PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026955-65.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | ||
| APELADO: SILVANA CRISTINA COSTA CORREIA | ||
| Advogado(s):VITOR DE ABREU FALCONERY, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS |
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026955-65.2023.8.05.0080, em que são partes BANCO PAN S.A. e SILVANA CRISTINA COSTA CORREIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026955-65.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | |
| APELADO: SILVANA CRISTINA COSTA CORREIA | |
| Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Danos Morais n. 8026955-65.2023.8.05.0080, ajuizada por SILVANA CRISTINA COSTA CORREIA.
O cerne da demanda versa sobre a alegada contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem adequado consentimento da consumidora, que buscava um empréstimo consignado convencional. A parte autora narrou ter sido vítima de vício de consentimento e falha no dever de informação, resultando em descontos mensais rotativos e o consequente endividamento contínuo.
A sentença recorrida (ID 486213996), integrada por decisões de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora. O Juízo de primeiro grau determinou a conversão do contrato de RMC para um contrato de mútuo consignado, estabelecendo o recálculo da dívida com o abatimento integral dos valores já pagos e a restituição simples dos valores pagos a maior.
Adicionalmente, o Banco réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como foi imposta multa de 3% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos e descumprimento de tutela antecipada, tudo em conformidade com o que foi decidido no final do provimento jurisdicional em primeira instância.
Irresignado com o teor do provimento, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, o Apelante buscou a reforma integral da sentença, argumentando pela ocorrência de prescrição ou decadência do direito da autora, além de defender a regularidade e a licitude da contratação do cartão de crédito RMC.
O Banco pugnou também pela impropriedade da conversão do contrato de RMC para mútuo consignado e, subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da verba indenizatória fixada a título de danos morais.
A Apelada, SILVANA CRISTINA COSTA CORREIA, apresentou Contrarrazões (ID 92190528), sustentando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o Apelante limitou-se a teses genéricas sem refutar especificamente os fundamentos centrais da sentença, como a falha no dever de informação e o erro essencial.
No mérito, pugnou pelo desprovimento integral do apelo, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, dado o acerto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a correta solução adotada de conversão contratual e fixação de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Após a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 92190529), o processo foi distribuído por prevenção à Quinta Câmara Cível (ID 92415616). Em despacho lançado (ID 92944582), determinou-se a intimação do Apelante para manifestar-se acerca da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte Apelada. Cumprindo a determinação, o Apelante protocolou petição (ID 94177542) refutando a preliminar, afirmando ter enfrentado de forma detalhada e técnica cada um dos pilares da sentença.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.
Marineis Freitas Cerqueira
Relatora Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026955-65.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | ||
| APELADO: SILVANA CRISTINA COSTA CORREIA | ||
| Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY, DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS |
| VOTO |
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada em contrarrazões, que defendeu o não conhecimento do apelo sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A Apelada argumenta que o recurso do BANCO PAN S.A. não ataca especificamente os fundamentos que sustentam a decisão hostilizada, notadamente a falha no dever de informação e o vício de consentimento.
Entretanto, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando os pontos que a fundamentaram.
No caso em tela, o Apelante, apesar de utilizar por vezes argumentos que se assemelham a teses padronizadas (a chamada "jurisprudência defensiva"), manifestou sua insatisfação em relação a cada um dos eixos principais da sentença: a regularidade da contratação, a impropriedade da conversão do RMC para mútuo e a inexistência/redução do dano moral.
A impugnação apresentada, mesmo que de maneira genérica em alguns aspectos, cumpre minimamente a exigência formal e material de apresentar os fundamentos para a reforma pretendida. O Apelante demonstrou a intenção de subverter a conclusão sentencial, permitindo a delimitação da matéria controversa em sede recursal.
Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade do processo, e considerando a manifestação do Apelante rechaçando a preliminar (ID 94177542), entende-se que as razões recursais são suficientes para o conhecimento do apelo, razão pela qual a preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada.
Embora o Apelante não tenha detalhado suas alegações de prescrição e decadência nos extratos dos autos recursais, a referência a tais temas nas contrarrazões indica que foram suscitadas. Em se tratando de relação de consumo envolvendo a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm adotado o entendimento de que os descontos indevidos perpetrados em verba de natureza alimentar configuram uma relação jurídica de trato sucessivo.
A lesão ao direito do consumidor, neste contexto, não se exaure em um ato isolado e pontual, mas se renova mês a mês a cada desconto efetuado no benefício previdenciário da Autora.
Assim, o prazo prescricional aplicável, que é de cinco anos (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), somente começa a fluir a partir da cessação dos descontos.
Ademais, a natureza da controvérsia, que envolve a validade e a cobrança de parcelas de um contrato de longa ou indefinida duração, afasta a tese de decadência.
Deste modo, as preliminares de mérito relacionadas à prescrição e decadência devem ser igualmente rejeitadas.
O mérito do recurso devolve à apreciação deste Tribunal a análise da legalidade do contrato de RMC, a correção da solução dada pela sentença de conversão para mútuo consignado, e a pertinência da condenação em danos morais e litigância de má-fé.
O caso concreto dos autos revela um cenário comum, onde a consumidora, pessoa hipossuficiente na relação de consumo e muitas vezes com idade avançada, busca um empréstimo consignado com parcelas e prazo definidos, mas acaba envolvida na contratação do cartão de crédito RMC, cuja finalidade e custos são notoriamente mais onerosos e confusos.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a inversão do ônus da prova em favor da Apelada, bem como a aplicação rigorosa do dever de informação. Conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor obter informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços.
Na modalidade RMC, esta exigência se torna ainda mais relevante, dada a complexidade do cálculo do crédito rotativo e a dificuldade que o consumidor médio tem em compreender que o desconto mínimo da fatura sequer amortiza substancialmente o saldo devedor.
O Apelante, BANCO PAN S.A., em sua defesa recursal, limita-se a afirmar a regularidade da contratação, mas falha em acostar nos autos documentação que comprove de maneira inequívoca que a consumidora foi devidamente informada sobre as especificidades técnicas do RMC, a saber, a natureza rotativa do crédito, a forma de amortização do capital (ou a ausência dela), e a taxa de juros mais elevada em comparação com o mútuo consignado simples.
Os documentos anexados pelo próprio Banco, como a petição noticiando o cumprimento da tutela com diversos cálculos complexos (ID 92190523), apenas reforçam a natureza intrinsecamente confusa do produto RMC e demonstraram que o Banco teve que realizar ajustes volumosos de débitos e encargos.
A ausência de clareza e transparência na oferta do RMC, especialmente quando a intenção manifesta do consumidor é a obtenção de um crédito consignado comum (com débito em parcelas fixas e extinção da dívida em prazo certo), macula o consentimento e configura o erro essencial do consumidor, conforme bem reconheceu o Juízo de origem.
A simulação da contratação ou a indução do consumidor a erro, seja por omissão de informações essenciais, seja pela oferta disfarçada de um produto financeiro diverso do desejado, impõe a invalidação do negócio nos termos em que foi originalmente firmado.
Em face do reconhecimento do vício de consentimento e do robusto conjunto probatório em favor da tese da consumidora, a solução adotada pelo Juízo de primeira instância, de converter o RMC em mútuo consignado, é plenamente acertada e coaduna-se com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto no ordenamento civilista.
Esta conversão permite a readequação do contrato para os moldes de um empréstimo consignado regular, garantindo que o valor nominal concedido seja quitado por meio de parcelas fixas, respeitando a boa-fé objetiva e eliminando a onerosidade excessiva e a perpetuação da dívida.
A ausência de impugnação técnica e objetiva dos parâmetros de recálculo pelo Apelante no grau recursal apenas reforça a higidez e a proporcionalidade da solução aplicada.
Prosseguindo na análise, o Apelante busca o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui nítida natureza alimentar, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge o mínimo existencial do consumidor, gerando ofensa que é presumida (dano in re ipsa). A conduta do banco, ao impor um produto mais gravoso e deixar de prestar informações adequadas, resulta na privação de recursos vitais e na insegurança financeira da Apelada, configurando o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Quanto ao montante fixado a título de danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – este se mostra plenamente adequado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia cumpre a dupla finalidade da indenização por dano moral: satisfazer minimamente o sofrimento da vítima e servir como fator pedagógico-punitivo para a instituição financeira, desencorajando a reiteração de condutas abusivas e negligentes no trato com consumidores hipossuficientes. O valor arbitrado não configura enriquecimento ilícito da Autora, tampouco se mostra irrisório diante da capacidade econômica da instituição financeira e da gravidade da lesão.
Referente à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição simples dos valores descontados a maior, o que, inclusive, já representa um alinhamento com a modulação de efeitos aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da má-fé para a repetição em dobro, exceto nos casos posteriores a 30 de março de 2021.
Conforme a cronologia dos débitos constante nos cálculos (ID 92190523), a maior parte das cobranças ocorreu em período anterior ou intermediário a essa modulação, sendo, portanto, acertada e inatacável a opção do Juízo de primeiro grau pela restituição simples.
Por fim, o Banco foi condenado em litigância de má-fé, com multa de 3%, por alterar a verdade dos fatos e por deslealdade no cumprimento de tutela. A análise dos autos, que demonstram a ausência de prova cabal da regularidade contratual e o fato de que a discussão acerca da validade do contrato se deu em juízo, somada à necessidade de cumprimento de ofício para exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes (IDs 92190521 e 92190522), revela a persistência do Apelante em adotar postura que contraria a probidade processual.
Assim, a manutenção da condenação em litigância de má-fé está em consonância com a gravidade das condutas observadas durante a instrução probatória e no curso do processo, e deve ser mantida integralmente, conforme a penalidade imposta pela sentença.
Dessa forma, a análise técnica do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis confirma o acerto da sentença que, de forma equilibrada e fundamentada, aplicou o direito para sanar a irregularidade contratual, readequando a relação jurídica e garantindo a justa indenização à consumidora.
Nenhuma das impugnações trazidas pelo Apelante se sustenta diante da prova robusta da falha na prestação do serviço e do dever de informação.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por BANCO PAN S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos seus termos e fundamentos, por estar compatível com a legislação consumerista e a prova dos autos.
Em virtude do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em favor dos patronos da Apelada, em 2% (dois por cento) que deverão incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema
PRESIDENTE
RELATORA SUBSTITURA
PROCURADOR (A)