PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde coletivo de autogestão, na qual se busca a declaração de abusividade dos reajustes aplicados e a limitação aos índices autorizados pela ANS, com redução da mensalidade de R$ 1.629,04 para R$ 828,22.II. A questão em discussão consiste em saber se (i) os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao plano de saúde de autogestão, que elevaram a mensalidade em 368,87% no período de dez anos, são abusivos; (ii) os índices máximos estabelecidos pela ANS para planos individuais podem ser aplicados provisoriamente aos planos coletivos de autogestão; e (iii) estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência. Acolhimento parcial das preliminares de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) para restituição de valores anteriores a julho de 2021 e decenal (art. 205, CC) para revisão de cláusulas contratuais anteriores a 2014, conforme concordância da agravante. Aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o CDC (Súmula 608/STJ), mas incidem os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa previstos no Código Civil. Os Temas 952 e 1.016 do STJ estabelecem que o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulamentares e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea. Embora existam previsão contratual (cláusulas 19ª e 20ª) e comunicação à ANS, o reajuste etário de 43,55% aos 44 anos e o aumento acumulado de 368,87% em dez anos sugerem desproporcionalidade, não havendo demonstração específica de adequação atuarial desses percentuais. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de manutenção do plano com valores elevados, justifica-se a limitação provisória dos reajustes aos índices da ANS até produção de prova pericial específica. Recurso a que se dá provimento para deferir a tutela de urgência, limitando os reajustes aos índices da ANS, fixando a mensalidade em R$ 853,00. Agravo de instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050572-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRISCILA NOGUEIRA JUNQUEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 456120477) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8091446-90.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de plano de saúde. Em suas razões recursais (ID. 67342747), a agravante sustenta que aderiu ao plano de saúde da CASSI em 05.01.2007 e que vem sendo submetida a reajustes abusivos e injustificados nas mensalidades. Alega que no período de 2014 a 2024, suas mensalidades evoluíram de R$ 347,44 para R$ 1.629,04, representando aumento de 368,87% em dez anos. Argumenta que os reajustes não seguem critérios técnicos atuariais, não havendo comprovação pela agravada da efetiva necessidade de aplicar os aumentos contínuos nem do desequilíbrio econômico-financeiro que os justificasse. Aduz que sofreu dois reajustes etários nos últimos seis anos: em setembro de 2018, ao completar 39 anos, reajuste de 12,47% (de R$ 512,18 para R$ 576,04); e em setembro de 2023, ao completar 44 anos, reajuste de 43,55% (de R$ 993,27 para R$ 1.425,85). Defende que, embora seja plano de autogestão, a agravada deve observar os princípios da probidade e boa-fé previstos nos artigos 422 e 423 do Código Civil. Sustenta ainda que os reajustes violam o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, criando verdadeira "cláusula de barreira" que inviabiliza a permanência no plano justamente quando mais necessita da assistência médica. Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, argumenta estarem presentes tanto o fumus boni iuris, demonstrado pela abusividade dos percentuais aplicados sem parâmetros objetivos, quanto o periculum in mora, consubstanciado no risco de inadimplência e consequente rescisão contratual. Invoca precedente do TJBA (Apelação Cível n. 8116175-25.2020.8.05.0001) que reconheceu a abusividade de reajustes em plano de autogestão quando ausente comprovação dos pressupostos legais e regulamentares. Por fim, requer: "o deferimento do efeito suspensivo para impor a Agravada a emissão das faturas com a redução dos valores das contribuições da Agravante ao montante mensal de R$ 828,22 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), aplicando-se, a partir daí, apenas os percentuais deferidos pela ANS para os planos novos, na data de aniversário do contrato, afastando-se todos os demais reajustes, seja a título de mudança de faixa etária, variação de CMVH, sinistralidade", com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Em contrarrazões (ID. 73806888), a CASSI suscita preliminarmente a prescrição trienal para o pedido de restituição de valores, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, invocando o Tema 610 do STJ. Argui também prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais anteriores a dez anos do ajuizamento da ação, fundamentada no artigo 205 do Código Civil. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que o plano Cassi Família II, adaptado à Lei 9.656/98, prevê expressamente na cláusula 20ª dois critérios de reajuste anual: o índice FIPE SAÚDE e a variação atuarial relacionada à sinistralidade do plano. Esclarece que os reajustes dos planos coletivos não estão vinculados aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, devendo apenas ser comunicados à agência reguladora, conforme artigos 14 e 15 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS. Alega que os reajustes são aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI, composto por representantes eleitos pelos próprios beneficiários e indicados pelo patrocinador Banco do Brasil, após estudo atuarial para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Apresenta parecer técnico demonstrando resultado operacional negativo em milhões de reais, argumentando que a limitação judicial dos reajustes ameaça a existência da entidade de autogestão sem fins lucrativos. Quanto aos reajustes etários, sustenta sua conformidade com a Resolução CONSU nº 6/1998 e com os Temas 952 e 1.016 do STJ, defendendo que possuem previsão contratual expressa na cláusula 19ª, respeitam as normas governamentais e não são desarrazoados, baseando-se em cálculos atuariais que consideram o aumento do risco assistencial com o envelhecimento. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma abusividade, requer a apuração de percentual adequado mediante perícia atuarial, nos termos do precedente do REsp 1.568.244/RJ, e não o simples afastamento dos reajustes. Por meio de petição protocolada em 10 de dezembro de 2024 (ID. 74653610), a agravante noticia o descumprimento da decisão que deferiu o efeito suspensivo, informando que a CASSI, embora intimada em 12.11.2024, continuou cobrando o valor de R$ 1.629,04 na mensalidade vencida em 08.12.2024, ao invés dos R$ 853,00 determinados. Requer a intimação da agravada para cumprimento imediato da decisão, com aplicação de multa não inferior a R$ 5.000,00 por descumprimento. Em manifestação datada de 27 de março de 2025 (ID. 79724617), a agravante pronuncia-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, não se opondo à prescrição trienal, posto que seu pedido de ressarcimento não retroagiu a período anterior a 12 de julho de 2021, nem à prescrição decenal, considerando que a planilha de cálculo que instruiu a inicial apurou o período compreendido entre maio de 2014 a maio de 2024. Reitera o pedido de provimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 12 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050572-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de plano de saúde, na qual se postula a redução das mensalidades e limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a declaração de abusividade dos reajustes anuais e etários aplicados ao seu plano de saúde, com a consequente redução da mensalidade de R$ 1.629,04 para R$ 828,22, sob alegação de que os aumentos aplicados no período de 2014 a 2024 atingiram o percentual de 368,87%, sem justificativa técnica ou atuarial adequada. O Juízo a quo rejeitou a pretensão liminar sob fundamento de que "não restou demonstrado que o reajuste aplicado aparenta abusividade porque baseado apenas na mudança da faixa etária" e que "os limites estabelecidos pela ANS não são aplicados aos planos instituídos na modalidade de autogestão". Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) as preliminares de prescrição suscitadas pela agravada; (ii) a legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da agravante; (iii) a aplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos de autogestão; e (iv) o alegado descumprimento da decisão que deferiu o efeito suspensivo. A agravada suscita a prescrição trienal para o pedido de restituição de valores, com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através do Tema 610, que firmou o entendimento de que "o prazo prescricional para a restituição de valores pagos indevidamente a título de prêmio de seguro e de mensalidade de plano de saúde é de três anos". Considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2024 e que a própria agravante manifestou concordância com a preliminar, reconhecendo que seu pedido de ressarcimento não retroage a período anterior a 12 de julho de 2021, acolho a prescrição trienal no tocante aos valores pagos antes dessa data. Quanto à prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais, fundamentada no artigo 205 do Código Civil, a agravada sustenta a impossibilidade de revisar cláusulas anteriores a dez anos do ajuizamento da ação. A agravante manifestou expressa concordância com esta preliminar, esclarecendo que sua planilha de cálculos abrange apenas o período de maio de 2014 a maio de 2024, respeitando, portanto, o prazo prescricional decenal. Assim, acolho parcialmente as preliminares de prescrição, limitando a análise dos reajustes ao período não prescrito. Preliminarmente, importante estabelecer o regime jurídico aplicável à relação contratual em análise. A CASSI configura-se como entidade de autogestão em saúde, modalidade sem fins lucrativos que administra plano de saúde exclusivamente para funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 608, consolidou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não obstante a inaplicabilidade do CDC, isso não significa ausência de proteção jurídica ao beneficiário. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil, aplicam-se integralmente à relação jurídica, assim como as normas regulamentares da ANS e a proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. A controvérsia central reside na alegada abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da agravante, que teriam elevado a mensalidade de R$ 347,44 (2014) para R$ 1.629,04 (2024), representando aumento de 368,87% em dez anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 952 em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Posteriormente, através do Tema 1.016, o STJ estendeu a aplicabilidade dessas diretrizes aos planos coletivos, com a ressalva de que, quanto às entidades de autogestão, não se aplica o CDC, mantendo-se, contudo, a necessidade de observância dos demais parâmetros de razoabilidade. A agravada demonstrou que as cláusulas 19ª e 20ª do contrato preveem expressamente tanto os reajustes por mudança de faixa etária quanto os reajustes anuais baseados no índice FIPE SAÚDE e na variação atuarial do plano. Este requisito encontra-se formalmente atendido. Os planos coletivos, diferentemente dos individuais, não estão sujeitos aos índices máximos estabelecidos pela ANS, devendo apenas comunicar os reajustes aplicados, conforme artigos 14 e 15 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS. A agravada comprovou ter realizado as comunicações devidas à agência reguladora. Para o plano contratado pela agravante, adaptado à Lei 9.656/98, aplicam-se as disposições da Resolução CONSU nº 6/1998, que estabelece sete faixas etárias e determina que o valor da última faixa não seja superior a seis vezes o valor da primeira. Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. A mera existência de previsão contratual e comunicação à ANS não legitima automaticamente qualquer percentual de reajuste. É necessário verificar se os aumentos aplicados guardam proporcionalidade com o incremento real dos custos assistenciais e com o aumento do risco atuarial. Os dados apresentados revelam que a agravante sofreu reajuste etário de 43,55% ao completar 44 anos (setembro/2023), elevando sua mensalidade de R$ 993,27 para R$ 1.425,85. Tal percentual, aplicado em uma única oportunidade, merece análise criteriosa quanto à sua razoabilidade. Embora a agravada tenha apresentado estudos atuariais genéricos e parecer técnico demonstrando resultado operacional negativo, não houve demonstração específica de que o percentual de 43,55% aplicado à faixa dos 44 anos seja proporcional ao efetivo incremento do risco assistencial nessa idade. A jurisprudência do STJ tem reconhecido como abusivos reajustes etários que ultrapassam determinados patamares sem justificativa atuarial específica. No caso concreto, o aumento acumulado de 368,87% em dez anos sugere possível desproporcionalidade, especialmente considerando que a inflação acumulada no mesmo período foi significativamente inferior. Considerando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de manutenção do plano com valores tão elevados, mostra-se adequada a limitação provisória dos reajustes aos índices divulgados pela ANS, conforme já determinado na decisão que deferiu o efeito suspensivo. Tal medida não implica equiparação definitiva dos planos coletivos aos individuais, mas apenas estabelece um parâmetro provisório razoável enquanto não seja produzida prova pericial específica sobre a adequação atuarial dos percentuais aplicados. Diante do exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando: a) A limitação dos reajustes anuais do plano de saúde da agravante aos índices divulgados pela ANS para planos individuais, até o julgamento final da ação originária; b) A fixação da mensalidade em R$ 853,00, conforme já determinado na decisão liminar deste Tribunal; c) O afastamento provisório de quaisquer reajustes por mudança de faixa etária até que seja produzida prova pericial específica sobre sua adequação atuarial. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050572-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO