PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-58.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: VALDEIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s):LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, JAMILLE CALHEIRA SANTOS, LIZ ROCHA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONSELHEIRO TUTELAR. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU CONTRAPROVA PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE GRANDE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO SALÁRIO-FAMÍLIA DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA  CONCEDER OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE OUTUBRO DE 2020 E DO SALÁRIO-FAMÍLIA DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2020, DECLARANDO QUITADAS AS DEMAIS VERBAS. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pelo Município de Gongogi em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de salários (novembro e dezembro de 2020), décimo terceiro salário (2020), terço constitucional de férias (2020) e salário-família (outubro a dezembro de 2020). O magistrado de primeiro grau desconsiderou as Fichas Financeiras sob o fundamento de serem documentos unilaterais. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a admissibilidade de documentos colacionados em grau de Recurso; (ii) verificar a força probante das Fichas Financeiras da Administração Pública e a inversão do ônus da prova; (iii) examinar a ocorrência de preclusão e a ausência de contraprova pela parte autora; (iv) conferir o efetivo adimplemento das verbas apontadas nos registros oficiais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Admito a análise de documentos juntados em sede recursal, com base no artigo 435 do CPC, uma vez que respeitado o contraditório. As Fichas Financeiras elaboradas pelos setores oficiais do Município gozam de presunção juris tantum de veracidade e boa-fé, cabendo ao servidor o ônus de infirmá-las por meio de prova adequada, como o extrato bancário, o que inexistiu nestes autos. Diante da ausência de impugnação específica em Contrarrazões sobre os lançamentos, operou-se a preclusão. A análise minuciosa dos IDs 395411928 e 92936745 demonstra a quitação dos salários de novembro e dezembro de 2020, do terço de férias em período concessivo (junho de 2021) e do salário-família de novembro de 2020 (pago retroativamente). Persiste o débito apenas quanto ao salário-família de outubro e dezembro de 2020. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação conhecida e parcialmente provida. 

Tese de julgamento: "Os documentos expedidos pela Administração Pública, notadamente as Fichas Financeiras, possuem presunção relativa de veracidade, competindo à parte autora o ônus de apresentar contraprova idônea, sob pena de reconhecimento da quitação das verbas ali registradas." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 1.009; CF, art. 7º, XVII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.942/SP. TJBA, Apelação nº 0000331-17.2015.8.05.0268.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000190-58.2021.8.05.0264, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como Apelado VALDEIR JOSÉ DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-58.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: VALDEIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, JAMILLE CALHEIRA SANTOS, LIZ ROCHA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE GONGOGI, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ubaitaba, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 8000190-58.2021.8.05.0264, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar a VALDEIR JOSE DE OLIVEIRA as seguintes verbas a) Salários dos meses de novembro e dezembro de 2020; b) Décimo terceiro salário integral do ano de 2020; c) Terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo de 2020; d) Salário família dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e, por se tratar de responsabilidade contratual (relação estatutária), serão corrigidos desde a data do inadimplemento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), com a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já engloba juros moratórios e correção monetária. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite legal de 100 (cem) salários mínimos, conforme o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique se. Registre se. Intimem se. Juiz George Barboza Cordeiro”. (ID 92936741) 

Alega o Apelante: "O Município demonstrou que o ônus de comprovar o não recebimento das verbas alegadamente devidas competia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, de forma subsidiária, o Ente Público comprovou, por meio das fichas financeiras anexadas aos autos, o efetivo adimplemento das verbas objeto da demanda, evidenciando a regular quitação das obrigações." 

Afirma: "A ficha financeira é documento oficial elaborado pelos setores de contabilidade e recursos humanos do Município, no exercício de suas funções institucionais, dotado de presunção de legitimidade, veracidade e boa fé pública. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que os documentos expedidos pela Administração Pública gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que os impugna o ônus de infirmá los por meio de prova adequada." 

Aduz: "Embora efetivamente não conste lançamento relativo aos meses de julho e setembro, verifica se que no mês de novembro foi processado o pagamento retroativo, registrado na ficha financeira sob a rubrica ‘pagamento do mês anterior’, no valor total de R$ 97,24, justamente a título de compensação das diferenças." 

Requer: "Pelos fundamentos citados, requer se perante este Egrégio Tribunal de Justiça a) O conhecimento e provimento do presente recurso, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos de admissibilidade; b) A reforma da sentença para reconhecer a validade da ficha financeira como como meio idôneo de prova; o adimplemento total dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020; o adimplemento total do salário família pago posteriormente no mês de novembro de 2020; o adimplemento total do terço constitucional do período aquisitivo de 2020, pago oportunamente no período concessivo em junho de 2021; c) Ainda em tempo oportuno, requer que a juntada e apreciação do documento em anexo, a saber, a ficha financeira referente ao ano de 2021." (ID 92936744). 

Juntou documentos (IDs 92936744 e 92936745). 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92936746), pugnando pela manutenção do julgado. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-58.2021.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: VALDEIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, JAMILLE CALHEIRA SANTOS, LIZ ROCHA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ubaitaba, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Cobrança. 

Analisando os pressupostos de admissibilidade, constato que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais. O Município é isento de preparo. Desse modo, conheço do recurso. 

Inicialmente, declaro admissível a análise do documento novo colacionado pelo Município (ID 92936745), correspondente à Ficha Financeira do ano de 2021, com fulcro no artigo 435 do Código de Processo Civil. Registro que foi observada a garantia do contraditório, tendo a parte apelada se manifestado nos autos após a juntada, sem, contudo, desconstituir o teor das informações ali constantes. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) 

No mérito, a controvérsia repousa na validade das Fichas Financeiras como prova de quitação. Consigno que as fichas de pagamento elaboradas pela Administração Pública possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade. Tais documentos são registros oficiais dotados de fé pública, incumbindo ao servidor o ônus de apresentar contraprova idônea para elidir tal presunção, como, por exemplo, a exibição de extratos bancários demonstrando a ausência do crédito, o que não ocorreu nesta demanda. 

Destaco a preclusão operada, pois o Autor, ora Apelado, não contestou de forma específica os lançamentos detalhados pelo Município em suas Contrarrazões, limitando-se a alegações genéricas sobre a unilateralidade dos documentos. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Segunda Câmara Cível é uníssona quanto à presunção de veracidade das Fichas Financeiras: 

1 - Do exame dos documentos constantes do ID 44190557, mostra-se evidenciado que o Município efetivou o pagamento das férias 1/3 e 13º salário dos últimos anos do vínculo mantido entre as partes litigantes. Embora o Autor se agarre na alegação de que os documentos em destaque estariam apócrifos, não cuidou de apresentar contraprova capaz de desconstituir as referidas provas, a exemplo dos extratos bancários da conta onde era depositada a sua remuneração, com a finalidade de demonstrar que os valores apontados nas fichas financeiras não teriam sido efetivamente pagos. (TJ-BA - Apelação: 00003311720158050268, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020). 

Compulsando as provas, reconheço a comprovação do pagamento do terço constitucional de férias, registrado na ficha de 2021 (ID 92936745) no mês de junho, período cronologicamente adequado ao ciclo concessivo. Do mesmo modo, verifico o adimplemento dos salários de novembro e dezembro de 2020, bem como do salário-família referente a novembro de 2020, pago retroativamente sob a rubrica "diferença mês anterior" (ID 395411928 - Pág. 60). 

Todavia, inexiste prova de quitação do salário-família referente aos meses de outubro e dezembro de 2020, bem como dos vencimentos de outubro/2020 nas fichas apresentadas. Inexistindo o registro desses pagamentos específicos, a condenação deve ser mantida exclusivamente quanto a estas parcelas. 

Concluo, desse modo, que a sentença deve ser reformada em parte. Diante do provimento parcial do recurso e da sucumbência recíproca, distribuo o ônus proporcionalmente: o Autor arcará com 80% das custas e o Município com 20% (observada a isenção legal). 

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, majorando-os em 5% em razão do trabalho adicional em grau recursal (Art. 85, § 11, CPC), totalizando 15%, cuja exigibilidade em relação ao Autor fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença para julgar procedentes apenas os pedidos dos vencimentos de outubro de 2020 e do salário-família de outubro e dezembro de 2020, declarando quitadas as demais verbas. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII