PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045526-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES COSTA
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO AO MONTANTE DA RENDA. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do devedor, por considerar a medida proporcional à sua elevada capacidade financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência sobre o valor exato da renda mensal líquida do executado constitui erro de premissa fática ou omissão apta a modificar o sentido do julgamento anterior, à luz da garantia do mínimo existencial.

III. Razões de decidir

3. Reconhecimento do erro material quanto ao valor nominal da renda líquida (R$ 22.605,89), devendo tal informação ser integrada à fundamentação do acórdão.

4. A retificação aritmética, contudo, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A mitigação da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não depende de teto rígido, mas da análise da sobra líquida remanescente em face da dignidade do devedor.

5. Constatação de que o valor livre de constrição (80% da renda, correspondente a cerca de R$ 18.000,00) é amplamente suficiente para custear as despesas ordinárias do idoso, inclusive plano de saúde de alto custo, preservando-se o núcleo essencial do mínimo existencial.

6. A insurgência reflete mero inconformismo com a valoração das provas e a solução jurídica dada à causa, pretendendo a rediscussão do mérito, finalidade estranha à via integrativa.

IV. Dispositivo

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a integração do valor da renda ao voto condutor, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A retificação de premissa fática quanto ao valor exato dos rendimentos do devedor, quando o montante remanescente após a penhora parcial ainda se revela substancial e superior ao mínimo existencial, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é legítima quando preservada a dignidade do executado e a subsistência de sua unidade familiar."

 

Referências: Código de Processo Civil, art. 1.022; Superior Tribunal de Justiça, EREsp nº 1.582.475/MG e AgInt no AREsp nº 2.780.735/DF

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045526-62.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FRANCISCO MENDES COSTA e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045526-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES COSTA
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MENDES COSTA em face do acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de apenas 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados em contas bancárias do devedor, determinando a manutenção da constrição sobre o percentual remanescente de 20% (vinte por cento), por entender que tal medida não comprometeria a subsistência digna do executado e de sua família.



Em suas razões recursais de ID 101611614, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que o julgamento colegiado se fundamentou em uma premissa fática equivocada quanto à sua real capacidade financeira.

Afirma que o acórdão registrou que o recorrente possuiria duas fontes salariais que, somadas, ultrapassariam o montante líquido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando, em verdade, os documentos fiscais acostados aos autos — especificamente a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de ID 89289544 — demonstrariam que sua renda líquida mensal é de R$ 22.605,89 (vinte e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).

Argumenta que o Tribunal não atentou para o fato de ser pessoa idosa, contando atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade, e que suas rendas são integralmente consumidas por despesas ordinárias essenciais, tais como plano de saúde, que gira em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, moradia, alimentação e medicamentos. Defende que a manutenção da penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria representa um impacto severo em suas condições de sobrevivência, vulnerando o princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeitando a proteção legal conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não considerar que ele não possui outras fontes de renda além de suas aposentadorias provenientes da CEPLAC e da UESC, o que tornaria os valores bloqueados insuscetíveis de constrição judicial dada a sua natureza estritamente alimentar.

Pediu pelo acolhimento dos embargos.



Intimado para se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões sob o ID 105134948, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios.

Sustenta que inexistentes quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a Câmara enfrentou de forma clara e fundamentada a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial.

Argumenta que a insurgência do devedor reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão do mérito probatório, o que seria incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Destaca que a decisão se baseou no conjunto probatório amplo, que revelou movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, como a existência de aplicações em LCI superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e transferências vultosas a terceiros logo após o resgate de investimentos.

Ao final, requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045526-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES COSTA
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MENDES COSTA em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de apenas 80% (oitenta por cento) dos valores bloqueados em contas bancárias do devedor, determinando a manutenção da constrição sobre o percentual remanescente de 20% (vinte por cento), por entender que tal medida não comprometeria a subsistência digna do executado e de sua família.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



No que concerne ao cerne da insurgência, o embargante aponta que o acórdão teria laborado em erro de premissa fática ao registrar que o devedor percebe rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Argumenta, amparado em sua declaração de Imposto de Renda (ID 89289544), que sua renda líquida mensal, após os descontos compulsórios, perfaz o montante de R$ 22.605,89 (vinte e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).



De fato, compulsando detidamente o acervo probatório e os cálculos aritméticos apresentados pelo recorrente, verifica-se que a cifra de R$ 30.000,00 mencionada no julgado anterior decorreu de uma percepção global da capacidade econômica apurada pelo juízo de origem, enquanto o valor demonstrado documentalmente pelo embargante é inferior ao patamar citado.



Todavia, é imperioso esclarecer que tal divergência aritmética, embora reconhecida neste momento para fins de integração do julgado, não possui o condão de alterar a fundamentação jurídica que amparou o desprovimento do recurso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e aposentadorias, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. A mitigação dessa norma não depende de um teto aritmético rígido ou de uma linha de corte fixa, salvo na hipótese em que o devedor perceba valores equivalentes ao salário mínimo, o que não ocorre no caso em tela. O critério determinante para a flexibilização da impenhorabilidade é a preservação da dignidade do devedor e a garantia do seu mínimo existencial, sopesadas com o direito do credor à efetividade da prestação jurisdicional executiva.



Nesse sentido, a premissa de "renda elevada" que sustenta a decisão permanece hígida e inalterada, independentemente de o valor líquido ser de R$ 22.605,89 ou R$ 30.000,00. Sob qualquer perspectiva estatística ou social, o montante percebido pelo embargante situa-se muito acima da média nacional e do patamar necessário para a subsistência básica do cidadão brasileiro. O acórdão embargado não considerou apenas o valor do contracheque de forma isolada, mas sim o conjunto da capacidade econômica evidenciada nos autos, que inclui a titularidade de aplicações financeiras em LCI que somavam mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e a realização de transferências bancárias de monta significativa a terceiros (R$ 10.000,00) imediatamente após o resgate de investimentos .



Tais elementos indicam, com clareza, que o executado possui uma reserva de capital que excede as necessidades de sustento ordinário, o que afasta a tese de que o bloqueio de 20% de seus rendimentos implicaria em degradação humana ou privação de bens essenciais. A manutenção da penhora parcial revela-se, portanto, medida proporcional e adequada para satisfazer o crédito exequendo sem vulnerar o núcleo essencial da dignidade do devedor. A alegada "premissa equivocada" confunde o inconformismo com a valoração jurídica do patrimônio com um erro de percepção objetivo capaz de invalidar o julgado.



Portanto, acolhe-se o esclarecimento fático quanto ao valor exato da renda mensal informada pelo embargante (R$ 22.605,89), integrando tal informação ao relatório e à fundamentação do acórdão, porém sem conferir efeitos infringentes à decisão.



A análise da alegada omissão exige que se confronte a situação financeira real do embargante com os parâmetros de dignidade e sobrevivência estabelecidos pelo ordenamento jurídico.



O recorrente argumenta que a penhora de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos compromete o pagamento de despesas vitais, destacando especialmente o gasto mensal de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com plano de saúde. Entretanto, ao realizar o cotejo analítico entre a renda líquida informada e a constrição mantida, verifica-se que o inconformismo não encontra amparo na realidade dos números apresentados.



Considerando a renda líquida de R$ 22.605,89 (vinte e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), o bloqueio de 20% resulta na retenção de R$ 4.521,18 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Consequentemente, resta em favor do devedor o montante livre de R$ 18.084,71 (dezoito mil, oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) mensais. Mesmo após o pagamento integral do plano de saúde de alto custo mencionado nas razões recursais, o embargante ainda dispõe de uma sobra líquida de R$ 13.584,71 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) para custear as demais despesas de moradia, alimentação e lazer. Tal cifra é manifestamente superior ao mínimo existencial necessário para a manutenção de uma vida digna, superando, inclusive, o teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social e situando o recorrente em um patamar de conforto financeiro que não autoriza a invocação da proteção absoluta do art. 833, IV, do CPC.



A impenhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria não pode ser utilizada como um salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações civis e comerciais, especialmente quando o devedor ostenta sinais evidentes de capacidade econômica remanescente.



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade deve ser mitigada sempre que for preservado um percentual capaz de assegurar o sustento do devedor e de sua família. A proteção legal visa garantir a sobrevivência. Neste sentido, o STJ:



EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)



No caso concreto, não houve a produção de qualquer prova cabal de que a retenção parcial de 20% resulte em privação do núcleo essencial da sobrevivência ou em impossibilidade de acesso a tratamentos médicos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a tese de que a proteção da impenhorabilidade exige a demonstração de risco real à subsistência, o que não se verifica quando os valores remanescentes são amplamente suficientes para o sustento ordinário:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUIZA CALAZANS contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Despejo c/c Cobrança nº 0011945-40.2011.8.05.0080, que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pela executada, MARIA DO SOCORRO MOREIRA SANTOS CRUZ, vereadora municipal. 2. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 833, IV, do CPC, ressaltando que, embora a jurisprudência tenha admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, não há nos autos elementos que demonstrem a viabilidade da constrição sem prejuízo à subsistência digna da devedora. II. Questão em discussão 3. Discute-se se é possível a penhora de parte dos vencimentos da executada, no percentual de 30%, em cumprimento de sentença decorrente de dívida não alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência que admite mitigação excepcional da norma, desde que preservado o mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. A regra geral do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios e remunerações, em razão de seu caráter alimentar e essencial à subsistência do devedor e de sua família. 5. A relativização dessa impenhorabilidade tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, quando demonstrado que a penhora parcial não compromete a dignidade do devedor nem o mínimo existencial (STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/03/2021). 6. No caso concreto, a dívida decorre de relação locatícia, não possuindo natureza alimentar. Não há, contudo, comprovação nos autos acerca da real situação financeira da executada, de suas despesas, dependentes ou outras fontes de renda, o que inviabiliza a aferição da proporcionalidade da medida. 7. A jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça reforça que a penhora de verbas salariais exige prova concreta de que a constrição não afetará o sustento do executado, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. 8. Ausentes elementos que assegurem a subsistência digna da executada e de sua família, mantém-se a decisão que indeferiu a penhora de percentual de seus vencimentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A penhora de percentual de vencimentos é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando comprovado que não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família.” 2. “Na ausência de prova concreta sobre a situação financeira do executado, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.” (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049571-12.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/12/2025 )



Assim, conclui-se que o acórdão embargado não foi omisso ao analisar a condição de idoso do recorrente ou a natureza alimentar das verbas. O entendimento adotado baseou-se na premissa de que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) deve ser lida em harmonia com a eficácia do processo executivo. Uma vez que o saldo disponível após a penhora (cerca de R$ 18.000,00) garante ao embargante uma condição de vida muito superior à da esmagadora maioria da população, a manutenção do bloqueio parcial é imperativo de justiça e legalidade, preservando-se o equilíbrio entre a proteção do devedor e a satisfação do credor. Inexiste, portanto, qualquer violação ao mínimo existencial a ser sanada por esta via integrativa.



No que tange ao pedido de condenação em multa formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A no ID 105134948, deixo de aplicá-la por entender que a insurgência, embora tenha buscado a rediscussão do mérito, pautou-se na necessidade de retificação de premissa numérica constante do voto condutor, o que afasta o dolo processual necessário para a caracterização do intuito manifestamente protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



Assim, mantém-se o acórdão em sua integralidade, rejeitando-se tanto as pretensões infringentes do embargante quanto o pleito condenatório do embargado.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FRANCISCO MENDES COSTA, integrando ao julgado apenas os esclarecimentos fáticos acerca do montante da renda mensal líquida do devedor (R$ 22.605,89), sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator