PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503100-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MESAQUE BARBOZA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATRANSPI. DIREITO FUNDAMENTAL À MOBILIDADE. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA (DAJDP). RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo autor e pelo Município de Ilhéus contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Associação Profissional de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI), condenou o Município na obrigação de conceder o benefício de transporte coletivo urbano gratuito ao autor, enquanto durar a sua enfermidade. O autor busca a manutenção da ATRANSPI no polo passivo e a condenação dos vencidos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP). O Município, por sua vez, alega interferência indevida do Judiciário em políticas públicas e inexistência de norma que obrigue a concessão irrestrita do benefício.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade passiva da ATRANSPI, o direito ao passe livre do autor, bem como o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP)

III. Razões de decidir

3. A ATRANSPI é responsável pelo fornecimento dos cartões necessários ao exercício do benefício, razão pela qual deve integrar o polo passivo.

4. O direito à gratuidade do transporte coletivo urbano no Município de Ilhéus encontra fundamento na Lei Municipal n.º 2.939/2001 e no Decreto Federal nº 5.296/2004, devendo ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da saúde e dignidade humana, bem como as convenções internacionais sobre pessoas com deficiência.

5. Os relatórios médicos e documentos juntados comprovam a enfermidade do autor e sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos legais para o benefício.

6. Quanto aos honorários sucumbenciais, reconhece-se o direito à Defensoria Pública ao recebimento de honorários, arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00, devido ao baixo valor da causa e condenação sem proveito econômico.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos. Apelação do Município de Ilhéus não provida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada.

Tese de julgamento: "1. A Associação Profissional de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI) possui legitimidade passiva na ação de obrigação de fazer relacionada à gratuidade de transporte público no Município de Ilhéus, em razão de sua atribuição operacional no fornecimento de cartões eletrônicos necessários ao exercício do benefício. 2. O direito à gratuidade de transporte público coletivo urbano pode ser reconhecido judicialmente, desde que comprovadas a enfermidade e a hipossuficiência econômica do beneficiário. 3. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP)."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, e 1.012; Lei Municipal n.º 2.939/2001; Decreto Federal nº 5.296/2004. Lei Municipal n.º 2.939/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 129 dos Recursos Repetitivos; TJ-BA, APL 0300399-98.2015.8.05.0103.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503100-82.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER os recursos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de ID 63177626 e DAR PROVIMENTO ao Apelo de ID 63177625 para reformar parcialmente a sentença a fim de manter a Associação Profissional de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI) no polo passivo, como obrigada a fornecer passes livres, “smart card”, cartão de beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso gratuito do autor aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, e condenar os vencidos, solidariamente, na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP), no valor arbitrado por equidade de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça



RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503100-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MESAQUE BARBOZA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS (ID 63177625 e 63177626) interpostas por JOSÉ CARLOS DA SILVA CUNHA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS em razão da sentença de ID 63177618, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que declarou a ilegitimidade passiva da Associação Profissional de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI) e julgou procedente os pedidos autorais para determinar que o Município de Ilhéus conceda o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade do autor.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA CUNHA, no apelo de ID 63177625, requer a gratuidade da Justiça e a reforma parcial da sentença para manter a ATRANSPI no polo passivo, sob o argumento de que cabe a ela a operacionalização do transporte e emissão do “smart card”; bem como a condenação dos vencidos na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP), conforme o Tema 1.002 do STF.


Já o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no ID 63177626, argumenta que a sentença violou a separação de poderes, vez que a concessão do benefício interfere em políticas públicas e no orçamento municipal. Sustenta a inexistência de norma que obrigue o ente público a fornecer passe livre de forma indiscriminada e aponta a necessidade de observância dos critérios administrativos estabelecidos para a concessão do benefício.

 

Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC.


Em contrarrazões de ID 63177633, o autor defende a legitimidade da atuação judicial na concretização de direitos fundamentais, destacando que o indeferimento administrativo violou seu direito ao transporte gratuito, garantido por legislação municipal e pela Constituição Federal. Reforça que a negativa de acesso ao transporte compromete sua saúde e dignidade.


A ATRANSPI, por sua vez, apresenta contrarrazões ao recurso do autor, no ID 63177634, reiterando sua ilegitimidade passiva e argumenta que sua atuação se limita à confecção e fornecimento do cartão de transporte mediante autorização do Município. Defende que não possui poder de decisão sobre os pedidos de gratuidade, cabendo essa atribuição à Comissão de Avaliação e Controle.


Após o decurso do prazo de resposta, certificado no ID 71131248, o Município de Ilhéus apresentou contrarrazões no ID 71494230.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503100-82.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MESAQUE BARBOZA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MESAQUE BARBOZA SOARES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO


Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, ora Apelante.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Trata-se de apelos simultâneos visando a reforma da sentença através da qual o Juízo de 1º Grau declarou a ilegitimidade passiva da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI) e determinou ao Município de Ilhéus a concessão do benefício de transporte coletivo urbano gratuito ao autor, enquanto durar sua enfermidade, com fornecimento de passes livres ou equivalente.

 

Pugna o autor pela manutenção da ATRANSPI no polo passivo e condenação dos vencidos na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP). Já o Município de Ilhéus busca a reforma da sentença para afastar a obrigação de conceder o benefício de transporte coletivo urbano gratuito ao autor.

 

Passa-se à análise conjunta dos recursos.

 

A Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus/BA – ATRANSPI argumenta, em suas contrarrazões que “é apenas autorizado a confeccionar e fornecer o cartão de eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal.”. Contudo, essa atribuição é suficiente para a sua manutenção no polo passivo da demanda, tendo em vista que o comando determinado pela sentença proferida em sede de primeiro grau, consiste na concessão do benefício da gratuidade do transporte público “...mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão de beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transporte”.

 

Apesar de ser competência do Município a concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, razão pela qual afigura-se imprescindível que a ATRANSPI permaneça no processo a fim de que, caso o autor faça jus ao benefício, possa desfrutá-lo plenamente, com a emissão dos passes livres ou equivalentes.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE SAÚDE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO AO PASSE LIVRE, COM ACOMPANHANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece prosperar a alegação da demandada, uma vez que resta evidenciada a divisão de competência entre a Associação e o Município para se obter o cartão de acesso gratuito ao transporte público em Ilhéus. Consoante estabelece o Decreto Municipal nº 37/2001, em seu art. 5º, apesar de a competência para concessão da gratuidade no serviço de transporte público coletivo municipal pertencer exclusivamente à Prefeitura, cabe à Associação a incumbência de fornecer o cartão eletrônico de acesso, afigurando-se imprescindível para que a demandante se utilize plenamente do benefício da gratuidade o ato de entrega do cartão, razão pela qual não pode a demandada ser excluída da lide. Da análise do Decreto Federal nº 5.296/2004, verifica-se que há determinação para que os órgãos da administração dispensem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo-os. O intuito da legislação se limita, portanto, a estabelecer critérios para concessão da gratuidade no transporte público, atendendo assim aos ditames constitucionais, de acordo com a comprovação médica da deficiência ou da redução da mobilidade da pessoa que requer o benefício. A toda evidência a legislação ao estabelecer parâmetros para aferição do grau de deficiência ou de redução da mobilidade, necessário para permitir a gratuidade no sistema de transporte municipal, tem o escopo de conceder o benefício aos que realmente dele necessitam. No caso em comento, o autor teve indeferido o benefício, sob o argumento da Administração Municipal de que “não possui deficiência e não se enquadra na Lei Federal nº 8.899, de 29/06/1994 e Decreto Federal nº 3.691, de 19/12/2000 e Decreto Municipal atual” (ID 12234739). Na espécie, os documentos de ID's 12234742 e 12234740, apontam a incapacidade do autor, sendo declarada civilmente incapaz, informando, ainda, que a parte autora é portadora da referida doença, sem condições de trabalhar, limitação funcional e dificuldade de deambulação, necessitando de “passe livre”. A prova dos autos, assim, é forte no sentido de que a autora se encontra dentre aquelas pessoas passíveis de serem beneficiadas com a gratuidade do transporte público, não havendo razão, portanto, no particular, para reforma da sentença impugnada. (TJ-BA - APL: 03003999820158050103, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021)

 

Assim, merece reforma a sentença objurgada no capítulo em que declara a ilegitimidade passiva da ATRANSPI.

