PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029619-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STF. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 530 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. NECESSSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATOD OS AUTOS PARA COMPROVAR A PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTOS COLIDIDOS NOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO).  SÚMULA 379 DO STJ. MULTA CONTRATUAL EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA PRESTAÇÃO E NÃO DO MONTANTE EM ATRASO, NOS TERMOS DO QUANTO CONSIGNADO NO ART. 52, §1° DO CDC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ATITUDE MALFAZEJA DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VOCAÇÃO LEGAL.  MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1059 DO STJ. INVERSÃO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0029619-45.2009.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029619-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANA LÚCIA LOPES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. 

  

O recurso foi interposto de forma tempestiva e encontra-se devidamente preparado, sendo cabível nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte autora/apelante pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 

  

Nas razões recursais, a apelante sustenta que celebrou contrato de financiamento com o banco apelado, o qual estaria eivado de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros considerados extorsivos e acima da média de mercado. Aduz, ainda, que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato, apesar de reiteradas determinações judiciais nesse sentido, e que tampouco foi realizada perícia técnica, embora tenha havido o depósito dos honorários periciais. 

  

Alega que, mesmo diante da ausência de documento contratual essencial e da existência de planilha de cálculo acostada por contador devidamente habilitado, a sentença ignorou tais elementos e julgou a ação improcedente, o que violaria o direito à ampla defesa e ao contraditório.  

  

Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e revisão das obrigações pactuadas, quais sejam, juros remuneratórios do contrato e sua capitalização e comissão de permanência, e ainda, condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 

  

Contrarrazões apresentadas no id. 47966950. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025. 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029619-45.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES

 

VOTO

Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. 

  

De logo, confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida pelo juízo de piso à parte autora. 

  

Trata-se de apelação cível interposta por ANA LÚCIA LOPES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. 

  

O cerne do recurso de apelação consiste na irresignação da autora com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento celebrado com o Banco Bradesco S.A., alegando que a instituição financeira, embora intimada em diversas oportunidades, deixou de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes e que, apesar do depósito dos honorários periciais, não foi realizada a perícia contábil requerida. A apelante sustenta que as cláusulas contratuais são abusivas, em especial no que tange à cobrança de juros considerados extorsivos, e que a sentença de origem não examinou de forma adequada as provas produzidas, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da decisão, com a revisão das obrigações contratuais ou, subsidiariamente, a fixação de indenização pelos prejuízos suportados. 

  

Em suma, a questão posta em debate no recurso repousa nos seguintes pontos: 1) discussão sobre a taxa de juros remuneratórios aplicado no contrato; 2) capitalização de juros; 3) cobrança de comissão de permanência.  

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. 

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. 

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes.  

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha, ao menos em parte, plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. 

  

A demanda original gravita em torno de vários contratos de mútuo sem, contudo, haver informações nos autos, qual o valor emprestado, as taxas aplicadas prejudicando a apreciação da abusividade das cláusulas contratuais, havendo a ré, ora apelada, apenas acostado com informações do saldo devedor, a lista dos contratos da apelante com a instituição financeira, e, que a dívida se encontra no departamento de recuperação de créditos. 

 

No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. 

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: 

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

Entretanto, consoante entendimento firmado no Resp nº 1.061.530-RS submetido à sistemática do recurso repetitivo (art.543-C, § 7º, do CPC) “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. 

 

O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão da quanto aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado conforme posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. 

Precedentes. 

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) 

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:  

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.  

 

Comumente, para o STJ a caracterização da abusividade demanda o necessário confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, contudo, no caso dos autos, como não foi apresentado o contrato entabulado entre as partes entende-se pela aplicação da taxa média de mercado.  

 

Esta é a inteligência da Súmula 530 do STJ: “Noscontratos bancários,na impossibilidade de comprovar a taxa dejurosefetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) 

 

Outrossim, se extrai do entendimento fixado nos Temas Repetitivos 233, 234, quando do julgamento do REsp 1112880 / PR de relatoria da Min. Nancy Andrighi, vide: 

 

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. 

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. 

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. 

- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. 

Ônus sucumbenciais redistribuídos. 

(REsp n. 1.112.880/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) 

 

Extrai-se dos fólios, ter a parte autora apresentado planilha de cálculos (id. 47966740) em que a taxa ofertada pela instituição financeira no ato da contratação diverge daquela aplicada no contrato, sem, no entanto, ter a instituição financeira apresentado qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não se desincumbindo do seu ônus probatório. 

 

Nessa linha, a capitalização dos juros, conforme entendimento firmado no verbete sumular nº 529 do STJ, sua cobrança é permitida quando houver expressa pactuação: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 

 

Entretanto, nos casos em não houver apresentação do contrato deduz-se pela não pactuação, devendo ser entendida como indevida a referida cobrança. Senão, vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 

1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 

2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 

2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 

2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 

2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. 

(REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.)   

 

Dessa feita, merece reforma o comando sentencial nesse aspecto. 

 

No que concerne à Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula nº 472, com o seguinte enunciado: 

 
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 

 

A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), como os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)"         (AgInt no AREsp 1544215/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021)”. 

 

A título exemplificativo, tem-se precedentes exarados pelos Tribunais Pátrios sobre o tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C. Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. AFASTAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Precedentes STJ. II - Ausente qualquer abusividade contratual nos encargos da normalidade, não há o que se falar em descaracterização da mora. III - Quando verificada a incidência de juros remuneratórios por atraso no pagamento, como nos presentes autos, resta caracterizada a cobrança camuflada da comissão de permanência, que se torna ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros (Súmula nº 472 do STJ), devendo ser afastada, visto que não fora expressamente pactuada. IV - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. VI - Consoante o Tema 566/STJ, resta autorizada a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC) no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução-CNM nº 3.518/2007, em 30/04/2008. V - Configurada a venda casada do seguro prestamista, visto que imposta ao consumidor sua contratação, deve ser declarada sua nulidade, com alicerce no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, além do ressarcimento da importância despendida em sua forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tema 566/STJ. VI - Ante a parcial reforma do ato sentencial, redimensiona-se o ônus sucumbencial para que recaia 50% (cinquenta por cento) sobre cada uma das partes, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em reação ao autor/2º apelante. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos – Apelação Cível: 03285647920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). 

PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA - OFENSA AO ART. 10 DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ENCARGO REMUNERATÓRIO SUPERIOR AO DO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO DO VALOR - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Considerando que não há nos autos prova da alteração da condição financeira da parte autora da data que deferiu o referido benefício até a sentença, não sendo o ajuizamento da ação, ainda que de forma temerária, causa suficiente para revogação do benefício, os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos - A sentença que não aprecia pedido deduzido na petição inicial incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - A previsão de cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios superiores aos do período da normalidade caracteriza pactuação camuflada de comissão de permanência abusiva, circunstância que autoriza a revisão do contrato para equiparar a taxa de juros remuneratórios do período de inadimplemento à taxa pactuada para o período da normalidade, sem prejuízo da cumulação com os encargos moratórios previstos no contrato - A respeito da tarifa de cadastro, ao julgar o REsp 1.251.331/RS pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato. Todavia, verificada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de avaliação de bem é aprioristicamente válida, entretanto, considera-se abusiva a cobrança quando não há prova da efetiva prestação do serviço. 

(TJ-MG - AC: 10000210062006001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) 

 

De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBASAMENTO NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, I, DO NCPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TETO DE 12%. VEDAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 596 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP Nº 973827/RS, JULGADO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO CAMUFLADA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA A LIMITAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05022134020198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). 

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA NÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No que diz respeito aos juros remuneratórios defendidos pelo Banco agravante, para o período da inadimplência, entendo que se trata de comissão de permanência camuflada. A cobrança da comissão de permanência deve ser expressamente pactuada e está sujeita às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pode-se depreender da leitura da cláusula nº 6 do contrato em tela a existência de comissão de permanência camuflada. Cediço que a cobrança, sem previsão expressa, viola o princípio da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação (inciso III do art. 6º do CDC). Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA - AGR: 03173782420138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020). 

 

Destarte, merece reforma a sentença combatida visto que a incidência de juros remuneratórios de inadimplência induz a utilização de comissão de permanência camuflada, a qual deve ser rechaçada caso verificada, tal qual decidido pelo juízo de piso, devendo contudo ser mantido somente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 379:  “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, bem ainda, a multa contratual em 2ª% (dois por cento) do valor da prestação e não do montante em atraso, nos termos do quanto consignado no art. 52, §1° do CDC.  

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos; 

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 

§ 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifo nosso) 

 

Mostra-se necessária a reforma do comando sentencial, visto que, ante a impossibilidade de comprovar a taxa dejurosefetivamente contratada pela ausência do termo contratual, resta prejudicado a cobrança dos demais serviços cuja viabilidade da cobrança se aperfeiçoa desde que previamente ajustado entre as partes. 

 

Quanto a devolução dos valores cobrados indevidamente, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça destaca a prescindibilidade do elemento volitivo de verificação da atitude malfazeja para aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. 

 

Tal precedentes qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça não exige existência de elemento volitivo, bastando que se configure atitude contrária a boa-fé objetiva: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) 

 

Registra-se que tal entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve seus efeitos modulados no sentido de ser aplicado somente para cobranças posteriores à publicação do referido julgado. Vide: 

 

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 

3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 

4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 

5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 

7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 

8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 

9 . Agravo interno desprovido. 

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 

 

Portanto, para permitir a restituição em dobro no caso presente, visto que é anterior ao precedente qualificado mencionado, seria necessário comprovar a má-fé, no caso dos autos. não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples, ou compensados de houver saldo devedor (art. 368, do Código Civil). 

 

No que tange os honorários sucumbenciais, tendo em vista o desprovimento do recurso, conforme tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários, contudo inverto o ônus sucumbencial ante a procedência dos pedidos autorais.  

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO,para reformar a sentença no sentido de determinando a revisão do contrato de financiamento bancário nos seguintes termos: a) aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza na época em que o contrato fora firmado e respeitando os parâmetros para renovação de empréstimo; b) afastamento da capitalização de juros, mensal ou anual; c) vedação à cobrança de comissão de permanência, cumulada ou isolada, em caso de inadimplemento. Tais valores devem ser devem ser devolvidos de forma simples, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Conforme tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários, contudo inverto o ônus sucumbencial ante a procedência dos pedidos autorais. 

 

   

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em           de                       de 2025.  

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

Relatora 

 

 

VII