PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007565-51.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): MILENE ROCHA FERREIRA
APELADO: BRUNO LISBOA RODRIGUES
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. INCAPACIDADE DOS DOADORES NÃO COMPROVADA. LUCIDEZ ATESTADA. VIÉS ETARISTA AFASTADO. INOFICIOSIDADE. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO PATRIMÔNIO: DATA DA LIBERALIDADE (ART. 549 DO CC). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de escritura de doação de imóvel rural (“Fazenda WR 4”), condenando os autores aos ônus sucumbenciais.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a prejudicial de decadência (não conhecida por preclusão); (ii) a nulidade da doação por suposta inoficiosidade (violação da legítima); (iii) a alegada incapacidade civil dos doadores em razão da idade avançada; (iv) a validade do negócio jurídico frente a uma Escritura Pública de Declaração e a posterior renúncia ao usufruto.

III. Razões de Decidir

3. A prejudicial de decadência, resolvida em decisão saneadora não impugnada oportunamente por agravo de instrumento, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo seu reexame em sede de apelação, nos termos do art. 1.015, II, do CPC.

4. A análise da validade do negócio jurídico deve observar estrita congruência com o ato impugnado. Fatos externos ou futuros, como a má gestão patrimonial superveniente, não desconstituem a doação perfeita e acabada. A Escritura Pública goza de presunção juris tantum de veracidade e legalidade (art. 405 do CPC), não elidida pelos autores.

5. A idade avançada dos doadores (senilidade) não induz presunção de incapacidade. Inexistindo interdição e havendo prova médica contemporânea da lucidez dos agentes, deve ser rechaçado o viés etarista, prestigiando-se a autonomia da vontade.

6. Nos termos do art. 549 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, a inoficiosidade da doação deve ser aferida com base no patrimônio existente no momento da liberalidade (2013), e não na data do óbito. Incumbia aos autores provar que o bem doado excedia a parte disponível naquela data (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. O réu, por sua vez, demonstrou documentalmente que o imóvel representava fração minoritária do patrimônio à época.

7. A Escritura Pública de Declaração invocada pelos apelantes possui natureza meramente enunciativa e foi superada pela conduta posterior dos doadores, que formalizaram a renúncia ao usufruto em 2016, ratificando a intenção de transferir a propriedade plena ao donatário.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. A nulidade da doação por inoficiosidade (art. 549, CC) deve ser aferida com base no patrimônio do doador estritamente no momento da liberalidade, incumbindo ao autor o ônus de provar o excesso da parte disponível (art. 373, I, CPC). 2. A senilidade, por si só, não presume incapacidade civil, prevalecendo a presunção de validade da escritura pública e a autonomia da vontade ratificada por atos posteriores, como a renúncia ao usufruto."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007565-51.2019.8.05.0274, em que figuram, como apelante, MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS, e, como apelado, BRUNO LISBOA RODRIGUES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários sucumbenciais, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

A Desa vistora apresentou voto acompanhando relator com ressalvas do entendimento. Resultado final: Conhecido parcialmente e negado Provimento ao recurso - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007565-51.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): MILENE ROCHA FERREIRA
APELADO: BRUNO LISBOA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS em face da SENTENÇA (ID 90797696) proferida no Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.


Em suas razões recursais (ID 90797707), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da escritura de doação, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda WR 4.


Inicialmente, sustentam que a doação realizada em favor do apelado Bruno Lisboa Rodrigues, neto dos doadores, teria sido inoficiosa, uma vez que o imóvel doado constituía o único patrimônio dos falecidos Waldemar Rodrigues de Souza e Maria Vieira de Souza no momento do óbito.


Alega a parte recorrente que, de fato, os doadores possuíam vasto patrimônio, incluindo uma empresa de ônibus e postos de gasolina; contudo, a má administração dos negócios teria levado a um colapso financeiro, com a perda do patrimônio, sendo o imóvel em que residiam levado a leilão e arrematado, restando o imóvel objeto da doação como o único bem remanescente.


Aduz que a doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio dos doadores, conforme cálculo baseado na venda de parte da terra da Fazenda WR 4, o que levaria o valor total da área doada a R$ 4.153.750,00, tornando a doação nula por ofensa à legítima, nos termos do artigo 549 do Código Civil.


Os apelantes insistem na validade da Escritura Pública de Declaração (ID 90797687), lavrada quatro dias após a doação, na qual os doadores e o donatário (apelado) teriam consignado que o imóvel (ou seu valor) deveria ser transferido aos filhos dos doadores em caso de falecimento destes. Afirmam que este documento, que foi ocultado pelo apelado e que possui fé pública, comprova a vontade dos doadores de que o bem fosse partilhado entre os filhos.


Destacam, ainda, a existência de uma Escritura Pública de Compra e Venda (ID 90797686) de outro imóvel, pertencente à empresa de um dos falecidos e a outro neto, para o apelado, o que configuraria fraude à lei (artigo 496 do Código Civil) e reforçaria que os dois imóveis em questão eram os únicos bens remanescentes do patrimônio dos doadores.


Em suma, a tese central do recurso é a nulidade da doação por ser inoficiosa e por ter sido realizada por doadores em idade avançada e com capacidade questionável, além da ocultação de documento essencial pelo apelado (Escritura de Declaração) que comprovaria a intenção dos doadores de que o bem fosse partilhado entre os filhos.


Por fim, os apelantes pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, declarando-se a nulidade da doação da Fazenda WR 4 e, consequentemente, a anulação dos registros R 1/47.977, AV 2/47.977 e AV 3/47.977 de 01 de abril de 2016 e Matrículas nº 49.049 e 92.581 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA (ID 90797707).


Em contrarrazões (ID 90797709), o apelado Bruno Lisboa Rodrigues, preliminarmente, arguiu a inovação recursal e a decadência da pretensão anulatória. No mérito, defendeu a integral manutenção da sentença.


Sustenta o apelado que a doação cumpriu todos os requisitos legais (Art. 104, CC) e que, à época, representava apenas 11% a 28% do patrimônio dos doadores, não havendo ofensa à legítima (Art. 549 e 1.846 do CC) nem incapacidade dos doadores por idade avançada. Alega que a sentença acertadamente afastou a nulidade e que a Escritura de Declaração (ID 90797687) sequer altera a conclusão, uma vez que a renúncia de usufruto (30/03/2016) foi a última manifestação de vontade, no sentido de liberar o bem ao donatário. Requer o desprovimento integral do recurso, a condenação dos apelantes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 19 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007565-51.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO RODRIGUES DE SOUZA e outros (5)
Advogado(s): MILENE ROCHA FERREIRA
APELADO: BRUNO LISBOA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA

PJ04

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Inexistindo preliminares pendentes ou questões de ordem pública a serem suscitadas de ofício, passo, de imediato, ao exame verticalizado do mérito.


A controvérsia submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal cinge-se à aferição da validade das escrituras públicas de doação e de renúncia de usufruto de imóvel rural (Fazenda WR 4), questionadas sob as alegações de inoficiosidade da liberalidade (violação à legítima) e de incapacidade civil dos doadores, avós do apelado.


De início, deixo de conhecer do apelo com relação à prejudicial de decadência, eis que se tratou de objeto da decisão saneadora proferida no ID 90797611, motivo pelo qual deveria ter sido impugnada a matéria por meio de recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC. 


Nesse ínterim, não tendo sido a matéria oportunamente impugnada, não há falar na possibilidade de sua devolução nesse momento, eis que acobertada pelo manto da eficácia preclusiva.


Ainda em linhas iniciais, impõe-se a rigorosa delimitação do objeto da lide, em estreita observância ao Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). A demanda restringe-se, única e exclusivamente, à análise da validade do ato de liberalidade formalizado pela Escritura Pública de Doação. Fatos estranhos a este negócio jurídico, tais como a administração subsequente de outros bens do espólio, a suposta dilapidação patrimonial por má gestão empresarial ocorrida anos após, ou litígios possessórios envolvendo terceiros e imóveis distintos, mostram-se juridicamente irrelevantes para o deslinde desta controvérsia. O Poder Judiciário não pode utilizar eventos futuros e incertos à época da doação para desconstituir um ato jurídico que nasceu perfeito e acabado.


Perpassada essa premissa, no que tange aos requisitos de validade do plano de existência do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), é imperioso destacar a força probante da Escritura Pública. O ato atacado por meio da presente demanda foi realizado com a observância da forma solene exigida pelo art. 108 do Código Civil, perante Tabelião dotado de fé pública, cujas declarações gozam de presunção juris tantum de veracidade (art. 405 do CPC). 


O notário, no exercício de seu munus público, ao lavrar o instrumento, atesta não apenas a regularidade formal, mas a própria manifestação livre de vontade, a identidade e a aparente capacidade das partes envolvidas. A desconstituição de tal presunção exige prova inequívoca, robusta e contundente de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou de incapacidade absoluta, ônus probatório do qual os apelantes, a toda evidência, não se desincumbiram.


Avançando sobre a alegação de nulidade por incapacidade dos agentes, a tese recursal sustenta-se em flagrante e inaceitável viés etarista ao pretender que a senilidade dos doadores (contando com 93 e 92 anos à época) acarrete, automaticamente, uma presunção de incapacidade ou de vulnerabilidade cognitiva. O Direito Civil contemporâneo, iluminado pelos vetores constitucionais, deve resguardar a autonomia privada e a dignidade da pessoa humana, combatendo teses que buscam reduzir o idoso à condição de incapaz por critérios meramente cronológicos.


A senilidade não se confunde com senilidade patológica ou incapacidade civil; esta última é a exceção no sistema jurídico e deve ser provada cabalmente por sentença de interdição ou laudo pericial médico contemporâneo ao ato impugnado. In casu, o apelado colacionou aos autos atestados médicos (ID 49243880) que ratificam a lucidez e a orientação temporo-espacial dos de cujus no momento da celebração do negócio. 


Inexistindo prova técnica em sentido contrário produzida pelos autores, deve prevalecer a higidez do ato jurídico em respeito à autodeterminação dos doadores, que, no pleno gozo de suas faculdades mentais, optaram por beneficiar o neto.


Nesse sentido, a jurisprudência bandeirante é cirúrgica ao afastar a anulação de doação baseada apenas na idade avançada quando não comprovada a coação ou o dolo:


"AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS DE DOAÇÃO [...] Doação por vício de consentimento – Prazo decadencial [...] Ausência de prova nesse sentido – Doadora que afirmou ao tabelião não ter sido coagida, doando os bens à sobrinha por livre vontade [...] Doadora que ficou com o usufruto dos imóveis doados, objeto de contrato de arrendamento por ela formalizado, declarando ao tabelião no momento da doação, que possuía renda suficiente para sua subsistência a despeito da doação dos bens à requerida – Sentença readequada – Improcedência da demanda." (TJ-SP - Apelação Cível: 1001539-05.2021.8.26.0145 Conchas, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2023)


Sobre a alegada doação inoficiosa, o detalhamento do ônus probatório e a fixação do marco temporal são pontos nodais para a rejeição do apelo. Para a procedência do pedido fundamentado no art. 549 do Código Civil ("Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento"), incumbe aos autores o ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que, estritamente no momento da liberalidade (ano de 2013), o valor do bem doado excedia a metade do patrimônio total dos doadores.


Não basta alegar o valor do imóvel objeto da lide isoladamente; é imperativo demonstrar o valor global do acervo patrimonial ativo à época da escritura, incluindo bens móveis, semoventes, aplicações financeiras, cotas empresariais e outros imóveis. 


Os apelantes limitaram-se a conjecturas sobre a perda de patrimônio posterior e apresentaram cálculos hipotéticos baseados na situação verificada na abertura da sucessão (óbito), falhando na demonstração matemática e documental do alegado excesso frente à universalidade de bens existente em 2013.


Como bem afirma o Superior Tribunal de Justiça, a análise da inoficiosidade é um corte temporal estático: verifica-se o patrimônio no dia da doação. Se, naquele dia, o bem saído não ultrapassava 50% do acervo, o ato é válido para sempre, sendo irrelevante se, anos depois, os doadores empobreceram ou se o bem doado valorizou-se exponencialmente. 


O apelado, por sua vez, trouxe elementos (Declarações de Imposto de Renda) indicando que o imóvel representava fração minoritária (entre 11% e 28%) do patrimônio dos avós à época, fulminando a tese de violação à legítima.


A jurisprudência pátria é pacífica e não socorre os apelantes:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. [...] De acordo com o STJ, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. [...] Na hipótese de doação inoficiosa realizada por ascendente a descendente, cumpre às rés/apelantes demonstrar, como fundamento jurídico da alegação de fato impeditivo do direito do autor, que o valor dos bens doados não ultrapassa àquele que o donatário teria direito. [...]" (TJ-RJ - APL: 00000308220208190049, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Julgamento: 01/08/2023)


Reforça tal entendimento o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com clareza solar sobre o ônus da prova:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. [...] 3. É nula a doação quando esta excede à metade do patrimônio disponível do doador no momento da liberalidade, consoante o limite que poderia dispor em testamento, nos termos do artigo 549 do Código Civil. [...] 4. Para configurar a nulidade deste tipo de doação, faz-se necessária prova cabal de que os bens doados excederam o que o doador podia liberar [...]. E o ônus da prova é do autor, ao aduzir o fato como fundamento da causa de pedir. 5. Ausente prova apta a amparar a alegação de doação inoficiosa ou excessiva, prevalece a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil [...]." (TJ-DF 07089944020198070001 DF, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2020)


Por fim, quanto à Escritura Pública de Declaração (ID 90797687) suscitada pelos recorrentes, sua fragilidade jurídica é evidente frente ao ato jurídico perfeito da doação e à conduta posterior dos doadores. Tal documento, de natureza meramente enunciativa, não possui eficácia desconstitutiva de propriedade imobiliária validamente transferida.


Sublinhe-se a distinção fundamental entre o animus donandi — a vontade deliberada de doar, plenamente exercida em 2013 e consolidada com a posterior renúncia ao usufruto em 30 de março de 2016 — e as meras expectativas de herança dos descendentes (vedação ao pacta corvina, art. 426 do CC). A renúncia ao usufruto constituiu a última e derradeira manifestação de vontade solene dos doadores em vida, ratificando o desejo de que o apelado exercesse a propriedade plena e irrestrita do bem, sobrepondo-se a quaisquer declarações colaterais anteriores.


Não há, portanto, qualquer mácula no julgado de primeiro grau, que aplicou o direito com precisão técnica, respeitando a vontade dos titulares do patrimônio e a segurança jurídica dos registros públicos. 


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, forte nas razões jurídicas acima delineadas, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _____________ de 2026. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator