PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544726-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES LESADOS. INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJ/BA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0544726-91.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A e Recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544726-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0544726-91.2017.8.05.0001, proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, assim dispôs:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. P. R. I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença definitiva de id. 19476067.

Irresignada, a Autora interpôs Apelo (Id. 19476127), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum obliterado, tendo em vista a inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como a prescindibilidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da lide originária.

Sobrelevou que o pedido extrajudicial de ressarcimento, perante a Acionada, não é pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda judicial em apreço, frisando que “o requerimento administrativo é previsto na Resolução nº 414/2010, e não em lei, assim, como ambas as esferas são plenas e independentes entre si não se pode condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento prévio da seara administrativa”.

Realçou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sedimentado no art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, o qual não pode ser restringido pela sobredita norma infralegal.

Ressaltou que os dispositivos legais, expressamente referidos no supracitado ato normativo secundário, não criaram excludente de responsabilidade para a Concessionária reparar os danos causados a terceiros, não podendo tal matéria ser tratada por norma infralegal, pois configuraria indevida inovação na ordem jurídica.

Verberou que, ao revés do quanto estatuído pela Magistrada primeva, os documentos acostados, notadamente os laudos de regulação de sinistros, elaborados por empresas especializadas e desvinculadas, são hábeis à comprovação do nexo de causalidade entre os danos por ela suportados e a suposta falha na rede elétrica da Requerida, sendo ônus desta a produção de contraprova, do qual não se desincumbiu.

Refutou o caráter genérico e unilateral dos sobreditos relatórios técnicos, haja vista que elaborados por profissionais imparciais e com conhecimento na área atinente.

Aduziu que a responsabilidade da Demandada, pelos prejuízos sub oculi, é objetiva, ex vi do art. 37, §6º, da Magna Carta brasileira.

Sinalizou que, de acordo com a Resolução nº 414/2010 e o Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, “a simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela concessionária”, sublinhando, ainda, que “não há qualquer obrigatoriedade que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária”.

Pontuou que, ao efetuar o pagamento da indenização securitária aos segurados, houve a sub-rogação, nos limites dos valores respectivos, nos direitos e ações que competiam àqueles, nos termos do art. 786 do CC/02 e do Verbete Sumular nº 188 da Suprema Corte.

Destacou que “se a própria ANEEL estabelece que – para o procedimento administrativo que beneficia pessoalmente o consumidor – o documento adequado para a comprovação do dano elétrico é o laudo de oficina, para o procedimento que beneficia a seguradora sub-rogada nos direitos e ações de suas seguradas a força probatória deste documento não pode ser questionada, salvo produção de prova técnica em sentido contrário”.

Asseverou a impossibilidade de produção de prova diabólica e a aplicação, à espécie, da distribuição dinâmica do ônus probandi, razão pela qual competia à Suplicada comprovar que a sua rede de distribuição funcionou perfeitamente nas unidades consumidoras em questão.

Arguiu que a realização de perícia é desnecessária e inviável, considerando que os sinistros em tela ocorreram há muito tempo, sendo desconhecido o paradeiro dos bens indenizados.

Frisou a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, notadamente o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

Questionou o enquadramento de eventos da natureza como excludentes de responsabilidade, pois não caracterizam caso fortuito ou força maior.

Argumentou ser insubsistente a alegativa de que os prejuízos experimentados se deram por problemas nas instalações internas dos imóveis segurados.

Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação.

Acostou documentos.

Devidamente instada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 19476134), reiterando as preliminares arguidas na contestação, bem como rechaçando a insurgência em todos os seus termos.  Pleiteando, ainda,  a manutenção da sentença objurgada.

Em respeito ao disposto no art. 10 do vigente Código de Ritos, determinou-se a intimação das partes, a fim de apresentarem manifestação acerca da incompetência absoluta do Juízo primevo para processar e julgar a demanda originária (Id. 23118082), tendo ambos os litigantes peticionado (Ids. 23724603 e 24472077).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544726-91.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida dos fólios, verifica-se que a lide originária versa acerca de pedido de ressarcimento fundado no direito de sub-rogação da Seguradora acionante, com esteio no art. 768 do CC/02 e na Súmula nº 188 do STF.

Outrossim, dessume-se que o vínculo estabelecido entre a Concessionária ré e os segurados das apólices sub examine é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor.

Nesse espeque, patente a sujeição da controvérsia sub oculi às normas consumeristas, conforme entendimento sedimentado pela Corte Cidadã, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifou-se).

Na mesma toada, os excertos deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A QUEIMA DO APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS ACERCA DO BEM SEGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. A Autora/Apelada, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano se este não tiver sido produzido por culpa exclusiva de seu cliente. Já a Ré/Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC, este último aplicado ao caso, conforme posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp nº 468064/RS, 1ª T., J. 12/12/2015). 2. Analisada a presente ação, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, à Apelada competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal entre este e o primeiro. À Apelante, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, CDC). 3. Da leitura dos autos, depreende-se que a causa apontada pelo defeito no equipamento da segurada (aparelho de tomografia computadorizada) decorre de falha gerada pela oscilação de energia, de maneira que a Apelante somente se exime do dever de ressarcir eventuais danos caso comprove a ausência de qualquer nexo de causalidade, ou seja, desde que demonstre a inexistência de qualquer oscilação na rede de energia a justificar os danos ocasionados ao equipamento de tomografia computadorizada, o que não ocorreu. 4. Considerando o disposto no artigo 786 do CC, ou seja, que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro e, levando em conta que a Apelada logrou demonstrar as razões de fato e de direito que legitimam e sustentam sua pretensão regressiva em face da concessionária, ora Apelante, correta a sentença que determinou o ressarcimento à Apelada. 5. Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002217-50.2019.8.05.0113, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada a CAIXA SEGURADORA S/A.  Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002217-50.2019.8.05.0113,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/12/2020 );

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS DETERIORADOS. PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso, a seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2. Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 3. No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14). 4. Prosseguindo, encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que foram apresentados diversos laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material, relatório fotográfico dos bens, protocolo de reclamação e pagamento da indenização pela seguradora. 5. Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 6. Ante o exposto, não há o que acolher no recurso apresentado, devendo subsistir integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da seguradora. 7. Por força do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036020-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   JR18 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8036020-69.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/09/2020 );

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR CONTA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, ˜ 6º, DA CF.  NEXO CAUSAL PRESENTE NOS AUTOS, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA AUTORA, QUE IDENTIFICAM O LIAME DA OSCILAÇÃO DE VOLTAGEM E OS DANOS NOS COMPONENTES ELETRÔNICOS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE, ESPECIALMENTE A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA REDE OU UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA EVITAR AS TENSÕES NA REDE. DEVER DE REPARARPROVA UNILATERAL DA AUTORA VÁLIDA. IDONEIDADE DAS SEGURADA E SEGURADORA QUE NÃO FOI ABALADA PELA RÉ.  DECISUM INCÓLUME. APELO IMPROVIDO. Trata-se de ação regressiva promovida pela seguradora sub-rogada contra a concessionária prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos à segurada, em razão de danos a equipamentos eletrônicos, em relação contratual, na qual a segurada é consumidora equiparada (mitigação da teoria finalista) do serviço de energia elétrica, estando subordinada ao CDC. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, § 6º, CF.  A não utilização pela parte vítima de prejuízos causados pela concessionária, da via administrativa prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL, mera faculdade coloca a disposição dos usuários, não constitui requisito da ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso em Juízo, ante os termos do art. 5º, XXXV, da CF. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505782-38.2018.8.05.0113,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 30/04/2020 ).

Lado outro, uma vez constada a aplicação do CDC ao caso em exame, bem como considerando a data da propositura da lide originária e os termos da Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, deste Sodalício, depreende-se que o Juízo Cível e Comercial primevo era materialmente incompetente para processar e julgar a demanda, sendo nulo, por conseguinte, o comando sentencial vergastado.

Gize-se que, conquanto não tenham as partes arguido a incompetência absoluta em apreço, por se tratar de questão de ordem pública, tal matéria deve ser declarada de ofício por este Tribunal ad quem, ex vi do art. 64, §1º, do novel CPC.

Ex positis, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão da incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, determinando o retorno dos fólios ao 1º Grau, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca da Capital.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2022.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator