PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001534-65.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO DA GUERRA ARAUJO
Advogado(s):  Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por FERNANDO DA GUERRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do Código Penal), bem como à pena de 1 ano de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal). Segundo a denúncia, o réu subtraiu aparelho celular da vítima mediante grave ameaça com faca e, após abordagem policial, atribuiu-se identidade falsa. A defesa requer a desclassificação do delito de roubo para furto simples, a redução da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal e a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado deve ser desclassificada do crime de roubo majorado para furto simples; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) determinar a competência para apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de falsa identidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório formado por auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais, reconhecimento da vítima e confissão do acusado comprova a materialidade e a autoria do delito de roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de faca, afastando a tese defensiva de desclassificação para furto.

4. A simulação ou exibição de arma branca durante a abordagem configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo, pois provoca fundado temor na vítima e impossibilita sua resistência.

5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo juízo de origem, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e manutenção da pena intermediária em razão da vedação de redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

6. A causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal foi corretamente aplicada na fração de 1/3, conforme legislação vigente à época dos fatos, resultando na pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão.

7. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser apreciado na instância recursal, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual hipossuficiência econômica do condenado para fins de isenção de custas.

8. Verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, quanto ao crime de falsa identidade, pois transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 4 anos entre a sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem causas interruptivas ou suspensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com declaração de extinção da punibilidade, de ofício, quanto ao crime do art. 307 do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. A subtração de bem mediante exibição ou simulação de arma branca configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo, afastando a desclassificação para furto.

2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

3. O pedido de gratuidade da justiça em processo penal condenatório deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação econômica do condenado.

4. A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição quando verificado o decurso do prazo prescricional com base na pena aplicada.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 155, caput, 157, §2º, I, e 307; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 861.684/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.784/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.430.480/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, HC n. 848.640/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0001534-65.2015.8.05.0154, em que figuram como Apelante, FERNANDO DA GUERRA ARAÚJO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Apelante quanto ao crime do art. 307 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001534-65.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO DA GUERRA ARAUJO
Advogado(s):  Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo FERNANDO GUERRA DE ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 97932024), que condenou o Apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito capitulado no artigo 307 do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de março de 2015, por volta das 03h45min, na Rua Ibitiba, no bairro Santa Cruz, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, o ora Apelante, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraiu para si o celular da marca Samsung Duos, pertencente a vítima Leandro Araújo de Almeida, e após abordagem policial, o Apelante ainda atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] guarnição policial foi acionada para averiguar a prática de roubo de um aparelho celular “Samsung Duos”, cor preta, de propriedade de Leandro Araújo de Almeida, vítima em comento. Ato contínuo, após deslocar-se até o local do fato, a guarnição comprovou a veracidade das informações; mais adiante, avistou e abordou o denunciado, instante em que se apresentou como Roberto Guerra Araújo, estando ainda na posse da res furtiva (aparelho celular), sendo preso em flagrante. Í Em sede policial, e passado dois dias da prisão, restou constatado que o verdadeiro nome do autor da referida prática delitiva é Fernando da Guerra Araújo, e não, Roberto Guerra Araújo, conforme aludido pelo próprio no ato da abordagem . policial. Assim, o denunciado tinha por objetivo ocultar sua vida pregressa, posto que já fora detido pela prática do crime de furto em sua cidade natal, qual seja, município de Xique-Xique/BA. […]”. (ID 97931663).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 97932024, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Magistrado a quo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante na pena supramencionada, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I, e art. 307, ambos do Código Penal.


Inconformado, o Apelante FERNANDO DA GUERRA ARAUJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese: a) a desclassificação para o crime de furto simples; b) a reforma da dosimetria para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e fixar a pena abaixo do mínimo legal; c) a gratuidade da justiça (ID 97932066).


