PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO. DEMANDAS RELATIVAS A OPERAÇÕES DE SAQUE VINCULADAS AO MESMO PRODUTO FINANCEIRO (CARTÃO CREDCesta). IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PARTES, FUNDAMENTOS E CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de empréstimo que determinou, de ofício, a reunião de demandas propostas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, sob o fundamento de conexão entre os processos decorrentes de operações de saque realizadas no âmbito do produto financeiro denominado cartão Credcesta, com advertência de possível extinção em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão; (ii) estabelecer se demandas propostas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, envolvendo operações vinculadas ao mesmo produto financeiro e fundamentos jurídicos semelhantes, podem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando presente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Configura-se conexão quando duas ou mais ações apresentam identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. Mesmo na ausência de conexão estrita, o art. 55, §3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente. Demandas que discutem operações de saque realizadas no âmbito do mesmo produto financeiro, envolvendo as mesmas partes e fundamentos jurídicos semelhantes, revelam identidade fática relevante apta a justificar o julgamento conjunto. A reunião de processos promove a economia processual, evita duplicidade de provas e assegura a coerência e a segurança das decisões judiciais. A fragmentação de demandas com fundamentos idênticos e derivadas de um mesmo contexto contratual pode gerar risco de decisões contraditórias, legitimando a determinação judicial de reunião dos feitos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 55, caput e §3º, 58, 59 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT (Tema da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJSP, AI nº 2251288-32.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Da Silva Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo nº 8077824-41.2024.8.05.0001, que determinou, de ofício, a reunião de ações tidas como “conexas e fragmentadas”, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, advertindo sobre a possibilidade de extinção dos feitos em caso de descumprimento da determinação. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e interpretação excessivamente rigorosa da norma processual, em afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumentou que os contratos objeto das diversas ações são distintos, autônomos e independentes, inexistindo conexão apta a justificar a reunião dos processos, na forma dos arts. 55 e seguintes do Código de Processo Civil. Defende que a mera identidade de partes não autoriza a reunião de demandas, sobretudo quando ausente risco de decisões conflitantes, uma vez que cada contrato possui peculiaridades próprias. Por fim, defendeu a existência de interesse de agir, refutando a tese de advocacia predatória ou abuso do direito de ação, asseverando que o fracionamento das demandas atende à estratégia processual mais favorável ao consumidor e não encontra vedação legal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a determinação de reunião das ações e assegurando-se o regular prosseguimento do feito de origem. O recurso foi inicialmente distribuído à 6ª Turma Recursal, que declinou da competência, ao fundamento de que se trata de demanda submetida ao procedimento comum do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição. Em seguida, o feito foi redistribuído à Quinta Câmara Cível, sob a relatoria deste Relator. O agravado, Banco Master S/A, apresentou contrarrazões (ID. 98228163), arguindo preliminar de não cabimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão sobre redistribuição por conexão não se enquadraria nas hipóteses legais. Subsidiariamente, no mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando a existência de conexão nos termos do art. 55 do CPC, diante da identidade de partes, mesmos fundamentos e pedidos, e que as operações de saque decorrem do mesmo produto financeiro (cartão Credcesta), vinculado a um único contrato de adesão ao programa. Em despacho (ID. 98231984 e 98363937), determinou-se a intimação do agravante para manifestação sobre a preliminar contrarrecursal suscitada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, conforme certidão de ID. 100641737. Analisando monocraticamente a questão, indeferi o efeito suspensivo requerido pelo agravante (ID. 96210148). O recurso é tempestivo. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reunião dos processos, especificamente quanto à aplicação do art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o §3º, bem como à alegação de não cabimento do agravo de instrumento. Inicialmente, afasto a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento suscitada pelo agravado. Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja taxativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em tela, a decisão que determina a reunião de processos e remessa a outro juízo pode gerar impactos significativos na condução do feito, sendo prudente sua análise imediata. Quanto ao mérito, dispõe o art. 55, caput e §3º, do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso em exame, verifica-se que, ao contrário do que argumenta o agravante sobre a autonomia dos contratos, a decisão recorrida e as contrarrazões apontam para o fato de que as demandas versam sobre operações de saque realizadas no âmbito do mesmo produto financeiro (cartão Credcesta), envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e fundamentos jurídicos idênticos. A decisão de origem, inclusive, esclarece que "as demandas decorrem de operações de saque realizadas no âmbito do mesmo produto financeiro (cartão Credcesta), envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e fundamentos jurídicos idênticos, caracterizando a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil". A similitude substancial entre as relações jurídicas discutidas, com identidade fática relevante e fundamentos jurídicos próximos, configura o risco de prolação de decisões conflitantes, situação expressamente abrangida pelo §3º do art. 55 do CPC. As operações de saque, embora realizadas em datas diversas, estão vinculadas a um único contrato de adesão ao programa (cartão Credcesta), o que corrobora a conexão e a necessidade de julgamento conjunto. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que, para a reunião processual com fundamento no §3º do art. 55 do CPC, não se exige identidade estrita de pedidos ou causas de pedir, sendo suficiente a constatação de risco de decisões contraditórias. Vejamos o recente julgado em caso idêntico: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) – Reconhecimento de conexão – Admissibilidade – Reunião que visa facilitar a instrução e julgamento dos feitos e evitar a possibilidade de decisões conflitantes – Inteligência do art. 55 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23794712120248260000 Diadema, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 10/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) No plano doutrinário, Fredie Didier Jr. leciona que: “A conexão prevista no §3º do art. 55 do CPC é espécie de conexão instrumental, fundada não propriamente na identidade do pedido ou da causa de pedir, mas na necessidade de harmonização de julgados, evitando decisões inconciliáveis. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 276).” A argumentação do agravante de que se tratam de relações jurídicas autônomas não afasta a possibilidade de julgados contraditórios sobre matérias semelhantes, especialmente porque ambas as demandas discutem a validade de operações de crédito consignado, com alegações de abusividade e ilegalidade na contratação, matérias que podem ensejar interpretações divergentes caso decididas isoladamente. Ademais, as contrarrazões do agravado destacam que o agravante ajuizou, de forma deliberada e estratégica, cinco ações distintas, todas versando sobre operações de saque realizadas através do mesmo cartão Credcesta, com os mesmos fundamentos jurídicos e pedidos idênticos, apenas alterando as datas e valores das operações. Tal estratégia processual, além de violar os princípios da boa-fé e da economia processual, busca claramente tumultuar o Poder Judiciário com a multiplicação de demandas que poderiam ser resolvidas em um único processo e criar risco de decisões contraditórias. Nesse sentido, a jurisprudência também tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. CONEXÃO VERIFICADA . CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Recurso contra decisão que determinou a conexão de outras ações propostas pela autora em face do mesmo réu, bem como determinou à autora a juntada de extrato atualizado de seus empréstimos consignados, ocasião na qual também deverá quais deles reconhece, além de determinar a adequação dos valores de tais contratos ao seu pedido de indenização por dano material. Primeiro, mantém-se o reconhecimento da conexão. A agravante ingressou, inexplicavelmente, com outras três ações em face do banco agravado, todas em trâmite perante a Vara Única de Urânia . Evidente a conexão entre as ações indicadas na decisão recorrida. Embora diversos os contratos impugnados naquelas ações, o evento danoso (sucessivamente considerado) era único. A causa de pedir (remota) era única, porque todos contratos envolviam um mesmo contexto fático. Utilidade da reunião das demandas, para o aproveitamento dos atos processuais . Incidência do art. 55, § 3º, do CPC e do enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes da Turma julgadora. E, em razão da injustificável fragmentação das demandas, de rigor a manutenção da determinação do juízo de origem, para que a autora esclareça acerca dos contratos impugnados. Determinação que prestigia sobremaneira a celeridade e a cooperação processual esperada de todos aqueles que participam de um processo judicial. E segundo, reconhece-se a existência de litigância predatória. Parte autora que promoveu quatro ações em face do mesmo réu (sem mencionar o mesmo expediente utilizado em face de outros bancos), numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais . Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 5% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22512883220248260000 Urânia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida. A reunião dos processos atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, previstos implicitamente no art. 8º do CPC, evitando-se a duplicidade de provas e a produção de decisões inconciliáveis. A decisão de origem se mostra acertada ao determinar a reunião dos feitos no juízo prevento, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001994-04.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
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Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO