PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-76.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):LARISSA DOS SANTOS MEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB contra sentença que reconheceu o direito do autor à retificação da pontuação atribuída em prova de títulos de processo seletivo público, determinando sua reclassificação no certame, bem como impondo à universidade a obrigação de retificar o resultado final do procedimento de heteroidentificação para exclusão de candidatos classificados em primeiro lugar nas respectivas áreas ou componentes curriculares. A apelante sustenta nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, impossibilidade de controle jurisdicional sobre critérios de banca examinadora e ocorrência de julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão judicial da pontuação atribuída ao candidato em concurso público exige formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no certame; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar providência não requerida pelo autor; e (iii) determinar se houve ilegalidade na avaliação dos títulos do candidato apta a justificar o controle jurisdicional sobre ato da banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão voltada à revisão da pontuação individual atribuída ao candidato em concurso público não exige formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais participantes do certame, pois eventual alteração da classificação constitui mero efeito reflexo da decisão judicial e não afeta diretamente direito subjetivo dos demais candidatos.
O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe correlação entre o provimento jurisdicional e os limites objetivos da demanda, vedando ao magistrado conceder tutela diversa ou mais ampla do que a requerida pela parte autora.
A sentença incorre em vício de julgamento extra petita ao determinar a retificação geral do procedimento de heteroidentificação para exclusão de terceiros estranhos à lide, providência não formulada nos pedidos da petição inicial nem em seu aditamento.
O reconhecimento do julgamento extra petita enseja nulidade parcial da sentença, impondo-se apenas o decote do capítulo excedente, sem comprometimento dos demais fundamentos e comandos decisórios regularmente submetidos ao contraditório.
O controle jurisdicional de concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de critérios subjetivos de avaliação, conforme entendimento firmado no Tema 485 do STF.
A banca examinadora incorre em erro material ao desconsiderar certificado de especialização que continha, em seu verso, histórico escolar e comprovação da carga horária mínima exigida pelo edital.
A negativa de pontuação por publicação em periódico indexado revela-se ilegal quando o candidato comprova a indexação do artigo e o edital não estabelece restrição específica quanto ao meio de verificação da indexação acadêmica.
A atribuição da pontuação correspondente aos títulos apresentados não configura invasão do mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade destinado a assegurar a estrita vinculação da Administração Pública às regras do edital.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 141, 373, I, 492 e 1.007, §1º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2015); STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 987.925/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 13.06.2011; TJBA, MS nº 8033475-92.2020.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Tribunal Pleno, publ. 16.08.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000173-34.2015.8.05.0231, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 28.07.2025; TJBA, MS nº 8022689-81.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, publ. 27.10.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000015-76.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelada IGOR EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-76.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LARISSA DOS SANTOS MEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado. O provimento judicial de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Igor Eduardo dos Santos Araújo na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, referente ao processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 109/2023 para a contratação de Professor Substituto sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

O juízo de origem, ao analisar o mérito, reconheceu que a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao negar pontuação a títulos devidamente comprovados nos autos, em especial o certificado de pós-graduação e a indexação de artigo científico via Google Scholar. A sentença determinou que a UNEB atribuísse as pontuações correspondentes ao autor. Contudo, em seu dispositivo, o magistrado foi além dos pleitos individuais e determinou que a universidade retificasse o resultado final de todo o procedimento de heteroidentificação, a fim de excluir todos os candidatos classificados em primeiro lugar na respectiva área, nos termos de uma interpretação ampla do item 6.3 do edital.

Inconformada, a UNEB interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame. No mérito, defendeu a supremacia da autonomia universitária e a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, que estariam inseridos na discricionariedade administrativa da banca examinadora. Sustentou que não houve ilegalidade no ato administrativo e que a revisão da pontuação violaria os princípios da isonomia e da separação de poderes.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença quanto à legalidade do controle jurisdicional sobre o certame público.

O Ministério Público, instado a se manifestar, informou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-76.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGOR EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LARISSA DOS SANTOS MEIRA

 

VOTO

 

De início, verifico que o recurso de apelação interposto pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange ao preparo recursal, a apelante é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, gozando de isenção legal conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC e o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Em sede preliminar, a universidade apelante sustenta a nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Argumenta que a revisão judicial da pontuação de títulos de um único candidato e a consequente alteração da ordem de classificação afetariam diretamente a esfera jurídica de todos os demais aprovados no certame, o que exigiria a citação individual de cada um deles sob pena de vício processual insanável.

Contudo, a tese defensiva não prospera. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, orienta-se pela desnecessidade de citação dos demais candidatos quando a lide versa sobre o controle de legalidade de atos administrativos individuais no bojo de concursos públicos. Isso ocorre porque o objeto da demanda limita-se à aferição da validade da pontuação atribuída ao autor, e não à anulação do certame em si. A eventual alteração na lista classificatória é considerada um efeito reflexo ou secundário da decisão judicial, insuficiente para configurar a necessidade de litisconsórcio passivo nos termos do art. 114 do CPC.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033475-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: FALKNER DE ARAUJO BOTELHO JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2018 DO TJBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE EM RAZÃO DE NÃO TER ALCANÇADO A NOTA MÍNIMA NA PROVA ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA AS NOTAS QUE LHE FORAM ATRIBUÍDAS NAS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPARAÇÃO OBJETIVA ENTRE AS RESPOSTAS DO IMPETRANTE E O GABARITO DA BANCA EXAMINADORA. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPOSTAS DO IMPETRANTE QUE SE COADUNAM COM O PADRÃO APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO INOBSERVADOS NO MOMENTO DE PONTUAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AO IMPETRANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACERTO INTEGRAL DOS TRÊS ITENS QUE COMPÕEM A QUESTÃO. TOTAL DA PONTUAÇÃO REFERENTE AO DOMÍNIO DO CONTEÚDO JURÍDICO DA QUESTÃO. NOTA 6.0. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACERTO INTEGRAL DE UM DOS DOIS ITENS QUE COMPÕEM A QUESTÃO. ACERTO PARCIAL DO SEGUNDO ITEM. TOTAL DA PONTUAÇÃO REFERENTE AO PRIMEIRO ITEM E METADE DA PONTUAÇÃO REFERENTE AO SEGUNDO ITEM RELATIVO AO DOMÍNIO DO CONTEÚDO JURÍDICO DA QUESTÃO. NOTA 4.5. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Há que se rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário alçada pelo Estado da Bahia pois, conforme firme e remansosa orientação jurisprudencial pátria, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em mesmo concurso público, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, expectativa de direito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o ato de eliminação do Impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 em razão de não ter alcançado a nota mínima na prova oral do certame. No mérito, o impetrante pleiteia a correção de ilegalidade decorrente de suposto erro consistente na pontuação atribuída à sua prova oral, no item Domínio do Conhecimento Jurídico nas matéria de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Embora cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, de forma excepcional, pode, apenas objetivamente, confrontar as respostas dadas pelo candidato com o padrão de respostas da Banca Examinadora. No caso dos autos após o cotejo entre as respostas dada pelo Impetrante e o Padrão de Resposta da Banca Examinadora, verificado que o Impetrante respondeu de forma correta e completa os três itens que compõem a questão de Direito Constitucional, deve lhe ser atribuída nota máxima de 6.0 pontos no critério Domínio do Conteúdo Jurídico. Demonstrado, outrossim, de forma objetiva, que o Impetrante respondeu de forma correta e integral um dos dois itens que compõem a questão de Direito Processual Penal e de forma correta, porém incompleta, o segundo item deve lhe ser atribuída a nota de 4,5 pontos no critério Domínio do Conteúdo Jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033475-92.2020.8.05.0000 de Salvador, sendo Impetrante - FALKNER DE ARAÚJO BOTELHO JÚNIOR e Impetrados - EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar alçada e, no mérito, conceder, parcialmente, a segurança para determinar sejam acrescidos 3.0 pontos à nota de Direito Constitucional e 2.7 pontos na nota referente à questão de Direito Processual Penal da prova oral do Impetrante no Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo ser recalculada a nota da prova oral do Impetrante, publicando-se, em seguida, edital com a nota definitiva no exame oral, acrescida da nota de títulos e, ainda, seja publicado novo edital constando o resultado final do concurso público, com a nota e classificação definitiva do Impetrante, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8033475-92.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/08/2023 )

Nesse contexto, os demais participantes do processo seletivo detêm apenas expectativa de direito à classificação ou nomeação, não sendo titulares de direito líquido e certo que justifique sua integração compulsória à lide. A pretensão do autor visa exclusivamente a retificação de erro material em sua prova de títulos, o que não atrai a obrigação de convocar dezenas de interessados cujas esferas jurídicas são atingidas apenas de forma indireta pela nova ordem classificatória.

Assim, não se vislumbra a comunhão de interesses ou a obrigatoriedade legal que caracterizariam o litisconsórcio passivo necessário. O juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar referida preliminar na decisão interlocutória de ID 84191937, entendimento que agora ratifico integralmente para afastar a alegação de nulidade processual.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

MÉRITO

O exame do mérito recursal impõe, primordialmente, a análise da conformidade da sentença com o princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição. Tal postulado processual, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o provimento jurisdicional deve guardar estrita correlação com os limites objetivos da lide, definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados na petição inicial. É vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.

No caso submetido à apreciação, o autor formulou pretensão específica em seu aditamento à inicial (ID 84191721). Os pleitos limitaram-se a: (i) concessão de pontuação referente à sua prova de títulos, até o limite de 35,5 pontos; (ii) declaração de nulidade do ato administrativo de majoração da nota final do candidato Denis Marcio Jesus Oliveira; e (iii) declaração de sua aprovação para a vaga 056, pela via da ampla concorrência ou das ações afirmativas, conforme lhe fosse mais favorável.

Todavia, ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau incluiu em seu dispositivo um comando de caráter geral e abrangente, determinando que a UNEB retificasse o resultado final do procedimento de heteroidentificação para excluir todos os candidatos classificados em primeiro lugar na área ou componente curricular para o qual se inscreveram, com base em uma interpretação direta do item 6.3, alínea "a", do edital.

Ocorre que, compulsando detidamente a peça exordial e seu aditamento, verifica-se que o autor jamais pleiteou a retificação geral da lista de heteroidentificação para exclusão de terceiros estranhos à lide. Embora o demandante tenha citado, na fundamentação fática, a existência de equívocos na elaboração de tal listagem para corroborar sua tese de desorganização administrativa do certame, seu pedido final foi rigorosamente circunscrito à sua própria situação funcional e à exclusão da pontuação específica de um concorrente direto.

Configura-se, portanto, vício de julgamento extra petita. A decisão recorrida extrapolou os limites da lide ao conceder tutela não requerida, interferindo na situação jurídica de candidatos que sequer faziam parte do objeto litigioso individualizado pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a sentença que concede prestação diversa da postulada deve ser parcialmente anulada, procedendo-se ao decote do capítulo excedente:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. No recurso especial, alega-se, em síntese, que houve ofensa aos artigos 128 e 293, do CPC, sustentando que não teria ocorrido julgamento extra petita na sentença. 2. Trata-se originariamente de ação de desapropriação indireta, em que os expropriados pleitearam indenização, devido a apossamento administrativo levado a cabo pela recorrente. 3. O magistrado de 1º grau, no dispositivo da sentença, além de indeferir o pleito indenizatório formulado pelos expropriados, declarou também a nulidade dos títulos dominiais apresentados pelos autores. 4. O Tribunal de origem, em apelação, considerou que houve julgamento extra petita, já que a declaração de nulidade dos títulos dominiais não poderia constar do dispositivo da sentença, mas apenas do fundamento da improcedência do pleito indenizatório, já que o provimento jurisdicional deve ser adstrito ao pedido formulado na exordial, à luz do princípio da congruência. 5. Ocorre julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado na causa de pedir, razão pela qual se deve manter sem reformas o acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 987.925/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.)

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-34.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA APELADO: DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s):GILBERTO FERREIRA NOBREGA, SILVANI LIMA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Catolândia contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora exonerada durante gravidez, que reconheceu parcialmente o pedido da autora para condenar o ente público ao pagamento de salários correspondentes ao período de estabilidade gestacional, do último salário e de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. O Município sustenta nulidade da sentença por ter deferido parcelas não requeridas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter deferido pedidos não formulados expressamente na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita; e (ii) estabelecer, em sendo reconhecida a nulidade parcial da sentença, se os pedidos expressamente formulados são improcedentes à luz das provas e do regime jurídico aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em vício de julgamento extra petita ao condenar o Município ao pagamento de verbas que não foram objeto de pedido expresso na petição inicial, tais como os salários do período de estabilidade da gestante, o último salário e a indenização por dano moral vinculado à exoneração durante a gravidez. 4. O art. 141 do CPC veda ao juiz proferir decisão além dos limites do pedido, e o art. 492 reforça a vedação à sentença de natureza diversa da pleiteada, sob pena de nulidade por extrapolação dos limites da lide. 5. O vício configura nulidade parcial da sentença, impondo-se o decote das condenações indevidamente atribuídas ao Município, conforme jurisprudência do TJBA em casos análogos. 6. Quanto aos pedidos efetivamente formulados na inicial, estes foram rejeitados com base em fundamentos sólidos: alguns foram considerados incabíveis diante da natureza comissionada do vínculo (não celetista), e outros, como férias e 13º salário, foram indeferidos por ausência de prova de inadimplemento, cabendo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 7. Diante da rejeição integral dos pedidos válidos, impõe-se o julgamento de improcedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, b, do ADCT; CPC, arts. 141, 492, 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000117-72.2017.8.05.0023, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 15.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000173-34.2015.8.05.0231, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA e como apelado DANIELE COELI ARAUJO DOS SANTOS Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000173-34.2015.8.05.0231,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/07/2025 )

Dessa forma, o reconhecimento do excesso não implica a nulidade total do julgado, mas tão somente a necessidade de adequação do provimento aos exatos contornos da demanda. O capítulo da sentença que determinou a retificação geral da lista de heteroidentificação (item "ii" do dispositivo) deve ser integralmente decotado, restabelecendo-se a incolumidade do princípio da adstrição decisória.

Assim, assiste razão à universidade apelante neste ponto específico, impondo-se a reforma parcial da sentença para excluir a obrigação de fazer referente à retificação geral do procedimento de heteroidentificação por ausência de pedido correspondente.

Superada a questão do vício de congruência, remanesce a análise da legalidade da revisão da pontuação de títulos do autor. A universidade apelante sustenta que a avaliação de documentos em certames públicos está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo valorativo da banca examinadora sob pena de violação à autonomia universitária e à separação de poderes.

Ocorre que a jurisprudência pátria, guiada pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 de repercussão geral, estabelece balizas claras para o controle jurisdicional de concursos públicos. Embora seja vedado ao magistrado reavaliar o conteúdo de questões ou critérios subjetivos de correção, admite-se a intervenção judicial quando houver evidente ilegalidade ou inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Nesse sentido, firmou-se a tese vinculante:

TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

No caso concreto, o edital do certame público constitui a lei interna que obriga tanto a Administração quanto os candidatos. A análise dos documentos carreados aos autos demonstra que a banca examinadora incorreu em erro material ao desconsiderar títulos que preenchiam rigorosamente os requisitos editalícios. Quanto ao curso de Especialização em Direito Empresarial, a banca negou a pontuação sob a justificativa de ausência de carga horária e histórico escolar. No entanto, o exame do documento de ID 429674467 revela que o certificado foi apresentado com o respectivo histórico no verso, atestando a carga horária de 360 horas e o cumprimento das normas do Conselho Nacional de Educação. Verifica-se o erro material da banca examinadora em não observar a carga horária constante do certificado.

De igual modo, a recusa em pontuar o artigo em periódico indexado revela-se injustificada. O autor demonstrou que a publicação intitulada "Direitos Humanos e Justiça de Transição em 'O que é isso, companheiro?'" possui indexação verificável via Google Scholar, critério este que não foi restringido ou vedado pelo edital. A Administração Pública não pode criar óbices ou exigências não previstas na norma do certame para cercear o direito do candidato à correta classificação, sob pena de violação ao princípio da estrita vinculação ao edital e do dever de transparência.

A jurisprudência deste Tribunal reforça a possibilidade de correção de tais equívocos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022689-81.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARYANE STELA MANGUEIRA ANTUNES MELO Advogado(s): ANA BARTIRA DE JESUS QUEIROZ IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DEMAIS CANDIDATOS. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2019. PERITO CRIMINAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROVA SUBJETIVA. CORREÇÃO. ASPECTO CONTEÚDO. RESPOSTA PARCIAL. NOTA PARCIALMENTE ATRIBUÍDA. ASPECTO ESTRUTURA E EXPRESSÃO. SUBTRAÇÃO DE PONTUAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE ERROS DE ACORDO COM CRITÉRIOS EDILATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA QUANTIDADE EXATA DE ERROS. ESPELHO DE RESPOSTA PARCIALMENTE JUNTADO. RECURSO ADMINISTRATIVO VESANDO SOBRE ESTRUTURA E EXPRESSÃO PENDENTE DE RESPOSTA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Preliminar gratuidade de justiça. A impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo indeferido, seguido do recolhimento das custas. II - Preliminar litisconsórcio passivo necessário. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame. III - Mérito. No caso, a parte impetrante argumentou que prestou concurso para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB Nº 04/2022 (Id. 44263091 – fls. 40), com oferta de 108 (cento e oito) vagas à ampla concorrência e 50 (cinquenta) vagas para negros. O edital previu a realização de 03 (três etapas). A primeira de caráter objetivo, seguida da segunda de caráter subjetivo e a última etapa consistente na análise e pontuação de títulos. IV - Consignou a impetrante, que quando da correção de sua prova discursiva, não foi observada pela banca examinadora, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, lhe sendo atribuída pontuação menor daquela que faria jus, sendo mantida a pontuação após 03 (três) recursos administrativos. V - Enfrentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853 , Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). VI - Verifica-se, que a impetrante objetiva em verdade através do Poder Judiciário, obter a pontuação total que poderia alcançar no aspecto conteúdo, entretanto, a análise do caderno de resposta em comparação ao espelho disponibilizado pela banca examinadora, não demonstra a existência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas apenas e tão somente atribuição de pontuação parcial, diante de respostas parciais. VII - Os critérios de correção (Id. 44263091 – fls. 52) existentes no edital de abertura do concurso público, são silentes a respeito da subtração de pontos, versando exclusivamente sobre os itens que serão analisados. Acredita-se, que a especificação objetiva da pontuação subtraída, deve ter constado no espelho de correção, repise-se, juntado de forma parcial. Demais, apesar de juntar o recurso administrativo (Id. 44263091 – fls. 80) do aspecto estrutura, não tinha ocorrido resposta por parte da banca examinadora, assim não houve comprovação cabal, quanto a manutenção ou não da nota inicialmente atribuída. Acerca do aspecto expressão, aplica-se integralmente as razões acima adunadas para o aspecto estrutura. VIII - Ausente flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se vislumbram as premissas necessárias ao acolhimento da tese esboçada na exordial. IX - Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8022689-81.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ARYANE STELA MANGUEIRA ANTUNES MELO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8022689-81.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 27/10/2023 )

Dessa forma, a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar que a UNEB atribua ao autor a pontuação correspondente aos títulos de especialização e de artigo em periódico indexado, uma vez que a prova documental é robusta e a negativa da banca examinadora carece de amparo fático e jurídico. Tal medida não configura invasão ao mérito administrativo, mas sim o exercício do controle de legalidade destinado a garantir que a seleção observe fielmente as regras que ela própria estabeleceu.

Portanto, em relação à revisão da pontuação individual do candidato e à sua aprovação conforme a nova classificação obtida, a decisão de primeiro grau merece ser mantida em todos os seus termos, resguardando-se o direito subjetivo do apelado à escorreita valoração de sua trajetória acadêmica e profissional.

Deste modo, a reforma parcial da sentença limita-se ao reconhecimento do vício de julgamento extra petita. Fica determinado o decote do capítulo da sentença que impôs à universidade a obrigação de retificar o resultado final do procedimento de heteroidentificação para excluir candidatos classificados em primeiro lugar na área ou componente curricular (item "ii" do dispositivo), por inexistir pedido correspondente formulado pelo autor na petição inicial ou em seu aditamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB), para decotar do julgado o capítulo da sentença que impôs à universidade a obrigação de retificar o resultado final do procedimento de heteroidentificação para excluir candidatos classificados em primeiro lugar na área ou componente curricular (item "ii" do dispositivo), mantendo-a inalterada em seus demais capítulos.

Em razão da sucumbência recíproca, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixada pelo juízo de origem, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, caso beneficiário da gratuidade da justiça.


Des. JORGE BARRETTO

Relator 

 (Assinado eletronicamente)