PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada contra ato atribuído ao secretário da administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos de aposentadoria, com base no art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.261/2002. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, na condição de aposentada com direito à paridade, faz jus à percepção da GEAC nos mesmos moldes em que é paga aos servidores ativos, tendo em vista a natureza da referida gratificação e o regime remuneratório por subsídio. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do secretário da educação, uma vez que compete à referida autoridade a implantação de vantagens nos proventos dos servidores estaduais. 4. A impetrante aposentou-se sob o regime da paridade, conforme consta em seu ato de aposentadoria, sendo-lhe assegurado o direito à extensão de gratificações com natureza genérica. 5. A GEAC, prevista na Lei nº 8.261/2002, foi ampliada por legislação posterior, passando a alcançar servidores que não exercem regência de classe, o que lhe confere natureza geral. 6. A percepção por servidores que exercem funções diversas da regência direta de classe e a inexistência de vedação legal específica à sua cumulação com o subsídio reforçam seu caráter genérico. 7. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores é pacífica quanto à extensão de gratificações genéricas aos servidores aposentados com paridade. 8. Não há nos autos elementos que afastem o direito da impetrante à percepção da GEAC no percentual de 31,18%, nos termos da Lei Estadual nº 10.962/2008. 9. Os valores devidos devem ser pagos com correção monetária pelo IPCA-E (até 08/12/2021) e, após, pela taxa SELIC, e juros de mora com base na caderneta de poupança, desde a impetração. IV. Dispositivo 10. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 2º, § 1º; EC nº 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.261/2002, arts. 65 e 66; Lei nº 10.962/2008, art. 3º; Lei nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 954644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS 8014279-68.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.09.2022; TJBA, MS 8022853-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.09.2022; TJBA, MS 8011214-70.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 28.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039432-98.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DALVA DA CONCEICAO MESSIAS, e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039432-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO MESSIAS
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA DALVA DA CONCEICAO MESSIAS, contra ato supostamente coator atribuído SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividade de Classe - GEAC, nos moldes incertos no art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.261 de 29/5/2002. Em sua peça exordial (ID 86014251), narra a impetrante, em síntese, que as autoridades impetradas se recusaram a implantar nos seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes à Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.261 de 2002, percebidos pelos servidores da ativa. Com fundamento no princípio constitucional da isonomia, assevera fazer jus ao direito líquido e certo de ver declarado o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, em atendimento ao disposto no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Nestes termos, pugna pela concessão da segurança no sentido de que as Autoridades coatoras implementem em seus proventos da aposentadoria a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC. Através da decisão de ID 86028724, foi deferido o pleito liminar. Em seguida, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 88439392) contra referida decisão. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 88439393), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. No mérito, argumenta que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC, não pode ser cumulada com o subsídio, independentemente do servidor ser inativo ou ativo. Ademais, obtempera que a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe – GEAC possui caráter pro labore faciendo, de modo que, havendo professores em atividade que não a recebem, não há como prosperar o pleito de extensão com fulcro na paridade. Sustenta, ainda, que, mesmo que os professores desempenhem algumas das atividades de magistério contidas no art. 7º, da Lei n.º 8.261/02, disso não resultará o imediato recebimento da gratificação em testilha, mormente porque, segundo alega, as funções do magistério não se restringem à regência de classe. Assevera que o Estatuto do Magistério Público prevê vedação expressa de seu pagamento ao professor que esteja servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação – DIRECs ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares. Suscitando, por fim, violação à Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal, bem como que a GEAC, no percentual de 31,18% não é pago a todos os professores, indistintamente, e, ainda, a necessidade de prévia dotação orçamentária para a condenação perquirida, defende a denegação da segurança vindicada. Por intermédio da petição de ID 95265681, a impetrante rechaçou as suscitações estatais. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 99847653, manifestando-se ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É, em suma, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039432-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO MESSIAS
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consigno, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise dos Embargos de Declaração (ID 88439392) opostos pelo Estado da Bahia, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Busca a impetrante, professora em inatividade, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consubstanciada na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe - GEAC, nos moldes incertos no art. 65, parágrafo único, da Lei n.º 8.261 de 29/5/2002. Antes de adentrar no exame do mérito da presente ação mandamental, impõe-se proceder à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Verifica-se que o Estado da Bahia arguiu a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, a mesma, deve ser rejeitada, haja vista que a mencionada autoridade detém competência para a expedição dos atos de aposentadoria das Impetrantes, cujos vínculos funcionais decorrem do exercício do magistério, função subordinada à respectiva Pasta. Quanto à alegação de decadência da impetração, arguida pelo ente estatal, não merece acolhida. Com efeito, quanto a este ponto, impende destacar que o presente mandamus não questiona o ato administrativo de aposentação da impetrante nem um suposto ato de supressão da gratificação anteriormente percebida, mas, sim, a omissão reiterada do ente estatal em proceder ao pagamento pretendido, com esteio na paridade, configurando, portanto, uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Assim, tratando-se, o ato impugnado, de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. In casu, constata-se que a parte impetrante faz jus à paridade, com base no ato aposentador de ID 86014258, uma vez que previu expressamente “As melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos de inatividade...”, justificando merecer, portanto, os critérios de integralidade e paridade em seus proventos de aposentadoria. Isto posto, como premissa que norteará o presente julgado, traz-se à baila entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que, aos servidores aposentados que se fazem jus à paridade, é devida a extensão de gratificações com natureza genérica. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Assentado o direito das impetrantes à paridade, acerca da Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, estabelece o art. 65, do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia – Lei n.º 8.261/2002, in verbis: Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II- que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. (destaque meu) Interpretando o dispositivo acima disposto, observa-se que este previu o pagamento da GEAC, inicialmente, aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe. Em seguida, a Lei Estadual n.º 13.188/2014 promoveu uma ampliação dos beneficiários da referida verba, ao alterar a Lei n.º 8.261/2002, passando a prever, em seu art. 65-A, que, “para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação”. Saliente-se, ainda, que o art. 73-A passou a conferir a faculdade aos professores ocupantes dos cargos de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, que sabidamente não exercem efetiva regência de classe, de manter a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Considerando que os requisitos previstos no art. 65, quais sejam, (i) o exercício em unidades escolares e (ii) a comprovação da respectiva carga-horária, dizem respeito à atividade-fim dos professores da rede de ensino estadual, a par do quanto acima disposto, acerca da percepção da GEAC igualmente por aqueles que não exerçam a referida atividade típica, esta Corte de Justiça firmou entendimento acerca do caráter geral da GEAC, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REJEITADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O Secretário da Educação é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela Impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminar rejeitada. II - Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. III – A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. Em ampliação do rol dos contemplados, foram inseridos professores que, sem realizar regência de classe, estejam investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. IV – A Impetrante possui duas matrículas válidas e em ambas comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, a teor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. V – Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Precedentes deste colegiado. Segurança concedida. Diante do teor presente no § 2º do artigo 1026 do CPC, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como se afirma a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. (TJ-BA - MS: 80142796820228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80228538020228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002.PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART.40,§ 8º, DACF/88. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 139 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8011214-70.2019.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data do julgamento: 28/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS APOSENTADAS. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022) (destaques meus) De mais a mais, a percepção do subsídio pela Impetrante não constitui impedimento para a percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não veda tal cumulação. O rol previsto no artigo 2º e 4º da mencionada lei não é taxativo, veja-se: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional noturno; VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002; VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003; VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário; IX - auxílio-natalidade; X - salário-família Corroborando, entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, demonstrado no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000, 2ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021). (destaques meus) Quanto à alegação de que o percentual de 31,18% não é pago indistintamente a todos os professores, tendo em vista que os professores que possuiriam cargo horária reduzida receberiam a verba proporcionalmente, merece destaque que, a despeito de o art. 66, do Estatuto do Magistério prever o pagamento parcial da GEAC para aqueles que exercem também atividades técnico-administrativas, a Lei Estadual n.º 10.962/2008 fixou o percentual máximo de 31,18%, sem distinguir a carga-horária, apenas determinando a sua incidência sobre o vencimento básico, quando do exercício da função de professor. Não havendo qualquer refutação, pelo ente estatal, do exercício da impetrante da atividade-fim de regência, não há dúvidas de que fará jus à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em seu percentual máximo de 31,18%, tendo em vista a não demonstração de que se submeteu a qualquer condição especial prevista legalmente. In fine, quanto à correção monetária e juros de mora, estes devem se dar, respectivamente, com base no índice da caderneta de poupança, a contar da notificação do ente estatal, e no IPCA-E, até a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, quando deverá incidir exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e conceder a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sobre o vencimento básico, assegurando-se o direito ao recebimento das diferenças devidas, desde a data da impetração, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos acima lançados. Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039432-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DALVA DA CONCEICAO MESSIAS
Advogado(s): RICARDO LOPES SILVA, BRUNO REIS LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO