PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114160-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: DIEGO SILVA LIMA e outros
Advogado(s):RUANA KESSIA GOMES DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 27 DO STJ. SÚMULA 13 DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo Interno para restabelecer a repetição simples do indébito, mantendo, contudo, o julgamento de mérito das apelações que limitou os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 27 do STJ e da Súmula 13 do TJBA, sustentando que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado seria insuficiente para caracterizar abusividade e que o acórdão não teria explicitado adequadamente as circunstâncias concretas que justificariam a intervenção judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a limitação dos juros remuneratórios à luz do Tema 27 do STJ e da Súmula 13 do TJBA; e (ii) estabelecer se existe contradição no reconhecimento da abusividade da taxa contratada em contrato de empréstimo consignado cuja diferença em relação à média de mercado não alcança o parâmetro referencial de uma vez e meia a taxa média.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Tema 27 do STJ e da Súmula 13 do TJBA ao avaliar a abusividade dos juros remuneratórios.

5. O julgamento considerou que o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado possui caráter referencial e não impede o reconhecimento da abusividade diante das circunstâncias concretas do caso.

6. A natureza do contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, reduz significativamente o risco de inadimplência da instituição financeira.

7. A menor exposição ao risco da operação constitui circunstância relevante para aferição da abusividade da taxa de juros e para preservação do equilíbrio contratual.

8. A relação de consumo e a natureza adesiva do contrato justificam controle judicial das cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.

9. O acórdão explicitou as circunstâncias concretas que fundamentaram o distinguishing em relação ao parâmetro invocado pelo embargante, afastando a alegação de omissão.

10. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, inexistente quando a insurgência decorre de discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.

11. O inconformismo com o critério utilizado para reconhecimento da abusividade configura pretensão de revisão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

12. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

13. Para fins de prequestionamento, aplica-se a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, observados os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO.

14. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 27; TJBA, Súmula 13.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8114160-78.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado DIEGO SILVA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114160-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: DIEGO SILVA LIMA e outros
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 106262317) contra o v. acórdão (ID 105432457) que, por unanimidade, deu provimento ao seu Agravo Interno apenas para reformar a decisão monocrática anterior e restabelecer a repetição simples do indébito, mantendo, contudo, o julgamento de mérito das apelações que confirmou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que a manutenção da limitação dos juros (de 21,26% a.a. para 17,86% a.a.) viola o entendimento firmado no Tema Repetitivo 27 do STJ, uma vez que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado seria de apenas 3,4 pontos percentuais ao ano, o que caracterizaria uma "variação ínfima" inserida na margem de flutuação natural do mercado. Aduz que o acórdão foi omisso ao não fundamentar de forma analítica quais seriam as "circunstâncias do caso concreto" exigidas pela Súmula 13 do TJBA para justificar a intervenção judicial em uma diferença tão reduzida, alegando violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Pugna pelo provimento dos embargos para sanar os vícios e reformar o capítulo que limitou os juros remuneratórios.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 107008003), refutando a existência de vícios integrativos. Sustentou que o Banco pretende a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios. Alegou que o acórdão realizou o devido distinguishing fático, apontando que a natureza do contrato (consignado) justifica a limitação mesmo diante de diferenças menores. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114160-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
APELADO: DIEGO SILVA LIMA e outros
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Compulsando o acórdão embargado (ID 105432457), verifico que a pretensão do Embargante não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais supracitadas, revelando-se nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de vício integrativo.

No que pertine à alegada contradição e omissão quanto ao Tema 27 do STJ e à Súmula 13 do TJBA, o voto condutor foi exauriente ao enfrentar o tema. Transcreve-se trecho do julgado (ID 102731953) que espanca a tese de omissão:

"A aplicação da Súmula 13 deste Egrégio Tribunal de Justiça é impositiva, porquanto a abusividade deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto e o índice médio de mercado. A discrepância verificada, embora não atinja o patamar de uma vez e meia a média (critério meramente referencial do STJ no Tema 27), é suficiente para caracterizar a desvantagem exagerada ao consumidor e a quebra do equilíbrio contratual, mormente em contratos de adesão onde o spread bancário se mostra desproporcional ao risco da operação (empréstimo com desconto em folha)."

Nota-se que este Colegiado não ignorou o parâmetro de "uma vez e meia" mencionado pelo Embargante; ao contrário, realizou o necessário distinguishing, fundamentando que, no caso específico de empréstimo consignado com desconto em folha, o risco de inadimplência é substancialmente menor para a instituição financeira. Tal circunstância fática, aliada à proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, autoriza o magistrado a reconhecer a abusividade de uma taxa que, embora não dobre a média, distancia-se do equilíbrio esperado para essa modalidade de mútuo.

Portanto, não há omissão na fundamentação da Súmula 13 do TJBA, pois as "circunstâncias do caso concreto" foram devidamente declinadas: trata-se de contrato de adesão, relação de consumo e operação de crédito com garantia real (margem consignável), onde o custo do crédito deve ser mais próximo da média estatística.

A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos do próprio julgado ou entre estes e o dispositivo, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a interpretação de tribunais superiores. O Banco embargante discorda do desfecho jurídico e do critério de aferição da abusividade, o que constitui erro in judicando, cuja correção deve ser buscada pela via recursal autônoma e não por embargos declaratórios.

Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo Embargado, embora os embargos se mostrem infundados quanto ao mérito integrativo, não vislumbro, neste momento, o dolo processual necessário para a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Trata-se da primeira oposição de aclaratórios contra o acórdão que julgou o agravo interno, não restando caracterizada a intenção deliberada de obstruir a marcha processual.

Por fim, quanto ao prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do CPC, segundo a qual a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios — o que garante ao recorrente o acesso às instâncias extraordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora