PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017637-24.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DAS MERCES SILVA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS DO CARMO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, ANNALY CECILIA DANTAS LIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Valdelice das Merces Silva contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A autora impugna a cobrança de R$ 4.058,17 referente a suposto consumo não faturado de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo com base em TOI lavrado unilateralmente e sem observância do contraditório; (ii) determinar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores eventualmente pagos; (iii) apurar se há dano moral indenizável em decorrência da cobrança impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é de consumo e sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à proteção do contraditório e da ampla defesa.

A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige, para validade do procedimento de apuração de consumo não faturado, a entrega de cópia do TOI ao consumidor, garantia de contraditório, possibilidade de perícia técnica e elaboração de relatório técnico conclusivo.

No caso concreto, a concessionária não comprovou ter seguido os requisitos da Resolução, notadamente quanto à produção de laudo técnico sob contraditório e à entrega formal do TOI à titular da unidade consumidora.

Os documentos apresentados pela COELBA, como fotos, históricos e registros internos, não têm força probatória suficiente por se tratarem de provas unilaterais, o que configura cerceamento de defesa.

A ausência de elementos técnicos idôneos impede a legitimidade da cobrança e afasta a presunção de veracidade do TOI, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TJ/BA.

A cobrança indevida, sem respaldo técnico e procedimental, justifica a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

Não restou comprovada suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo insuficiente a simples cobrança para configurar dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000218-84.2019.8.05.0138, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 02.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0546543-93.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 03.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0535589-22.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017637-24.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DAS MERCES SILVA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS DO CARMO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, ANNALY CECILIA DANTAS LIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 94072381, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Valdelice das Merces Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos autorias. Segue o dispositivo:

 

Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VALDELICE DAS MERCES SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência cautelar anteriormente concedida (ID 453812091), restabelecendo-se a integralidade da cobrança efetuada pela Ré a título de recuperação de consumo, bem como os direitos inerentes à concessionária quanto à gestão do fornecimento de energia e à cobrança do débito.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Irresignada, a Autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id. 94072384), sustentando a necessidade de reforma da sentença.

Alega que o procedimento de recuperação de consumo, baseado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 88615, é nulo por ter sido unilateralmente lavrado, sem a notificação prévia da consumidora para o acompanhamento da inspeção ou para recebimento da cópia legível do termo, em afronta direta aos ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

Argumenta que a cobrança de R$ 4.058,17 (quatro mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), relativa à suposta "ligação invertida" no medidor, é inexigível, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a fraude mediante laudo técnico independente e sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes as telas e memoriais internos produzidos unilateralmente.

Defende, ademais, a ilegalidade da metodologia de cálculo por extrapolar o limite temporal de 12 (doze) ciclos previsto no Art. 595, III, da referida Resolução.

Por fim, advoga que a cobrança abusiva e a ameaça de corte do serviço essencial configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da Apelada, bem como a repetição em dobro dos valores eventualmente cobrados ou pagos indevidamente.

Foram apresentadas contrarrazões pela COELBA (Id. 94072388), nas quais a concessionária pugna pela manutenção integral da sentença.

Sustenta que o procedimento foi legítimo, pois a inspeção foi acompanhada por uma inquilina da unidade consumidora, que teria assinado o TOI, garantindo-se a publicidade do ato administrativo; e que o cálculo de recuperação seguiu os parâmetros regulatórios para reaver a energia consumida e não faturada.

A Apelada reforça a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, ponderando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que, conforme documentos anexados, a interrupção do serviço não foi consumada.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017637-24.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DAS MERCES SILVA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS DO CARMO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, ANNALY CECILIA DANTAS LIRA

 

VOTO

Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A controvérsia central reside na validade da cobrança por "recuperação de consumo" no valor de R$ 4.058,17 (quatro mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), supostamente decorrente de uma "ligação invertida" no medidor da unidade consumidora, apurada mediante a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 88615, em 29/09/2023.

Ab initio, cumpre pontuar que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.

Ademais, releva destacar a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos, conforme preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Nesse aspecto, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que revogou a Resolução 456/00, atenta à norma constitucional, estabeleceu os requisitos para o procedimento de apuração das irregularidades no medidor de energia elétrica, verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

 

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

 

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

 

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

 

§ 4º A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso.

 

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

 

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

 

§ 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

 

§ 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

 

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

 

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

 

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se

 

à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o.

 

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

 

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. (g.)

 

Observa-se que, in casu, os critérios elencados no normativo regulador não foram atendidos em sua integralidade, pois não se vislumbra nos autos a existência de relatório técnico nos termos descritos no art. art. 129, IV, § 6º da Resolução mencionada em linhas volvidas.

Outrossim, em que pese a apelada afirmar em contestação que a inspeção foi acompanhada pela Sra. Mileide de O. Ferreira, suposta inquilina, que teria assinado o TOI, não foi dada à mesma a oportunidade de acompanhar a respectiva inspeção acompanhada de profissional técnico que a pudesse representar, lavrando-se o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, dando conta de "ligação invertida", tal alegação não está amparada em prova material suficiente para demonstrar o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela parte Apelante em decorrência de suposta irregularidade.

No caso, vierem aos autos fotografias, histórico de consumo e documentos extraídos do sistema interno da Apelada, produzidos sem o crivo do contraditório, e que não se revelam suficientes a autorizar a cobrança perpetrada. A verdade é que não há parâmetros seguros para se proceder à recuperação de consumo, diante da prova carreada aos autos.

Com efeito, inegável, na hipótese, a necessidade de se providenciar o acompanhamento de profissional técnico habilitado, pois o consumidor não dispõe de recursos, tampouco de conhecimentos específicos para acompanhar a fiscalização dos equipamentos de sua unidade consumidora, ensejando indiscutível cerceamento de defesa, o que fere o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque unilateral e indevida a fiscalização procedida, consubstanciando-se em prova unilateral os documentos trazidos aos autos.

Sobre o tema, anote-se o entendimento esposado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo:

 

(...). TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO STJ, J. 25/04/2018). (g.n).

 

Ressalte-se, ainda, que o simples fato de um leigo, a exemplo de um vizinho/inquilino da parte autora, poder acompanhar diligências e vistorias unilaterais realizadas pela Concessionária, não lhe garante, por si só, o direito de divergir ou de, efetivamente, opor-se à vistoria e colocações da Empresa.

Destarte, o desvio de energia elétrica não restou evidenciado, de modo que, diante da orientação adotada por este Colegiado, apenas a alegação de violação do equipamento de medição de energia da unidade consumidora, não basta para legitimá-la a dar início ao procedimento de recuperação de consumo. São necessários outros elementos de prova para que a recuperação do consumo se justifique, principalmente que seja provada a responsabilidade da parte autora.

E a esta nova realidade há de se adaptar a concessionária apelante, na medida em que a própria legislação de regência lhe garante o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade.

Portanto, a fuga ou o desvio de energia, que possibilitaria a recuperação do consumo não registrado, não restou demonstrada nos autos, de modo que não se justifica a aplicação de uma das hipóteses do art. 130 da Resolução nº 414/10, da ANEEL.

Ora, se, por um lado, o art. 166, I, da Resolução ANEEL nº 414/10 dispõe que o consumidor é responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; por outro, a empresa deve demonstrar a existência do crédito que diz ter em seu favor, mediante a fiscalização e apuração das irregularidades nos equipamentos guarnecidos nas unidades consumidoras.

De maneira que, no caso concreto, tenho como descabida a recuperação de consumo tal como operada pela Concessionária, sendo a melhor solução a reforma da sentença objurgada no particular.

Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda Câmara:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. TOI. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE BENEFICIAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000218-84.2019.8 .05.0138 em que são partes apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado ALEONE DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002188420198050138, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO FATURADO EM FACE DA MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA EMBUTIDO NA PAREDE. PROVA UNILATERAL E VICIADA. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Concessionária não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, já que não produziu qualquer prova apta a desconstituir suas alegações e mesmo intimada para indicar as provas que pretendia produzir, manifestou-se no sentido de não possuir interesse na produção de demais provas além daquelas constantes nos autos. 3. Assim, não se desincumbindo a COELBA do ônus que lhe competia e não havendo prova hábil a desconstituir o direito da autora/apelada, deve ser declarado inexistente o débito apontado, nos moldes do comando sentencial, em especial por se tratar o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de prova unilateral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0546543-93.2017.8.05.0001 de SALVADOR/BAHIA, sendo apelante a COELBA e apelada RAIMUNDA DE JESUS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto do Desembargador Relator, como segue: (TJ-BA - Apelação: 05465439320178050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

Sendo assim, divirjo da conclusão do MM Juízo a quo, e convenço-me que assiste razão, em parte, ao apelante.

A ausência de fundamentos legítimos para a cobrança de valores expressivos sob o pretexto de recuperação de consumo impõe a declaração de inexigibilidade da fatura impugnada da lide no valor de R$ 4.058,17 (quatro mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos)

No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros, salvo engano justificável. Como no caso não restou demonstrado qualquer equívoco justificável, mas sim a ausência de comprovação da legitimidade das cobranças, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a título das referidas faturas.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, não é apta, por si só, a ensejar reparação extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento.

No caso dos autos, não há comprovação de corte do serviço de energia elétrica, tampouco de negativação do nome do consumidor, mas apenas a emissão de faturas posteriormente discutidas em juízo, circunstância insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EFETUADA PELA RÉ (COELBA) REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/2016 EM VALOR BASTANTE SUPERIOR À MÉDIA ANUAL DE CONSUMO DO AUTOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COM A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Esclareça-se que nem todos os percalços e dissabores enfrentados nas relações cotidianas, pelas pessoas físicas ou jurídicas, rendem ensejo à indenização por danos morais, espécie de reparação civil que pressupõe relevante e incontroversa violação dos direitos da personalidade. Demais disso, não restou provado nos autos que tivesse havido suspensão de fornecimento de energia no imóvel do autor/apelante, em razão do não adimplemento da fatura de consumo em comento. Portanto, a situação retratada nos autos, nada mais configura do que uma inadequada prestação de serviço que gerou irrelevante aborrecimento, não tendo o condão de denegrir a honra ou o estado psicológico a fim de ensejar a condenação por danos morais, pois, caso contrário banalizar-se-ia o dano moral. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535589-22.2016.8.05.0001, Relator(a): Des. Ilona Márcia Reis) (g. n.)

 

Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança e determinar a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, afastando-se o pleito indenizatório.

À vista do ora decidido, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré. Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º do CPC/2015 (aplicável à espécie), de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do autor, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária deferidos.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergasta, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (1) reconhecer a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 4.058,17 (quatro mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos); (2) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos pela autora relativamente a essa cobrança, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 30% pela parte autora e 70% pela parte ré, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator