PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801802-17.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, VICTOR NORMAN ALIOTO
APELADO: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA, RAFAELA RIBEIRO SOUSA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INCONTROVERSO DECLARADO QUITADO E VALOR DA MULTA RESCISÓRIA ANULADA PELA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao manter a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência do STJ estabelece ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor da causa; e (iv) apreciação equitativa.

4. No caso em apreço, como não houve condenação líquida, é cabível adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido, que abrange tanto o valor declarado quitado quanto a multa contratual cuja cobrança foi anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 0801802-17.2015.8.05.0274, em que figuram como Embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e como Embargada BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido parcialmente- Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801802-17.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, VICTOR NORMAN ALIOTO
APELADO: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA, RAFAELA RIBEIRO SOUSA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. contra acórdão (Id. 85248615) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em litígio com BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.  

Em suas razões recursais (Id. 85485543), a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, uma vez que a sentença não condenou a parte embargada a pagar qualquer quantia.

Defende a necessidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido pela embargada, referente à quantia declarada inexistente, qual seja, a multa rescisória.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

A Embargada apresentou contrarrazões (Id. 86000686), requerendo o acolhimento parcial dos embargos para que a fixação dos honorários de sucumbência seja feita de acordo com o proveito econômico obtido, englobando tanto a quitação do valor incontroverso quanto a nulidade da cobrança da multa.  

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801802-17.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, VICTOR NORMAN ALIOTO
APELADO: BAHIA FORT PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA, RAFAELA RIBEIRO SOUSA


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu no erro material alegado pela Embargante referente à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 

Sobre o tema, é cediço na jurisprudência do STJ que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada obedecendo à seguinte ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico, valor da causa e, por fim, apreciação equitativa. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO OBEDECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA, CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC/2015, E, RESP 1.746.072/PR. PROVEITO ECONÔMICO QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 

1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" 

(STJ - AgInt no REsp: 1891571 SP 2019/0361525-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 

(Grifou-se) 

 

No caso em apreço, o dispositivo da sentença, integralmente mantida pelo acórdão embargado, foi assim proferido:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a quitação do valor incontroverso de R$ 4.555,43 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), depositado judicialmente pela autora;

b) DECLARAR a abusividade e nulidade da cobrança de multa por cancelamento do contrato;

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Confirmo a tutela antecipada concedida.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

 

Ocorre que, realmente, há erro material na sentença, reproduzido no acórdão, ao fixar os honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, uma vez que, como visto, não houve condenação líquida.

Assim, seguindo a ordem de preferência anteriormente mencionada, a base de cálculo a ser adotada deve ser o proveito econômico obtido. Esse, no entanto, corresponde não apenas ao valor da multa cuja nulidade foi declarada, mas também ao valor incontroverso declarado quitado nos termos do dispositivo acima transcrito, conforme alegado em contrarrazões, por se tratar de pedido autônomo formulado na inicial que também foi julgado procedente.

Nesse sentido: "4 . Os honorários advocatícios, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, devem ter como parâmetro o proveito econômico almejado pela parte demandante. 5. Dessa sorte, no caso dos autos, a interpretação do comando sentencial que melhor se harmoniza com a sua fundamentação e com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, é a que também insere na base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado, mercê de refletir com exatidão o proveito econômico alcançado com a propositura da demanda" (STJ, AgRg no REsp: 1360424/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014).

Portanto, constada hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para alterar a base de cálculo dos honorários nos termos acima postos.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificados, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, abarcando tanto o valor incontroverso declarado quitado na sentença, quanto o valor da multa rescisória que foi anulada.

É como voto.

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator