PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010650-97.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINE FORTES DA SILVA DE MISQUITA, DANIELA CUNHA CASTRESANO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contratos Bancários. Discute-se no recurso a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de exibição de contratos supostamente celebrados em 2016, 2018 e 2019, por ausência de prova mínima de sua existência, bem como a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada a contrato de crédito pessoal não consignado firmado em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de prova mínima da existência de uma relação jurídica afasta o dever de exibição incidental de documentos pela instituição financeira e a consequente aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal (196,82% a.a.), por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (92,42% a.a.), configura abusividade apta a ensejar a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC) não isenta a parte autora de seu ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração da probabilidade da existência da relação jurídica e do documento pleiteado.

A ausência de qualquer indício probatório acerca dos contratos que se pretende exibir, somada à negativa expressa da parte ré, afasta o dever de exibição e, por conseguinte, a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, sob pena de se admitir indevida prospecção probatória (fishing expedition), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1000.

A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas em situações em que a abusividade seja cabalmente demonstrada, não bastando a mera estipulação em patamar superior à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS).

A taxa de juros anual pactuada (196,82% a.a.), embora superior à média de mercado para a mesma operação e período (92,42% a.a.), não se revela exorbitante ou manifestamente desproporcional, inserindo-se na margem de variação tolerada pela jurisprudência para modalidades de crédito de maior risco, como o crédito pessoal não consignado, não configurando a desvantagem exagerada ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese(s) de julgamento: 1. A determinação judicial para exibição incidental de documentos pela parte contrária pressupõe a demonstração, pelo requerente, da probabilidade da existência da relação jurídica e do documento pleiteado, não sendo cabível a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC quando ausente qualquer lastro probatório mínimo. 2. A estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisada a sua substancial discrepância em relação à média e as peculiaridades do caso concreto, como o maior risco da operação de crédito.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 396 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 246); STJ, REsp nº 1.777.553/SP (Tema Repetitivo 1000); Súmula nº 382 do STJ; Súmula nº 596 do STF.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010650-97.2024.8.05.0103, em que figuram como Apelante EDUARDO FERREIRA DA SILVA e como Apelado BANCO AGIBANK S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010650-97.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINE FORTES DA SILVA DE MISQUITA, DANIELA CUNHA CASTRESANO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8010650-97.2024.8.05.0103, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida, após afastar as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, julgou o mérito da causa. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a existência dos contratos que alegou ter firmado em 2016, 2018 e 2019, sendo, portanto, descabida a ordem para sua exibição ou a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. No tocante ao único contrato comprovado nos autos (nº 1247732973, firmado em 11/04/2023), concluiu pela inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (9,49% a.m. e 196,82% a.a.), porquanto, embora superior à taxa média do BACEN para o período (5,61% a.m. e 92,42% a.a.), não se mostrou excessivamente onerosa ou discrepante a ponto de justificar a intervenção judicial. Ao final, rejeitou os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84944074), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao não determinar a exibição dos contratos sonegados pela instituição financeira, mesmo diante de indícios de sua existência; (ii) a necessidade de aplicação do art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial quanto aos contratos não apresentados; (iii) a flagrante abusividade das taxas de juros, tanto nos contratos sonegados quanto no contrato apresentado, por serem muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, violando o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de revisão dos contratos, com limitação dos juros à taxa média de mercado e restituição dos valores pagos a maior.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 84944078), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o Apelante não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a existência dos contratos de 2016, 2018 e 2019, e que a decisão do juízo a quo está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, pois a taxa de juros do contrato existente não é abusiva.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 25/06/2025.

Nos termos do art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, é admitida a sustentação oral no julgamento da Apelação.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010650-97.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINE FORTES DA SILVA DE MISQUITA, DANIELA CUNHA CASTRESANO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Revisional, julgou o pleito nos seguintes termos (ID 84944071):

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, AFASTO as preliminares e REJEITO os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensado do preparo, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (decisão ID 84943687). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. A regularidade formal foi atendida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

DAS PRELIMINARES

As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir foram devidamente analisadas e afastadas pelo juízo sentenciante (ID 84944071 - Pág. 2), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, não havendo insurgência específica do Apelante quanto a tais pontos. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal.

DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a dois pontos principais: (i) o cabimento da ordem de exibição de contratos supostamente firmados em 2016, 2018 e 2019 e a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC ante a não apresentação pela instituição financeira; e (ii) a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, tanto nos contratos não exibidos quanto no contrato juntado aos autos.

1. Da Exibição Incidental dos Contratos e da Aplicação do Art. 400 do CPC

O Apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao não determinar a exibição dos contratos que alega ter firmado em 2016, 2018 e 2019, e, por consequência, ao não aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Sem razão, contudo.

É cediço que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de pedido de exibição de documento ou coisa de forma incidental, como meio de prova (art. 396 e seguintes). Todavia, a formulação de tal pedido não isenta a parte autora de seu ônus processual fundamental, qual seja, o de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Para que se possa compelir a parte contrária a exibir um documento, é imperativo que o requerente demonstre, ainda que minimamente, a probabilidade da existência da relação jurídica e do próprio documento pretendido. Trata-se de um juízo de verossimilhança, sem o qual o pedido de exibição pode se converter em indevida prospecção probatória, ou "fishing expedition".

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1000, estabeleceu diretrizes claras sobre a matéria:

"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1777553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021).

No caso em tela, o juízo de origem agiu com acerto ao constatar a absoluta ausência de lastro probatório mínimo que amparasse a pretensão exibitória quanto aos contratos de 2016, 2018 e 2019. O Apelante limitou-se a afirmar, com base em sua memória, a existência de tais pactos, sem contudo carrear aos autos um único extrato bancário, comprovante de pagamento ou qualquer outro indício documental da época que corroborasse suas alegações. Os documentos juntados com a inicial (ID 84943678 e 84943680) referem-se a movimentações e pagamentos do ano de 2024, completamente dissociados dos negócios jurídicos que se pretendia revisar.

Em contrapartida, a instituição financeira Apelada negou veementemente a existência de qualquer relação contratual com o autor antes de 2021 (ID 84943702 - Pág. 2), juntando o único contrato que afirma existir entre as partes, datado de 11/04/2023 (ID 84943703).

Diante da controvérsia e da total inércia probatória do autor, que, inclusive, dispensou a dilação probatória em réplica (ID 84943714 - Pág. 16), não se configurou o "juízo de probabilidade" exigido pela jurisprudência para justificar uma medida coercitiva de exibição. Por conseguinte, mostra-se inaplicável a presunção de veracidade disposta no art. 400 do CPC, uma vez que sua incidência pressupõe a recusa ilegítima em exibir documento cuja existência é, no mínimo, provável, o que não é o caso dos autos.

Portanto, irretocável a sentença neste ponto.

2. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios

Superada a questão exibitória, a análise de mérito recai sobre o único contrato cuja existência restou comprovada nos autos: o Contrato de Crédito Pessoal nº 1247732973, firmado em 11/04/2023 (ID 84943703).

O pacto prevê uma taxa de juros de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. Conforme pesquisa realizada pelo juízo de primeiro grau junto ao sistema do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado para pessoas físicas) na data da contratação era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano.

A questão da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é matéria amplamente debatida e pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Firmou-se o entendimento de que:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

[...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

[...]

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

[...]

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.


(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)


O critério para aferir a abusividade não é meramente aritmético. A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, serve como um importante parâmetro, mas não como um teto inflexível. A própria natureza de uma "média" pressupõe a existência de taxas superiores e inferiores.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a abusividade só se configura quando a taxa pactuada destoa de forma substancial e injustificada da média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para tanto, estabeleceu-se uma margem de tolerância, conforme se extrai de recente julgado daquela Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . (...)

  2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)

No caso concreto, a taxa anual contratada (196,82%) representa aproximadamente 2,13 vezes a taxa média de mercado para o período (92,42%). A taxa mensal (9,49%) é cerca de 1,69 vezes a média mensal (5,61%).

Embora superior à média, tal patamar não pode ser considerado exorbitante a ponto de caracterizar a abusividade, especialmente por se tratar de "crédito pessoal não consignado", modalidade de maior risco para a instituição financeira, que não possui a garantia de desconto em folha de pagamento. A taxa praticada se insere na margem de tolerância que a jurisprudência pátria tem admitido, não alcançando sequer o triplo da média de mercado.

Não demonstrada a abusividade e a onerosidade excessiva, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo que se falar em revisão das cláusulas contratuais, tampouco em restituição de valores.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01