PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ACESSÃO ARTIFICIAL (CASA RESIDENCIAL) EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO (GENITORA DO DEVEDOR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DA EDIFICAÇÃO AO SOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DIRETA EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA FAMILIAR. COMODATO VERBAL. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE REGISTRAL DE ALIENAÇÃO DA CASA SEM O SOLO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA OU DESMEMBRAMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE CRÉDITO INDENIZATÓRIO DA EX-CONSORTE QUE DEVE SER DISCUTIDO EM VIA PRÓPRIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: Embargos de terceiro opostos pela proprietária do solo (genitora do executado) em face de penhora e designação de leilão público de uma casa residencial construída nos fundos de seu lote por seu filho e sua ex-nora, medida determinada em sede de cumprimento de sentença de partilha decorrente de separação judicial. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos por considerar a casa uma "unidade fática autônoma", ensejando o apelo da proprietária por intermédio da Defensoria Pública. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível manter a penhora e levar a leilão público uma edificação edificada em terreno alheio, sem que tenha ocorrido o regular desmembramento do lote perante a municipalidade e o Cartório de Registro de Imóveis, tampouco a instituição de direito real de superfície em favor dos executados. Razões de decidir: I. Pelo princípio da gravitação jurídica (superficies solo cedit), consagrado no artigo 1.255 do Código Civil, a edificação realizada em terreno alheio constitui acessão artificial que adere ao solo, passando a pertencer de pleno direito ao proprietário do terreno. II. A permanência do executado e da ex-nora na residência erguida no lote da genitora decorreu de mera permissão, tolerância e solidariedade familiar, o que configura comodato verbal e afasta a existência de posse qualificada dos devedores (artigo 1.208 do Código Civil). III. É juridicamente inviável a alienação judicial forçada de uma edificação desprovida de matrícula própria ou fração ideal registrada, sob pena de violação direta aos princípios da especialidade e da continuidade que regem os registros públicos (Lei nº 6.015/73), resultando em título arrematatório inexequível. IV. Eventual direito de meação da ex-nora sobre os recursos financeiros empregados na construção do bem deve ser deduzido por meio de direito de crédito e cobrança de indenização nas vias ordinárias contra quem de direito, sendo inviável a expropriação forçada de patrimônio de terceiro que não figurou no título executivo. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição definitiva da penhora e o cancelamento do leilão judicial. Tese de julgamento: "É incabível a penhora e a alienação judicial de edificação (acessão artificial) erguida em terreno de propriedade de terceiro estranho à lide executiva, sem prévio desmembramento do lote ou instituição de direito real de superfície, resolvendo-se eventual direito de meação do ex-cônjuge em indenização a ser buscada por vias ordinárias." 4. Dispositivos relevantes citados:CC Artigos 1.208 e 1.255; CPC Artigos 674, 678, 681 e 789. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002195-83.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante Maria de Lourdes Moreira dos Santos e como apelados Maria de Lourdes Santos Oliveira e Evanilton Dias Brito. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar procedentes os embargos de terceiro e afastar a constrição sobre o imóvel, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002195-83.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Lourdes Moreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos dos embargos de terceiro autuados sob o nº 8002195-83.2023.8.05.0199, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a apelante interpôs embargos de terceiro, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000468-61.2005.8.05.0199, originário de ação de separação judicial contenciosa (convertida em consensual) promovida por Maria de Lourdes Santos Oliveira em face de Evanilton Dias Brito. Argumentou a embargante, idosa com 79 anos de idade, ser a legítima senhora e possuidora do terreno localizado na Rua Professora Honorina Andrade, nº 244/250, no Município de Poções, área na qual o executado (seu filho) e a ex-nora edificaram uma residência nos fundos do lote para fins de moradia temporária do ex-casal, por mera permissão e tolerância familiar. Sustentou que a posse do terreno pelo seu núcleo familiar remonta ao ano de 1976, conforme concessão municipal expedida em favor de seu falecido cônjuge, Anito Candido de Brito, inexistindo qualquer desmembramento do imóvel ou matrícula individualizada perante o Ofício de Registro de Imóveis. Diante disso, alegou a impossibilidade de penhora e leilão da edificação (casa residencial nº 250), por se tratar de acessão artificial que pertence à proprietária do solo, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão possessória da embargante e revogou a decisão que suspendia o leilão judicial. Na oportunidade, o magistrado fundamentou que o ato constritivo recaiu tão somente sobre a unidade residencial construída pelo ex-casal, a qual possuiria autonomia fática em relação ao lote principal, possuindo acesso independente para a via pública. Consignou, ainda, que a posse sobre a referida edificação era exercida de forma contínua e exclusiva pelos ex-cônjuges há mais de duas décadas, inexistindo comprovação de atos possessórios diretos por parte da proprietária do solo sobre a mencionada acessão. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, suscita a reforma integral do julgado, sustentando a indivisibilidade jurídica do imóvel, a violação ao princípio da gravitação jurídica e a inobservância das regras atinentes às acessões artificiais. Argumenta que a permanência do ex-casal no imóvel decorreu de comodato verbal fundado em relações de parentesco, o que não induz posse autônoma em favor dos apelados, mas mera detenção precária. Aduz, também, a inviabilidade do leilão por absoluta impossibilidade de registro da carta de arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis, ante a falta de desmembramento e de abertura de matrícula própria para a edificação. A apelada Maria de Lourdes Santos Oliveira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Afirmou que a posse do lote foi adquirida de forma legítima e mansa há mais de 25 anos, inclusive mediante a doação de uma faixa de três metros de terreno promovida pelos genitores do executado para viabilizar a construção da residência conjugal. Salientou que a casa constitui unidade habitacional fática e economicamente autônoma, passível de penhora e alienação judicial. O apelado Evanilton Dias Brito, devidamente citado na fase inicial, manteve-se revel. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos à minha relatoria, na Quinta Câmara Cível, sendo constatada a regularidade formal e o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002195-83.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. VOTO 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida à apelante na origem. Por conseguinte, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. 2.2. Da Natureza Jurídica da Edificação e do Princípio da Gravitação Jurídica A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da constrição judicial e da subsequente alienação em leilão público de uma casa residencial construída pelos ex-cônjuges nos fundos do lote pertencente à genitora do executado, sem que tenha ocorrido o prévio e regular desmembramento do terreno ou a instituição de direito real de superfície. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da gravitação jurídica, consolidado na parêmia romana superficies solo cedit. De acordo com essa regra de direito real, o proprietário do solo adquire a titularidade das sementes, plantas e construções que nele forem incorporadas. Trata-se do instituto das acessões artificiais, previsto no artigo 1.255 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." No caso concreto, resta demonstrado por farta prova documental que o terreno onde foi erguida a edificação residencial de nº 250 pertence originalmente ao falecido cônjuge da apelante, Sr. Anito Candido de Brito, cuja posse originária remonta ao ano de 1976, mediante concessão expedida pelo Município de Poções. Diante do óbito do possuidor originário, operou-se a transmissão da posse e da propriedade em favor de sua consorte (apelante), por força do direito de meação decorrente de núpcias celebradas no ano de 1969 sob o regime da comunhão parcial de bens, além do princípio da saisine. Por força do dispositivo legal transcrito, a casa edificada pelo filho e pela então nora adere ao solo, passando a integrar o patrimônio da apelante (proprietária do terreno). O direito adquirido pelos construtores de boa-fé não possui natureza real, restringindo-se a um direito de crédito de natureza indenizatória correspondente ao valor das benfeitorias/acessões, a ser discutido em via processual própria. Não há, portanto, propriedade autônoma do devedor Evanilton Dias Brito e de sua ex-esposa sobre a aludida residência que possa ser objeto de penhora ou expropriação judicial forçada no bojo do cumprimento de sentença de divórcio, do qual a apelante, terceira proprietária do solo, sequer fez parte. 2.3. Da Posse Precária e do Comodato Familiar O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos embargos de terceiro sob o argumento de que a restrição judicial recaiu apenas sobre a posse da unidade residencial, da qual os executados seriam titulares legítimos por deterem o poder de fato sobre a edificação por mais de vinte anos. Contudo, esse entendimento ignora a distinção fundamental entre posse qualificada e mera detenção precária decorrente de relações de solidariedade familiar. A permanência do executado e de sua ex-cônjuge na referida casa ocorreu por mera tolerância e liberalidade da apelante, caracterizando-se como comodato verbal por prazo indeterminado. A teor do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse: "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." A posse exercida pelo ex-casal era direta, porém precária e subordinada à posse indireta da proprietária do lote principal. O desdobramento possessório não retira do proprietário do solo a prerrogativa de reaver a posse plena do bem ou de impedir atos de disposição patrimonial por terceiros. Ao admitir o leilão judicial da posse de uma acessão construída em terreno alheio sob a justificativa de "autonomia fática", a sentença de primeiro grau, na prática, viabiliza a expropriação forçada de patrimônio de terceiro estranho à lide executiva. Tal circunstância atenta diretamente contra as garantias do devido processo legal e do contraditório, violando o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. 2.4. Da Impossibilidade Registral da Alienação Isolada da Acessão Sob a ótica do direito registral público, a tentativa de leiloar e adjudicar uma edificação sem a correspondente fração ideal do solo em lote não desmembrado cria um embaraço jurídico intransponível. O sistema imobiliário nacional, regido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), pauta-se pelos princípios da especialidade e da continuidade. Não existindo desmembramento prévio do lote perante a Prefeitura Municipal e o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a carta de arrematação de uma "casa residencial" isolada não poderá ser registrada, por inexistência de matrícula individualizada. A alienação judicial de uma acessão sem o respectivo solo pressupõe o registro prévio do direito real de superfície, situação não verificada na hipótese vertente. Sem isso, o arrematante jamais obteria a propriedade formal do imóvel, gerando nítida insegurança jurídica, prejuízo a terceiros e conflitos possessórios incontornáveis no mesmo terreno onde reside a apelante, idosa com quase 80 anos. Logo, constatada a impossibilidade de constrição autônoma da acessão erguida em solo de terceiro, impõe-se a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo-se definitivamente a penhora e o leilão judicial determinados nos autos principais. Ante o exposto, voto no sentido de: Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002195-83.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS
VOTO
a) conhecer do recurso de apelação e dar-lhe integral provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar inteiramente procedentes os embargos de terceiro opostos por Maria de Lourdes Moreira dos Santos;
b) desconstituir em definitivo a penhora, a ordem de leilão ou qualquer outro ato de constrição judicial que recaia sobre o imóvel situado na Rua Professora Honorina Andrade, nº 250, Bairro Lagoa Grande, Poções/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000468-61.2005.8.05.0199;
c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada Maria de Lourdes Santos Oliveira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça;
d) determinar que os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública sejam revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), nos termos da legislação estadual correlata.