PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031667-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUANICE MOREIRA REIS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por parte agravante contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Salvador (BA), que deferiu liminar para busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A agravante sustentou a existência de abusividade contratual, com consequente descaracterização da mora, e pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a extinção do processo originário, a revogação da liminar e a imediata restituição do bem apreendido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade contratual é suficiente para descaracterizar a mora; (ii) saber se há conexão ou causa de prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e eventual Ação Revisional; (iii) saber se a decisão liminar de busca e apreensão deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O Agravo de Instrumento foi conhecido, presentes os requisitos legais de admissibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, firmou entendimento de que a comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é realizada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento.
A alegação de abusividade dos encargos contratuais exige dilação probatória e não afasta, de imediato, a mora.
Não se verifica capitalização indevida de juros ou cláusulas que configurem vantagem excessiva ao credor no contrato analisado.
Destaca-se o julgado do TJ-SP no Agravo de Instrumento nº 23537844220248260000 (Rel. Des. Alfredo Attié), que reconhece a inexistência de conexão entre as referidas ações e valida a notificação extrajudicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Tese de julgamento: A caracterização da mora em contrato de alienação fiduciária não é afastada por mera alegação de abusividade contratual, cuja comprovação exige dilação probatória. 

Dispositivos relevantes citados

Decreto-Lei nº 911/69: art. 2º, § 2º; art. 3º, caput e § 1º

Código de Processo Civil: arts. 302 e 937

Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII; art. 51

Medida Provisória nº 1.963-17/2000

Lei nº 10.931/2004

Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV

Súmula 380 do STJ
Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - Apelação Cível: 1003315-45 .2023.8.26.0347 Matão, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

STJ, Tema Repetitivo nº 1132

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031667-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravante JUANICE MOREIRA REIS e agravado BANCO ITAUCARD S.A.

 Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031667-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUANICE MOREIRA REIS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUANICE MOREIRA REIS, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8157917-88.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.  Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais. Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado. Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Com o pagamento, cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. SALVADOR /BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE." (ID 471298143 dos autos originários).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Alega, em síntese: “A agravada ajuizou ação contra o agravante, ação de busca e apreensão de alienação fiduciária do veículo GM PRISMA , COMBUSTÍVEL: GASOLINA/ALCOOL, COR BRANCA ANO/MODELO 2019/2019 PLACA POLICIAL: PLX 2H01 CHASSI 9BGKL69U0KG426063. Assim, sustentou que estava a agravante estava em mora, o magistrado entendeu o preenchimento dos requisitos necessários para deferir a medida liminar. Todavia, o agravante irá demonstrar a descaracterização da mora, razão pela qual a decisão deve ser suspensa” (ID 83552694 – fls. 04).

Salienta: “o afastamento da mora em virtude da abusividade contratual, é imperiosa a observância do RESP 1.826.463/SC, que reconheceu a abusividade da Cédula de Crédito Bancário que determinava a capitalização diária de juros, sem informar a taxa diária Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela violação ao princípio da boa-fé contratual, bem como ao dever de informação.” (ID 83552694 – fls. 11).

Acrescenta: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;” Deste modo, em decorrência do aludido precedente vinculante, sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais (na época de normalidade contratual), deverá ser descaracterizada a mora.” (ID 83552694 – fls. 19). 

Requer: “1- RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora. 2- ATRIBUA, ao recurso, o EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida até julgamento final de mérito, comunicando-se ao Juízo de origem 3- SUCESSIVAMENTE, seja a decisão do M.M. Juiz a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, revogando-se a liminar concedida no processo de busca e apreensão, DETERMINANDO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO AO AGRAVANTE 4- NTIME-SE o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.” (...) “1- DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil 2- CONCEDA o benefício da Gratuidade Judiciária à parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em Rua Frederico Castro Rabelo ,nº 24 edf Carlos Kiappe, 7º andar sala 704, Comércio. CEP: 40.015-040 Salvador-BA vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa. 3- INVERTA o ônus probatório, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a procedência dos pedidos para determinar a descaracterização da mora, em razão da abusividade contratual no período de inadimplência, por conseguinte a revogação da liminar para devolver o veículo do Agravante 4- PROVARÁ o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente, a documental e a perícia.” (ID 83552694 – fls. 25/26).

Anexou os documentos de ID 83553268 e seguintes.

Consta dos autos, decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID 84054054)

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84972424.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031667-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUANICE MOREIRA REIS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUANICE MOREIRA REIS, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8157917-88.2024.8.05.0001, que deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.

Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é espécie recursal que visa discutir tão somente a legalidade da decisão hostilizada, sendo vedada a imersão sobre o debate da questão ainda não solucionada no Juízo singular.


Sabe-se que Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. Para o processamento da ação é imprescindível que a parte autora constitua o devedor em mora, conforme preceitua o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:


“Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.


O cerne recursal deste Agravo de Instrumento consiste na alegação de descaracterização da mora da devedora em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão de suposta abusividade contratual (capitalização indevida de juros e encargos no período de normalidade).


Sabe-se que para fins de comprovação da mora, o art. 2º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Optando o credor pela constituição do devedor em mora e a notificação extrajudicial, torna-se imperiosa a assinatura do devedor para atestar o recebimento, devendo ser enviada na modalidade "carta registrada com aviso de recebimento".


Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".


Compulsando os autos, verifica-se que o agravado visando constituir o recorrente em mora, enviou-lhe Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento dos Correios, que foi recebida no endereço informado no contrato (ID 471031501 dos autos de origem). Portanto, válida a constituição em mora do agravante.


O STJ no tema 1.132 firmou tese no sentido de que: Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


No tocante à alegação de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Não há indícios nos autos de capitalização indevida ou de encargos não ajustados entre as partes.


Quanto à alegação de abusividade das cláusulas, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51) prevê a nulidade das disposições que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, mas a constatação depende de comprovação efetiva de cláusulas leoninas ou práticas ilícitas, o que não restou demonstrado. Ao contrário, a cobrança das parcelas decorreu da variação própria do contrato de financiamento (ID 83553303).


Neste sentido:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Sentença de procedência – COMPROVAÇÃO DA MORA – Ausência de irregularidade – Notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço constante do instrumento firmado entre as partes – Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, previstos nos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 – Notificação extrajudicial que não precisa ser acompanhada por planilha de débito – Precedentes do E. TJSP – DISCUSSÃO DE CLÁSULAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Alegações genéricas de abusividade das cláusulas e valores – Abusividades não demonstradas – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ressarcimento apenas em caso de eventual saldo remanescente após alienação do veículo – Prestação de contas que pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão – Majoração dos honorários recursais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003315-45 .2023.8.26.0347 Matão, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)”.


Nestas condições, a manutenção dos efeitos da decisão, ao menos em um juízo perfunctório, é medida que se impõe, tendo em vista que inexiste causa de prejudicialidade externa.


Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada por todos os seus termos.


Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Sala de Sessões,  Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora