PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FERNANDO DA GUERRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do Código Penal), bem como à pena de 1 ano de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). Segundo a denúncia, o réu subtraiu aparelho celular da vítima mediante grave ameaça com faca e, após abordagem policial, atribuiu-se identidade falsa. A defesa requer a desclassificação do delito de roubo para furto simples, a redução da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado deve ser desclassificada do crime de roubo majorado para furto simples; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) determinar a competência para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de falsa identidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório formado por auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais, reconhecimento da vítima e confissão do acusado comprova a materialidade e a autoria do delito de roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de faca, afastando a tese defensiva de desclassificação para furto. 4. A simulação ou exibição de arma branca durante a abordagem configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, pois provoca fundado temor na vítima e impossibilita sua resistência. 5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo juízo de origem, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e manutenção da pena intermediária em razão da vedação de redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal foi corretamente aplicada na fração de 1/3, conforme legislação vigente à época dos fatos, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão. 7. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser apreciado na instância recursal, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual hipossuficiência econômica do condenado para fins de isenção de custas. 8. Verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, quanto ao crime de falsa identidade, pois transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 4 anos entre a sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem causas interruptivas ou suspensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com declaração de extinção da punibilidade, de ofício, quanto ao crime do art. 307 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A subtração de bem mediante exibição ou simulação de arma branca configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, afastando a desclassificação para furto. 2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 3. O pedido de gratuidade da justiça em processo penal condenatório deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação econômica do condenado. 4. A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição quando verificado o decurso do prazo prescricional com base na pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 155, caput, 157, §2º, I, e 307; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 861.684/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.784/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, HC n. 848.640/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0001534-65.2015.8.05.0154, em que figuram como Apelante, FERNANDO DA GUERRA ARAÚJO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Apelante quanto ao crime do art. 307 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001534-65.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO DA GUERRA ARAUJO
Advogado(s): Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo FERNANDO GUERRA DE ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 97932024), que condenou o Apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito capitulado no artigo 307 do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de março de 2015, por volta das 03h45min, na Rua Ibitiba, no bairro Santa Cruz, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, o ora Apelante, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraiu para si o celular da marca Samsung Duos, pertencente a vítima Leandro Araújo de Almeida, e após abordagem policial, o Apelante ainda atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Consta, ainda, na exordial acusatória, que: “[…] guarnição policial foi acionada para averiguar a prática de roubo de um aparelho celular “Samsung Duos”, cor preta, de propriedade de Leandro Araújo de Almeida, vítima em comento. Ato contínuo, após deslocar-se até o local do fato, a guarnição comprovou a veracidade das informações; mais adiante, avistou e abordou o denunciado, instante em que se apresentou como Roberto Guerra Araújo, estando ainda na posse da res furtiva (aparelho celular), sendo preso em flagrante. Í Em sede policial, e passado dois dias da prisão, restou constatado que o verdadeiro nome do autor da referida prática delitiva é Fernando da Guerra Araújo, e não, Roberto Guerra Araújo, conforme aludido pelo próprio no ato da abordagem . policial. Assim, o denunciado tinha por objetivo ocultar sua vida pregressa, posto que já fora detido pela prática do crime de furto em sua cidade natal, qual seja, município de Xique-Xique/BA. […]”. (ID 97931663). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97932024, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Magistrado a quo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante na pena supramencionada, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I, e art. 307, ambos do Código Penal. Inconformado, o Apelante FERNANDO DA GUERRA ARAUJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese: a) a desclassificação para o crime de furto simples; b) a reforma da dosimetria para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e fixar a pena abaixo do mínimo legal; c) a gratuidade da justiça (ID 97932066). Em contrarrazões (ID 97932069), o Parquet requereu o conhecimento e o improvimento do recurso de Apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 99395370). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 13 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001534-65.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO DA GUERRA ARAUJO
Advogado(s): Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO