PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012797-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: USINA DIGITAL - COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES CONTRATUAIS EM CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. SUSPENSIVIDADE CONCEDIDA A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual foi manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória. A agravada, ora recorrida, pleiteava a correção dos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde, alegando ausência de transparência na composição dos valores e risco de inadimplência diante dos altos custos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em caso de ausência de comprovação suficiente da legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial de plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada observa os requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC, ao conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento com base na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.

4. A ausência de elementos técnicos que demonstrem de forma clara e objetiva a base de cálculo e os critérios utilizados para os reajustes (sinistralidade, VCMH e faixa etária) impede o reconhecimento imediato da legalidade dos aumentos.

5. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se caracteriza pela possibilidade concreta de inadimplência e consequente suspensão da cobertura securitária, ante o valor elevado da mensalidade (R$ 10.034,00).

6. A alegação de risco de dano reverso, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, não é suficiente para afastar os fundamentos que embasaram a concessão da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

2. A ausência de demonstração técnica adequada quanto à legalidade dos reajustes de mensalidades em plano de saúde coletivo empresarial configura a probabilidade do direito.

3. O risco de perda da cobertura securitária em razão de mensalidades excessivas justifica o periculum in mora necessário à concessão da tutela provisória.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento nº 8012797-80.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, a Bradesco Saúde S/A e, como agravada, Usina Digital Comunicação e Produção Ltda.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.

 

Sala das Sessões,            de                                    de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012797-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: USINA DIGITAL - COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR


RELATÓRIO


Inconformada com a decisão que deferiu a suspensividade ao agravo de instrumento manejado contra interlocutório que indeferiu a tutela provisória para que fossem realizadas correções no valor mensal do plano de saúde, interpôs a agravada o presente agravo interno.

 

Em suas razões, de ID 80357203, sustentou a recorrente que a decisão agravada merece reforma por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há ilegalidade nos reajustes aplicados, os quais decorrem de cláusulas contratuais expressas e obedecem à regulação vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Argumentou que se trata de contrato coletivo empresarial, regido pelas regras próprias da modalidade, não sendo possível a aplicação dos índices previstos para os contratos individuais, acrescentando que os reajustes se deram com base na sinistralidade, Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e faixa etária, e que tais critérios são lícitos e previamente pactuados.

 

Aduziu que a medida liminar deferida enseja risco de dano reverso, diante da gratuidade de justiça deferida à autora na origem, o que inviabilizaria o ressarcimento em caso de improcedência.

 

Intimada, a agravada contraminutou o recurso, no ID 83762129, alegando que a decisão agravada encontra-se amparada por jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, no sentido de que os contratos coletivos com menos de 30 vidas devem ser equiparados aos planos individuais, dada a vulnerabilidade das partes e a ausência de negociação efetiva.

 

Afirmou que os reajustes foram abusivos, desproporcionais e não devidamente justificados, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ressalta que a decisão monocrática observou corretamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante do risco de inadimplemento e da interrupção no fornecimento de serviços essenciais de saúde.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012797-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: USINA DIGITAL - COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR



VOTO


Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu a suspensividade ao agravo de instrumento manejado contra interlocutório que indeferiu a tutela provisória para que fossem realizadas correções no valor mensal do plano de saúde, interpôs a agravada o presente agravo interno.


Em suas razões, sustentou a recorrente que a decisão agravada merece reforma por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há ilegalidade nos reajustes aplicados, os quais decorrem de cláusulas contratuais expressas e obedecem à regulação vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Argumentou que se trata de contrato coletivo empresarial, regido pelas regras próprias da modalidade, não sendo possível a aplicação dos índices previstos para os contratos individuais, acrescentando que os reajustes se deram com base na sinistralidade, Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e faixa etária, e que tais critérios são lícitos e previamente pactuados.


Aduziu que a medida liminar deferida enseja risco de dano reverso, diante da gratuidade de justiça deferida à autora na origem, o que inviabilizaria o ressarcimento em caso de improcedência.


Como se infere da leitura da decisão atacada (ID 78870034), esta visou cumprir a determinação prevista no inciso I do art. 1.019 do CPC, apenas verificando se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, bem assim, a possibilidade de conferir-lhe uma das medidas elencadas no referido dispositivo.


Com efeito, foi devidamente ressaltado no decisum, da análise dos autos não foi possível aferir os fatores que conduziram aos cálculos que culminaram na majoração das mensalidades ao longo do período reclamado, como forma de demonstrar sua legitimidade, afigurando-se necessário apoio técnico-pericial para análise dos reajustes, o que consistiria na probabilidade do direito, enquanto o periculum in mora estaria configurado pela probabilidade de a recorrida, caso não fosse deferida a antecipação da tutela, arcar com os valores das mensalidades no valor de R$ 10.034,00 (dez mil e trinta e quatro reais), com sério risco de inadimplência e perda da cobertura securitária.


Assim constou da fundamentação da decisão impugnada (ID 78870034):


“Inicialmente, cumpre ressaltar que os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, facultam ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso em tela, da análise do caderno processual, observa-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde Bradesco Saúde Top - Coletivo Empresarial (Registro 421545991), destinado à cobertura de 03 (três) vidas (ID 474639483, as ação originária).

Com efeito, nos termos do art. 12 da Resolução Normativa – RN nº 309 da ANS – a qual dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste –, os índices de reajustes para os contratos com menos de 30 (trinta) beneficiários, devem apontar de forma clara e inequívoca os meios pelos quais se chegou a determinado percentual para o reequilíbrio contratual, senão vejamos:

‘Art. 12. Os contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários, ou a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde, na forma do caput e § 1º do artigo 3º, deverão ser aditados para a adequação de suas cláusulas de reajuste à metodologia de reajuste delineada na presente Resolução, que deverá estar disposta de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado para o agrupamento’. Grifos acrescidos.

Nesse contexto, não se olvida da possibilidade de incidir, sobre as mensalidades dos planos de saúde na modalidade contratada pela demandante, reajustes anuais desvinculados daqueles aplicáveis aos planos de saúde individuais. Ocorre que, no caso em tela, ao menos neste momento processual, não é possível aferir quais fatores conduziram aos cálculos que culminaram na majoração das mensalidades ao longo do período reclamado, como forma de demonstrar sua legitimidade, afigurando-se necessário apoio técnico-pericial para análise dos reajustes.

Assim, tem-se que a probabilidade do direito milita em favor da agravante e resta evidenciado, outrossim, o periculum in mora, caso não seja deferido o pedido de antecipação da tutela, pois impõe a esta que arque com os valores das mensalidades no importe de R$ 10.034,00 (dez mil e trinta e quatro reais), com sério risco de inadimplência e perda da cobertura securitária.

Sobre a hipótese:

‘APELAÇÕES. REVISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. FALSO COLETIVO. Inconformismo das partes contra procedência do pedido, para (i) declarar a abusividade dos reajustes anuais de 2021 a 2023, substituindo-os pelos índices divulgados pela ANS, (ii) fixar a contraprestação de R$ 1.384,55, para junho/2023, e, a partir de então, permitir a aplicação dos reajustes pactuados, e (iii) condenar a operadora do plano de saúde a devolver a quantia de R$ 6.603,15. Apelo do autor para equiparar o contrato aos individuais/familiares. Recurso da ré para afastar a incidência os índices autorizados pela ANS. Mérito. Em regra, nos contratos coletivos, empresarial ou por adesão, não se aplicam os índices adotados pela ANS. Todavia, na hipótese, contrato pactuado por sociedade individual e destinado a beneficiar duas vidas, da mesma família. Contrato ‘falso coletivo’, cujas regras aplicáveis são as das apólices individuais/familiares, que permitem somente a incidência dos reajustes segundo autorizados pela ANS. Laudo pericial acostado aos autos que concluiu pela incerteza dos índices utilizados pela operadora. Sentença parcialmente reformada, para determinar a substituição dos reajustes pactuados, a partir de 2023, por aqueles permitidos pela agência reguladora. Precedentes desta Câmara. Apelo do autor provido. Recurso da ré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013240-40.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)’. Destaquei.

‘PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (‘FALSO COLETIVO’). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (‘falso coletivo’). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que ‘é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar’ (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)’. Grifei.

Vale ressaltar que o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao plano de saúde agravado, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível eventualmente reaver o saldo faltante da mensalidade, diante da previsão contida no art. 302, I e III, do CPC, que prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta relatoria acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, a reforma da decisão agravada, a priori, é medida que se impõe.

Ante o exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, estando presentes os requisitos necessários à sua concessão, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que sejam recalculados os valores das parcelas cobradas desde o ano de 2021, com base no reajuste da ANS até o boleto atual, devendo ser emitidos os boletos vincendos a partir do resultado desta correção, sendo o valor da parcela atual de R$ 7.498,24 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), determinando ainda que a agravada mantenha a prestação de serviços, desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), autorizando-se o depósito judicial enquanto não emitidos os respectivos boletos”.

 

Assim, tendo restado evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da medida liminar e, bem assim, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, foi deferida a tutela de urgência.


Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno.


Salvador,            de                                    de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora