PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES ESTADUAIS. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. A demanda objetiva o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018. A parte autora sustenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato, antes do termo final do prazo quinquenal. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, arguindo a ocorrência da prescrição e alegando, ainda, ilegitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir O trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 21/02/2023. O ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB Sindicato, antes do decurso do prazo, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, produzindo efeitos em favor dos substituídos. Nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio, contados do ato interruptivo. Interrompida a prescrição em 23/01/2023, o novo prazo se encerraria em 23/07/2025. A execução individual ajuizada em 12/03/2025 foi proposta dentro do novo prazo prescricional, inexistindo prescrição. A análise da alegação de ilegitimidade ativa e pedido de sobrestamento não pode ser realizada nesta instância, sob pena de supressão de instância, por não ter sido examinada na sentença. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); Súmula 383 do STF; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA; STJ, REsp 1.679.646/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8039212-97.2025.8.05.0001, que tem como parte APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA e parte APELADO: ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na instância de origem Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039212-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES (OAB:PE62695-A), WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627-A), WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA (OAB:BA53794-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em definir se o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo sindicato da categoria possui eficácia interruptiva da prescrição da pretensão executiva individual fundada em sentença coletiva, bem como se a execução ajuizada em 12/03/2025 foi proposta dentro do prazo legal.
3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e a tese firmada no Tema 877 do STJ.
9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
“1. O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais fundadas em sentença coletiva, beneficiando os substituídos.”
“2. Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8039212-97.2025.8.05.0001, ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §1º do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.” (ID 92961652). Em suas razões recursais, constantes do ID 92961653, a apelante alega que “a sentença que reconheceu a prescrição do crédito do Apelante, proferido pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, ou até mesmo anulada”. Sustenta que “o prazo prescricional quinquenal teria termo final em 2023, porém este prazo foi interrompido em razão da prorrogação do prazo prescricional do direito de ação pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto”. Diz que “a APLB Sindicato ajuizou a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva em comento”. Afirma que “ajuizada a cautelar de protesto antes de operada a prescrição fatal, o prazo passa a correr a partir do ato interruptivo”. Defende que “o direito de ação dos credores/exequentes não restou atingido pelo lustro prescricional quinquenal, ante a interposição da aludida cautelar de protesto”. Aduz que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação”. Pondera que o prazo prescricional teria sido reiniciado em fevereiro de 2023, com término apenas em 2028. Acrescenta precedente desta Corte no sentido de que “a ação cautelar de protesto ajuizada e já determinada a citação do ente estatal, causou a suspensão do prazo prescricional”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto, determinar o prosseguimento do feito, bem como pelo sobrestamento até julgamento do Recurso Especial nº 1.774.204/RS e pela concessão da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões encartadas no ID 92961664, o apelado sustenta, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defende a impossibilidade de reforma da decisão, afirmando que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em janeiro de 2018. Argumenta que o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 fixou como marco temporal para incidência das diferenças de URV as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, de modo que não seriam devidos valores após tais marcos. Sustenta que, considerando a propositura da ação coletiva em 2004, já estariam prescritas as parcelas retroativas. Acrescenta, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título coletivo limitou seus efeitos aos servidores afiliados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, incumbindo à exequente comprovar sua condição de filiada. Finaliza requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 11 de fevereiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039212-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Defiro a gratuidade da justiça ante a alegação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo (art. 98/CPC). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva veiculada em cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada em 12/03/2025 Razão assiste ao apelante. O prazo prescricional para a propositura de demandas de execução individual de decisão proferida em processo coletivo é de 5 cinco anos, contados do trânsito em julgado daquele feito. A tese foi cristalizada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo de nº 877: Tema nº 877 (STJ) - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078 /90. Quanto à influência da liquidação e da execução coletiva sobre o curso do prazo prescricional, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da liquidação de sentença ou da execução coletiva pelo sindicato ou associação, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper a prescrição das pretensões individuais, porquanto se trata de atuação processual exercida em nome da coletividade, fundada no mesmo título judicial. Essa conclusão não é infirmada pelo reconhecimento da autonomia da liquidação de sentença, a qual, embora possua objeto próprio, integra o itinerário lógico e jurídico necessário à exequibilidade do título coletivo. Acerca da matéria vale citar a doutrina lecionada por Luiz Rodrigues Wambier que: “Por razões de ordem pragmática e por coerência com a ideia matriz de inclusão das três ações no bojo de processo único, o sistema processual não exige a citação do requerido. Obviamente, não se poderia, mesmo, exigi-la, na medida em que a angularização da relação jurídica processual já se terá dado ao início da ação de conhecimento, com a citação válida do réu. Essa circunstância, no entanto, não desnatura a ação de liquidação (ou a ação de execução, posterior, existente sob a forma de cumprimento de sentença). Há quem sustente, na doutrina, estar-se, por isso, diante de mero incidente processual, integrante da ação de conhecimento (em que se proferiu sentença ilíquida) ou da ação de execução. Como destacado anteriormente, dessa opinião discordo, por julgá-la inconsistente. É que, ao se proceder à liquidação, já terá sido proferida a sentença condenatória. Logo, a liquidação não integrará a ação condenatória que lhe é anterior, necessitando de requerimento da parte, independentemente do polo da relação jurídica processual que ocupe (art. 509, caput). Ademais, depois da sentença, o juiz não mais poderá alterá-la (cf. art. 494), e não se poderá, durante a liquidação, discutir novamente a lide (cf. art. 509, § 4.º). Semelhantemente, como já se observou, a execução (cumprimento) da sentença dependerá de requerimento do credor (CPC, arts. 513, §1.º, e 523, caput), muito embora, como já destaquei no capítulo anterior, o legislador tenha autorizado o comparecimento voluntário do devedor para o cumprimento da obrigação (art. 526). Não bastassem tais considerações, a liquidação tem objeto processual distinto da ação condenatória genérica. A meu ver, o elemento central que marca a autonomia da liquidação de sentença é, justa e precisamente, a diferença de objetos da ação condenatória genérica e da ação de liquidação. A ação com pedido condenatório terá como fim a obtenção de sentença que determine a responsabilidade do réu pelo dano causado (ou seja, o an debeatur); diferentemente, a liquidação terá por objeto a apuração do quantum debeatur. Como bem destacam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,¹² cada uma dessas ações (de conhecimento, de liquidação e de execução) possui “um escopo jurisdicional diferente e próprio”, de modo que, por razões de economia processual, o legislador optou por introduzir regra no sentido de que, “muito embora se trate de três ações distintas entre si, sejam processadas nos mesmos autos, em sequência umas das outras”, exceto quando o autor, com base na regra do parágrafo único do art. 516 do CPC, optar pelo processamento em outro juízo. Entendo, em razão disso, que a liquidação de sentença, embora unificada procedimentalmente com a ação condenatória que lhe é anterior e com a de execução que lhe é posterior, não perdeu autonomia, sob diversos aspectos, devendo ser considerada, tal como ocorria antes da Reforma promovida em 2005, uma ação com objeto distinto daqueles veiculados nas ações que com a liquidação se relacionam, isto é, com objeto distinto tanto da ação de conhecimento quanto da ação de execução. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação da sentença civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 105/106. A autonomia conceitual da liquidação de sentença não afasta o reconhecimento, quando ajuizada no âmbito coletivo pelo substituto processual, produz efeitos interruptivos da prescrição em relação às pretensões individuais, porquanto decorre do mesmo título judicial e se apresenta como etapa instrumental necessária à sua efetiva concretização. Nessa perspectiva, a autonomia da liquidação reforça a conclusão de que não se mostra coerente o ajuizamento de execução individual enquanto pendente a definição coletiva acerca da liquidez do título, sob pena de impor ônus processual incompatível com a lógica do sistema e com os princípios da economia e da segurança jurídica. A exigibilidade da pretensão executiva individual somente se torna plenamente viável após a definição judicial acerca da forma adequada de liquidação do julgado, sob pena de se impor ao titular do direito comportamento processual contraditório ou prematuro. Após a interrupção causada pela liquidação coletiva, o prazo prescricional para a liquidação/cumprimento individual volta a correr pela metade (2 anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 e Súmula 383/STF “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001) ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o termo final seria 21/02/2023. Entretanto, em 23/01/2023 foi ajuizada a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB Sindicato, antes do decurso do prazo prescricional, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Interrompida a prescrição em 23/01/2023, o novo prazo de 2,5 anos (metade do quinquênio) somente se encerraria em 23/07/2025. No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 12/03/2025 (petição inicial - 92961628). Dessa forma, considerando-se a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, bem como o reinício da contagem apenas após o último ato processual da causa interruptiva, conclui-se que o cumprimento individual foi ajuizado tempestivamente, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Assim, registro aqui o posicionamento desta Corte em processos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a Ação de Cumprimento de Título Judicial Coletivo por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que o ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB Sindicato interrompeu o prazo prescricional, tornando tempestiva a propositura da presente execução individual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se o ajuizamento da ação de protesto interruptivo pela APLB Sindicato é suficiente para interromper o prazo prescricional da execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito dos professores estaduais à conversão da URV. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001) ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o termo final seria 21/02/2023. 4. O ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB Sindicato, antes do decurso do prazo prescricional, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, beneficiando todos os substituídos da categoria. 5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interrupção da prescrição por ação de protesto ajuizada por sindicato da categoria profissional aproveita aos substituídos, sendo inaplicável a prescrição enquanto vigente o efeito interruptivo (STJ, AgInt no AREsp 1724137/MA, DJe 01/09/2022; REsp 1.679.646/RJ, DJe 09/10/2017). 6. Precedente desta Corte Estadual (TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 30/06/2024) reafirma a interrupção da prescrição pela ação de protesto ajuizada pela APLB Sindicato, impondo o reconhecimento da tempestividade das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial. 7. Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução, por inexistência de prescrição. 8. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, não cabe sua análise nesta instância, em respeito ao princípio da vedação à supressão de instância, por ainda não ter sido apreciada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição por sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais do título coletivo em favor de todos os substituídos.” “A análise da legitimidade ativa do exequente deve ocorrer inicialmente no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1724137/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2022; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017; TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024." (Apelação 8086411-18.2025.8.05.0001, Rel. Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025). "EMENTA Apelação cível. Execução individual de sentença coletiva. Diferenças remuneratórias. Conversão de cruzeiro real em URV. Lei nº 8.880/1994. Sentença que reconheceu a Prescrição da pretensão executiva. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Tratando-se de pretensão executiva em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre as disposições do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido ao rito do Tema Repetitivo 877, firmou a tese de que 'o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei federal n. 8.078/90'. Analisando os autos da ação coletiva, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, quando o Estado da Bahia, intimado pessoalmente da última decisão, restituiu os autos sem interpor novos recursos. Fixado o trânsito em julgado em 21/02/2018 e aplicado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, o termo final para ajuizamento da execução individual seria 21/02/2023. A ação cautelar de protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato em 23/01/2023, foi proposta 29 dias antes do término do prazo prescricional, portanto dentro do prazo, possuindo plena eficácia interruptiva, nos termos do art. 202, inciso II do Código Civil. A ação de protesto é meio lídimo para interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 867 do Código Civil e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1.108.147/RS. Este Tribunal já reconheceu que a ação de protesto ajuizada pela APLB Sindicato interrompeu a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários da sentença coletiva. Precedentes do TJBA. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu'. Interrompida a prescrição em 23/01/2023, o novo prazo de 2,5 anos (metade do quinquênio) somente se encerraria em 23/07/2025. A execução individual ajuizada em 28/02/2025 foi proposta dentro do novo prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. A execução foi ajuizada aproximadamente 4 meses e 28 dias antes do término do novo prazo. Apelação parcialmente provida." (Apelação 8033862-31.2025.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025) Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da prescrição declarada na origem, com o consequente prosseguimento do feito. A análise da alegação de ilegitimidade ativa e pedido de sobrestamento deverá ser enfrentado inicialmente no juízo de origem, sob pena de supressão de instância Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039212-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): THIAGO SEVERINO PIRES, WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.