 

No mérito, identificou o Juízo de Origem, a partir dos documentos anexados pelo autor, a ocorrência de doença e, por conseguinte, a impossibilidade de ser negado “os benefícios do transporte coletivo ao requerente, sob qualquer justificativa, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, de forma absoluta, não podendo questionar o seu estado de saúde, já comprovado por diversos relatórios médicos acostados ao feito”.

 

O direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Ilhéus se encontra regulado pela Lei Municipal n.º 2.939/2001, que dispõe:

 

Art. 1.º Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.

 

A definição de “pessoa portadora de deficiência física e/ou mental” pode ser extraída do Decreto Federal nº 5.296/04, que estabelece que os órgãos da administração pública, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras atenderão, prioritariamente, os portadores de deficiência ou de mobilidade reduzida:

 

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

(...)

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;


Calha destacar que a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto n.º 3.956/2001 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada através do Decreto n.º 6.949/2009, ambas com status de emenda constitucional, visam promover e garantir às pessoas com deficiência o exercício equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais, em respeito a sua dignidade inerente.

 

Assim, o conceito de deficiência não deve ser interpretado de forma estanque, tampouco reconhecido a partir de um ponto de vista restritivo, sob pena de violação aos princípios consagrados pela Constituição Federal e pelos tratados e convenções internacionais.

 

Nesta senda, a hipótese normativa constante no art. 1.º da Lei Municipal n.º 2.939/2001 não tem o condão de esgotar as hipóteses em que restará autorizada a concessão do benefício da gratuidade do transporte público, devendo ser considerado, ainda, o que determina o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que assim dispõe:

 

Art. 2.º, EPD. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

No caso, os relatórios médicos (ID 63177518, fls. 04/05) atestam a enfermidade física e deformidade no cotovelo esquerdo, comprometendo a sua regular funcionalidade, além de sugerir a realização de avaliação para o passe livre no transporte urbano. Logo, amolda-se o autor à definição de deficiência física do Decreto Federal nº 5.296/04.

 

Nesse diapasão, não podem os réus negarem o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano ao requerente, sob qualquer justificativa, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, não podendo questionar o seu estado de saúde, já comprovado pelos relatórios médicos acostados aos autos.

 

Ademais, a hipossuficiência do requerente/Apelado restou devidamente demonstrada pelos documentos carreados na inicial, bem como por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual.

 

A sentença, portanto, apresenta-se em consonância com as disposições mencionadas, não merecendo reforma nesse capítulo.

 

Destarte, em relação à fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP), tem razão o autor em sua insurgência, vez que é cabível o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado (DPE), quando a parte assistida sagrar-se vencedora e configurada a efetiva prestação da assistência pela DPE, conforme se depreende do Tema 129 dos Recursos Repetitivos, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Recursos Repetitivos. Tema 129 (REsp 1.108.013/RJ). Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Contudo, em razão do baixo valor da causa e condenação sem proveito econômico, arbitro os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os recursos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de ID 63177626 e DAR PROVIMENTO ao Apelo de ID 63177625 para reformar parcialmente a sentença a fim de manter a Associação Profissional de Transporte de Passageiros de Ilhéus (ATRANSPI) no polo passivo, como obrigada a fornecer passes livres, “smart card”, cartão de beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso gratuito do autor aos veículos integrantes do referido sistema de transporte, e condenar os vencidos, solidariamente, na obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDP), no valor arbitrado por equidade de R$ 3.000,00 (três mil reais), preservando-se a sentença em seus demais termos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08