Em contrarrazões (ID 97932069), o Parquet requereu o conhecimento e o improvimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 99395370).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 13 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001534-65.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FERNANDO DA GUERRA ARAUJO
Advogado(s):  Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo FERNANDO GUERRA DE ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 97932024), que condenou o Apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, e à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito capitulado no artigo 307 do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de março de 2015, por volta das 03h45min, na Rua Ibitiba, no bairro Santa Cruz, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, o ora Apelante, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraiu para si o celular da marca Samsung Duos, pertencente a vítima Leandro Araújo de Almeida, e após abordagem policial, o Apelante ainda atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] guarnição policial foi acionada para a “a [ “ vu averiguar a prática de roubo de um aparelho celular “Samsung Duos”, cor preta, de propriedade de Leandro Araújo de Almeida, vítima em comento. Ato contínuo, após deslocar-se até o local do fato, a guarnição comprovou a veracidade das informações; mais adiante, avistou e abordou o denunciado, instante em que se apresentou como Roberto Guerra Araújo, estando ainda na posse da res furtiva (aparelho celular), sendo preso em flagrante. Í Em sede policial, e passado dois dias da prisão, restou constatado que o verdadeiro nome do autor da referida prática delitiva é Fernando da Guerra Araújo, e não, Roberto Guerra Araújo, conforme aludido pelo próprio no ato da abordagem . policial. Assim, o denunciado tinha por objetivo ocultar sua vida pregressa, posto que já fora detido pela prática do crime de furto em sua cidade natal, qual seja, município de Xique-Xique/BA. […]”. (ID 97931663)


Inconformado, o Apelante FERNANDO DA GUERRA ARAUJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese: a) a desclassificação para o crime de furto simples; b) a reforma da dosimetria para afastar o entendimento da Súmula 231 do STJ e fixar a pena abaixo do mínimo legal; c) a gratuidade da justiça (ID 97932066).


Passa-se ao exame das razões recursais dos Apelantes.


I – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.


Preliminarmente, o Apelante pleiteia a desclassificação do delito de roubo qualificado para o de furto.


No entanto, em que pese a argumentação expendida, não assiste razão ao Recorrente, conforme se evidenciará a seguir.


Com efeito, a materialidade e a autoria do delito de roubo se encontram devidamente comprovadas pelo Inquérito Policial nº 083/2015 (ID 97931666), Auto de Prisão em Flagrante (ID 97931666 - Pág. 2), Recibo de entrega do preso (ID 97931666 - Pág. 4), Autos de Exibição e Apreensão (ID 97931666 - Pág. 7), declarações prestadas pelas vítimas em sede inquisitorial e em Juízo (ID 97931666 - Pág. 13/16; PJE Mídias), pelos depoimentos das testemunhas, em sede inquisitorial e judicial (ID 97931666 - Pág. 5 e 6; PJe Mídias) e pela confissão na fase policial do Recorrente (ID 97931666 - Pág. 8), bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.


A análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Nota-se, por relevante, que, ao ser ouvido em Juízo, o Apelante FERNANDO GUERRA DE ARAÚJO confessou a prática delitiva, relatando estar sob efeito de entorpecentes, abordando a vítima com a mão na cintura, com uma faca, embora alegue não tê-la sacado. Além disso, afirmou ter fornecido o nome de seu irmão na delegacia, justificando o ato por estar sem seus documentos pessoais:


“[…] Juiz: As vítimas já foram ouvidas. O que você tem a dizer sobre essa acusação do assalto do celular? Você confessa?

Fernando Guerra Araújo: Confesso. Eu ia descendo para a casa da minha irmã com uma faca na cintura. Vi a vítima, eu estava meio noiado. Estava com vontade de fumar mais e dei a voz de assalto.

Juiz: Como foi essa voz de assalto? Com faca? E o revólver?

Fernando Guerra Araújo: Eu botei a mão na cintura, mas não cheguei a puxar a faca não. Não tinha revólver nenhum.

Juiz: Da onde você levou a facada?

Fernando Guerra Araújo: No ombro. Não conhecia o rapaz não. Pode ter sido alguém que viu eu assaltando.

Juiz: O que você fez com o celular?

Fernando Guerra Araújo: Vendi para a menina por 40 reais. Depois a polícia pegou o celular e devolveu.

Juiz: Onde o senhor jogou a faca? Na delegacia o senhor usou algum nome falso?

Fernando Guerra Araújo: A faca eu não lembro. Usei o nome do meu irmão na delegacia, não sei por que foi, mas usei.

Juiz: Mas mostrou a faca para eles?

Fernando Guerra Araújo: Acho que cheguei a mostrar, só levantei a camisa, mas puxar não puxei não.

Juiz: Ele foi na UPA fazer curativo nos ferimentos no dia que foi preso?

Fernando Guerra Araújo: Fui.

Juiz: Tem mais alguma coisa a dizer?

Fernando Guerra Araújo: Só sair daquele lugar e mudar minha vida. Estava noiado no dia.

Juiz: Por que documento falso? Talvez porque tinha processo lá e não queria ser reconhecido?

Fernando Guerra Araújo: Não pensei isso não. Estava sem documento nenhum, perdi tudo. Meu irmão foi para Xique-Xique, ele tem uns 29 anos.

Juiz: E na identidade que você apresentou na delegacia?

Fernando Guerra Araújo: Não apresentei nada, estava sem documento nenhum. Só dei o nome dele. Acho que ele não tem processo não.[…] (Depoimento do Réu Fernando da Guerra Araújo, extraído do PJE Mídias) (Grifos nossos).


Já ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha de acusação, o SD/PM Jandyr Robert Gomes De Almeida Santos, que foi o responsável pela prisão em flagrante do Apelante, alegou que:


“[…] Juiz: Bom, o senhor vai prestar um depoimento perante a justiça, o dever de dizer a verdade. Lembra da prisão do Fernando da Guerra Araújo, aquele que está ali atrás? Por que ele foi preso?

Jandir Robert Gomes de Assis: Ele foi preso por assalto a mão armada. O casal que teve o aparelho celular subtraído foi até a companhia e pediu auxílio já que a delegacia se encontrava fechada. A gente pegou as características e saímos em diligência. Recebemos um chamado da central afirmando que tinha um indivíduo na Rua Ibitiba que havia sido esfaqueado. Era o Fernando, ele tinha sido atingido por um golpe de faca nas costas. No deslocamento para a UPA encontramos com o casal que afirmou que o rapaz que pegou o celular foi esse aí.

Juiz: Foi coincidência ou porque vocês já tinham visto a característica dele?

Jandir Robert Gomes de Assis: As características batiam, ele tinha tirado a camisa para estancar o sangramento. Tinha uma faca no local que o pessoal identificou como o instrumento. Ele afirmou que tinha vendido para uma moça, depois fomos na casa e o pessoal entregou o aparelho celular. A vítima reconheceu o celular e levou nota fiscal, bateu tudo tranquilo.

Juiz: Tava noiado na hora ou não tava? Drogado, bêbado?

Jandir Robert Gomes de Assis: Não tenho como afirmar, mas o cabelo estava bem diferente, estava bem grande, estava mais alto. [...]” (Declarações do SD/PM Jandyr Robert Gomes De Almeida Santos, extraído e transcrito do PJE Mídias) (Grifos nossos).


Já ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha de acusação, o SD/PM Renato Cabral de Oliveira, que foi o responsável pela prisão em flagrante do Apelante, alegou que:


“[…] Juiz: Bom, o senhor lembra da prisão lá do acusado Fernando da Guerra Araújo, aquele senhor que está lá atrás?

Renato Cabral de Oliveira: Sim senhor, lembro sim.

Juiz: O que é que está de diferente? O senhor falou que ele está diferente, o que é que aconteceu?

Renato Cabral de Oliveira: Não, ele está diferente do tempo da prisão até hoje. Naquela época ele estava pior, estava mais magro, cabelo grande, parecia um usuário de drogas.

Juiz: Tá. E o senhor lembra por que ele foi preso, o motivo, o que é que ele tinha feito, qual foi a denúncia?

Renato Cabral de Oliveira: Se encontrava saindo do quartel quando chegou um casal na porta do quartel se queixando de ter sido roubada pelo indivíduo que desceu pela Rua Ibitiba, no bairro Santa Cruz. Aí saímos à procura do mesmo e logo após a central passou o rádio para a viatura avisando que tinha um na Rua Ibitiba que tinha sido esfaqueado. A gente se deslocou até o local, encontramos o cidadão ao chão, colocamos ele na viatura e estava conduzindo para a UPA. No caminho vinha descendo o casal, né, em direção à sua casa, a gente parou, eles reconheceram ele como o autor do roubo do celular.

Juiz: E achou o celular?

Renato Cabral de Oliveira: Não, o celular não, o celular não estava mais com ele. Na verdade a gente encontrou o celular, só que não com ele. Ele já teria trocado o celular por droga.

Juiz: E o senhor entrou na casa?

Renato Cabral de Oliveira: Recuperamos, sim. A gente apresentou na delegacia e eles foram buscar na delegacia.

Advogado: Senhor Renato, boa tarde, meu nome é Dr. Jorge, eu vou lhe fazer alguns questionamentos. No momento da prisão o réu, o senhor Fernando da Guerra, ele chegou a confessar o crime? Qual foi a atitude dele no momento da prisão em flagrante?

Renato Cabral de Oliveira: Não, no momento a gente só teria ele como uma pessoa que foi esfaqueada. A gente encontrou ele esfaqueado como a central passou. Quando a gente se deslocava até a UPA, no caminho a gente encontrou o casal que tinha sido roubado e paramos para eles verem se reconheciam a pessoa e o pessoal reconheceu realmente que tinha sido ele que furtou o celular. Mas logo após ele realmente falou para a gente que tinha realmente pegado o celular.

Advogado: Falou que era por motivo de droga e etc.? Ou não declinou o motivo?

Renato Cabral de Oliveira: Não, ele falou que tinha trocado numa casa de duas meninas que seriam, não, são menores, e estavam fazendo venda de entorpecentes. Tanto que a gente encontrou o celular na casa e algumas pedras de crack também.

Advogado: Certo. No momento da prisão ele chegou a atribuir alguma identidade falsa, usar algum nome falso, alguma coisa nesse sentido?

Renato Cabral de Oliveira: Não, senhor.

Advogada: Se no momento que o Fernando foi preso, ele falou qual era o motivo dele estar machucado?

Renato Cabral de Oliveira: Não, realmente ele estava com uma perfuração de faca, se não me recordo direito, estava acima do ombro. Mas foi perguntado a ele quem tinha feito aquilo, ele não soube dizer.

Advogada: Se foi apreendida uma faca no momento da apreensão dele, que ele foi preso, foi apreendida uma faca?

Renato Cabral de Oliveira: Doutora, isso não me recordo. Não me recordo da faca. Realmente da faca não me recordo, entendeu?

Juiz: O senhor sabe se essa facada foi as vítimas se defendendo ou foi algum outro popular que ficou com raiva dele lá porque estava assaltando e deram um tipo de um corretivo nele lá, o senhor sabe esse detalhe ou não?

Renato Cabral de Oliveira: Não, as vítimas não foram. Deve ter sido outra pessoa, de repente com raiva porque viu o assalto.

Juiz: Era que dia, que horas? Era noite, durante o dia?

Renato Cabral de Oliveira: Era noite, já era mais de meia-noite.

Juiz: O celular era um celular que representava um valor considerável, um celularzinho mais simples?

Renato Cabral de Oliveira: Mais ou menos, não um valor muito elevado.

Juiz: A prisão dele foi mais ou menos que horas? Umas dez horas?

Renato Cabral de Oliveira: Foi depois da meia-noite. E o celular a gente recuperou no outro dia, por volta das oito e meia, nove da manhã, na casa de alguém que ele tinha passado.

Juiz: Quando vocês encontraram não tinha arma de fogo não teve não? Não achou nenhuma arma de fogo com ele?

Renato Cabral de Oliveira: Não, nada.

Juiz: Essa vítima Leandra Araújo de Almeida, você não conhece ela não, né? Era um homem e uma mulher, era um casal de namorados? Ambos reconheceram?

Renato Cabral de Oliveira: Ambos reconheceram. O casal foi bem claro no que disse, quando viram ele já foram dizendo 'foi esse aí que me assaltou'. E o casal disse que foi com uma faca. [...]” (Depoimento da testemunha SD/PM Renato Cabral de Oliveira extraído e transcrito do PJE Mídias) (Grifos nossos).


Demais disso, ao ser ouvida em sede inquisitorial, as vítimas Elismaria Borges Rodrigues e Leandro Araújo de Almeida asseveraram que, ao anunciar o assalto, o Recorrente mostrou “duas facas que trazia consigo”, e ainda ameaçou uma delas de morte. (ID 97931666 - Pág. 13/16).


Registre-se, ainda, que conforme registrado na ata de audiência de ID 97931910, o Ministério Público abriu mão da oitiva das testemunhas Elismara Borges Rodrigues, Fabricio Rodrigues Costa e da vítima Leandro Araújo de Almeida.


Portanto, a tese defensiva de que o Apelante agiu sem violência ou grave ameaça contra a vítima e sem coação física ou psicológica, buscando afastar a caracterização do crime de roubo, não se sustenta. O conjunto probatório demonstra que o Acusado empregou grave ameaça ao mostrar a faca para ordenar que as vítimas lhe entregassem o celular.


Logo, é necessário registrar a inviabilidade de se acolher o pleito desclassificatório, uma vez que, ao contrário do quanto alegado, o crime foi efetivamente praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma tipo faca.


Consoante mencionado alhures, o próprio apelante confessou a prática delitiva, afirmando que, sob influência de drogas, botou a mão na cintura e exigiu que a vítima lhe entregasse o celular – mostrando-se inviável acolher o pleito para reconhecimento da prática de furto, haja vista ser inquestionável que o bem foi subtraído com grave ameaça e mediante arma do tipo faca.


Portanto, afasta-se a pretensão defensiva quanto à desclassificação do crime de roubo para o crime de furto previsto no caput do art. 155 do Código Penal, pois restou comprovada a subtração de bem, mediante grave ameaça, causando fundado temor à vítima.


Nesse sentido, transcrevem-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021.

4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023.

5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.

6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42).

7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 861.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a acusada praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima, na medida em que a ré simulou estar portando uma faca.

2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.

4. "Prejudicada a análise da legalidade da prisão preventiva do paciente ante o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias.

Sua segregação, nesse momento, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a então autorizada execução provisória da pena."

(HC 446.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).

5. Conforme decidido pelo STF, no Habeas Corpus n. 126.292/SP (Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.543.874/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019).


Nesse sentido, não há o que se falar de desclassificação, uma vez que o Apelante consumou o delito de roubo, o que diretamente, antagoniza a aplicação do artigo 155 do Código Penal.


Na hipótese dos autos, a versão apresentada pelas vítimas em sede inquisitorial, corroborada pelo depoimento das testemunhas policiais em juízo, é crível, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do apelante pelo delito de roubo majorado que lhe foi imputado na exordial acusatória.


Inviável, portanto, o acolhimento do pleito desclassificatório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que o Apelante praticou o crime de roubo. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do Apelante como incurso na sanção do art. 157, §2º, I, do Código Penal, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.


II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL


Constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


A prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.


Consoante dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).


O Apelante, foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito capitulado no artigo 307 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.


Ainda de acordo com o art. 110, §1º do CP, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.


Sendo assim, verificado, de ofício, o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença condenatória, em 14/12/2015 (ID 97932024), até a presente data, sem o advento de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional.


Desta forma, considerando o transcurso de lapso temporal amplamente superior a 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória (14/12/2015) e o presente julgamento, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.


III – DOSIMETRIA DA PENA


No que se refere à dosimetria da pena realizada pelo Juízo primevo, a defesa do Apelante, para além dos pleitos acima debatidos, insurgiu-se sobre a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a confissão espontânea do Apelante, fixando sua pena aquém do mínimo legal.


Vale, então, repisar a fundamentação do Juízo de origem, que realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovado então a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, afastada a hipótese de absolvição, passemos agora à dosimetria da pena, na forma do Art. 68 do Código Penal, em sua forma trifásica. Cediço o julgador deve ao individualizar a pena examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no Art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Inicialmente em análise aos parâmetros traçados no Art. 59 do Código Penal, atendendo primeiramente à culpabilidade, tenho que esta é normal à espécie, nada tendo a valorar, sendo certo que o réu tinha potencial conhecimento do ato ilícito que estava a cometer, valendo frisar que a incidência” do Art. 45, como requereu a defesa, só tem cabimento, ou seja, só isenta de pena aquela dependência proveniente de caso fortuito ou força maior. Logo, ainda que o réu fosse inteiramente capaz ao tempo do crime em razão da dependência, o que não restou provado nos autos, isto não o isentaria da pena. Quanto aos antecedentes, o réu é primário, gozando ainda de bons antecedentes, pois, malgrado a notícia de que o mesmo responderia a outro crime na Cidade de Central, não existe certidão disto nos autos. Pormenores quanto à conduta social e personalidade do agente em seu seio familiar ou comunitário não foram aferidos nos autos. As circunstâncias e consequências, que dizem respeito aos efeitos produzidos pela ação criminosa, estas, em que pese a gravidade do crime, foram normais à espécie. Por fim, impende salientar que o comportamento da vítima em nada contribuiu para ocorrência criminosa. Conforme aduzido alhures, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena base do crime de roubo em 4 (quatro) anos de reclusão, considerando os argumentos próximo passados, fixando ainda a pena de multa no mínimo de 10 (dez) dias-multa, sendo que o valor do diamulta, também fixo também no mínimo, no caso, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião do fato, nos termos do Art. 49 e seguintes do Código Penal. Quanto ao crime de “Falsa Identidade”, de igual modo, fixo no mínimo legal, vale dizer, 1 (um) ano de detenção. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas, como previsto no Art. 61 do Código Penal, contudo, há uma circunstância atenuante, a dizer, a prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no caso, a confissão espontânea perante a autoridade judiciária da autoria do crime, todavia, considerando que a pena base já foi fixada no mínimo legal, portanto, não podendo ser fixada aquém do mínimo, resta mantida a pena do roubo em 04 (quatro) anos de reclusão e da “Falsa Identidade” em 1 (um) ano, nos termos da Súmula 231 do STJ. Noutro giro, no que se refere às causas de diminuição, estas inexistem, presente ao contrário, uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo, enraizada no inciso I do 8 2º do Art. 157 do CPB, devendo incidir“o” & A aumento de 1/3 (um terço) em uma pena de 4 (quatro) anos, fixando, cótrt * - efeito, a pena-final do crime de roubo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Já o crime de falsa identidade, não havendo nenhuma causa de diminuição ou aumento, resta fixada em 1 (um) ano de detenção. O regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, na forma do Art. 33,8 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. DA DETRAÇÃO PENAL Não desconsiderando os efeitos da detração penal, atentando-se às disposições da nova Lei de Detração Penal (Lei de nº 12.736/2012), que estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, percebo entretanto que o acusado, por este crime, permaneceu preso pouco mais de 4 (quatro) meses, lapso este incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado. DA PRISÃO PREVENTIVA Ausente fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva, deixo de acolher a representação ministerial, o fazendo para manter a liberdade provisória do réu. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano em favor da vítima, em razão da ausência de prejuízo demonstrado, já que houve a restituição do bem. Caso a vítima queira pleitear outro tipo de indenização (v. g. moral), deve o fazer na esfera cível, valendo-se desta sentença criminal, após o trânsito em julgado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DENÚNCIA, ESTANDO CERTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME, | cada AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE OU DE ISENÇÃO DE PENA, « O FAZENDO PARA CONDENAR O RÉU FERNANDO DA GUERRA ARAÚJO, ai DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 387 DO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, COMO INCURSO NO ARTIGO 157, $ 2º, INCISO I DO CPB, ÀS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, E NO ARTIGO 307 DO CPB, ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTAS EX LEGE. Por fim, INDEFIRO A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.” (ID 97932024)


No que pertine à dosimetria da pena relativa quanto ao crime do art. 157, §2º, I, do Código Penal, verifica-se que esta foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, de modo que este fixou, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, acertadamente o Juízo primevo verificou, ausentes as circunstâncias agravantes e reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, diante da vedação contida no Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, deixou de aplicá-la, mantendo a pena intermediária no mínimo legal.


Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao delito, sendo afastada a agravante.

5. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal.

6. Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado.

2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.130.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas.

Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União.

5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp n. 2.094.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de diminuição, o Juízo primevo reconheceu a causa aumento no caso prevista no inciso I, do §2º do art. 157 do Código Penal, norma vigente à época dos fatos e revogada pela Lei 13.654/2018, aumentando a pena em 1/3, fixando-a definitivamente no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa – o que se mantém, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.


Considerando a quantidade da pena, o juízo primevo fixou o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, o que se preserva, bem como o direito de o Recorrente de recorrer em liberdade, nos moldes da sentença.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.


IV – DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA


No que concerne ao pleito de concessão da Justiça gratuita, embora seja plausível a alegação de hipossuficiência financeira pelo Apelante, eis que assistido pela Defensoria Pública, esta Egrégia Corte vem decidindo que o pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. Confira-se:


RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90) RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO - ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. […] X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma conseqüência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021) (Grifos nossos).


Destarte, dada a incompetência deste Tribunal, não se conhece do pleito.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Apelante quanto ao crime do art. 307 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR

BMS08