores quanto à impossibilidade de dedução do valor pago a título de seguro DPVAT do montante da indenização judicial, não lhes assiste razão.

Trata-se de verba indenizatória de mesma natureza — compensatória por danos decorrentes de acidente com vítima fatal — ainda que decorrente de fontes distintas (uma securitária de direito público obrigatório e outra de condenação civil).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização judicial deve ser reduzida do valor já recebido a título de seguro DPVAT, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário, contrariando o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).

Nesse sentido:

"A indenização judicial por morte decorrente de acidente de trânsito deve ser abatida do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), para evitar duplicidade indenizatória."(STJ, AgRg no AREsp 208.362/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

Portanto, correta a sentença ao determinar a dedução do valor recebido pela autora a título de DPVAT, devidamente atualizado.

No que toca à apelação interposta pela seguradora denunciada, não assiste razão ao pleito de exclusão de sua responsabilidade.

No que tange à responsabilidade solidária da seguradora, também não procede a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação condenatória.

A jurisprudência consolidada do STJ admite a condenação direta da seguradora nos limites do contrato, inclusive com responsabilidade solidária com o segurado, sobretudo quando, como no caso, a empresa seguradora contestou a pretensão de regresso do ente público e não efetuou o pagamento administrativo prévio da indenização securitária.

Conforme orientação sumulada:

 

Súmula 537 do STJ: "É válida a cláusula contratual de seguro que permite a responsabilidade direta da seguradora pelos prejuízos causados a terceiros, mesmo sem a prévia atuação do segurado no processo."

 

A apólice acostada aos autos (id. 77744302) prevê, expressamente, cobertura securitária para danos materiais no valor de R$ 100.000,00 e para danos morais, também no valor de R$ 100.000,00.

Como a condenação por danos materiais limitou-se a R$ 5.900,00, totalizando R$ 105.900,00 em conjunto com os danos morais indenizáveis, a responsabilidade da seguradora deve ser mantida, mas limitada a esse montante, retificando-se o dispositivo da sentença que estabeleceu erroneamente o valor de R$ 200.000,00.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus fundamentos, com a única correção do valor da condenação imposta à seguradora, que deverá ser de R$ 105.900,00 (cento e cinco mil e novecentos reais), nos exatos limites da apólice contratada.

 

Por fim, deve ser mantida a sucumbência recíproca conforme decidido em primeiro grau, inclusive com a isenção de custas processuais ao ente público e suspensão da exigibilidade aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator