PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507914-54.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR | ||
| APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
| Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. 100% DO VALOR DA MENSALIDADE FIXADA PELA IES. EXIGÊNCIA DE VALORES ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de restituição de valores pagos por estudante beneficiário do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES – Instituição de Ensino Superior, para os respectivos semestres.
II – Caberia ao apelado – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica da recorrente não se faria presente, não logrando êxito neste particular. Benefício deferido na origem e mantido. Inteligência do artigo 98 do Código de Processo Civil. Precedentes.
III – A estudante, no momento da adesão ao FIES, recebeu a informação de que se tratava de financiamento de 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES – Instituição de Ensino Superior, para os respectivos semestres, contratado em 24/1/2014 e periodicamente aditado, conforme documentos colacionados à exordial (ID 58960913, 58964320 e 58964328). A cobrança de eventuais diferenças de valores, portanto, evidencia o desvirtuamento do contrato de financiamento estudantil.
IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Precedentes.
V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido.
VI – Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, verifica-se que o valor tratado nos autos remete a indébito ocorrido entre 2016 e 2019 (ID 58960917, ID 58964324 – pág. 1 pdf, ID 58964326, ID 58964328 – pág. 3 pdf, ID 58964336 – pág. 1 pdf, ID 58964339 – pág. 1 pdf, ID 58964342 – pág. 1 pdf, ID 58964345), anteriores, portanto, a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS; restando mantida a restituição simples do indébito.
VII – Recurso provido em parte, para determinar a regularização da matrícula da autora nos semestres em que demonstrados a regularidade da vigência do contrato de financiamento estudantil; declarar a inexigibilidade da dívida cobrada pela instituição de ensino, condenando a UNIME a proceder à devolução simples da quantia paga pela aluna, a ser apurada em liquidação de sentença; arbitrando-se indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais); ambas as indenizações devem ser acrescidas de juros e correção monetária, nos termos fixados; invertendo-se o ônus sucumbencial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0507914-54.2018.8.05.0150, em que é apelante DALILA SOUSA DA SILVA e apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA..
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507914-54.2018.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR | |
| APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | |
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DALILA SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0507914-54.2018.8.05.0150, ajuizada em face da UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALINA SOUSA DA SILVA contra UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ambas individuadas nos autos, EXTINGUINDO, em consequência, o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa corrigido ao patrono adverso, eis que suspendo por estar sob o pálio do benefício da AJG concedido em sede AI.” (ID 58964422)
Em suas razões (ID 58964424), a parte autora historia que “é acadêmica do curso de Direito junto a Instituição da Empresa Ré, sendo contemplada pelo FIES com a bolsa integral dos seus estudos”.
Assevera que “em 2016 a apelante passou a sofrer cobranças da Instituição por algumas disciplinas cursadas e a cada semestre novas cobranças vêm surgindo, obrigando a apelante a realizar pagamentos elevados de acordo para não sofrer riscos quanto aos seus estudos bem como para a realização de seu tão valioso sonho, de ser uma Bacharel em Direito.”
Aduz que “já realizou o pagamento aproximado de R$ 21.728,32 (Vinte e um mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), e ainda se encontra com um suposto débito junto a ré no importe de R$ 26.143,24 (Vinte e seis mil cento e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos)”.
Fundamenta que “a apelada entendeu pelo não aditamento do FIES, o que se mostra ser uma inverdade, haja vista que a apelante já tinha realizado o aditamento com cobertura de 100%”.
Argumenta que “o Aditamento referente a 2019.2 no valor de R$18.971,98 foi realizado e a UNIME não liberou a realização da matrícula”.
Defende que “a parte Recorrente em 2020.1 buscou a instituição para retomar aos estudos e, sem sucesso. Mesmo havendo um semestre pago e serviço não ofertado por parte da Unime”.
Salienta que as cobranças da ré são indevidas e ilícitas, ensejando a restituição dos valores pagos.
Refere que a situação lhe causou danos morais, passíveis de indenização.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões insertas junto ao ID 58964429.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o Relatório.
Salvador/BA, 26 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507914-54.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
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| APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
| Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA |
| VOTO |
De início, alega o recorrido, em contrarrazões, a necessidade de comprovação da insuficiência financeira da apelante
Com efeito, a teor do artigo 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.
Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
Restou comprovado nos autos que a recorrente auferia renda decorrente de bolsa-estágio, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), demonstrando-se a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse, conforme reconhecido em segunda instância, em sede de agravo de instrumento (ID 58964356 – pág. 4).
No caso em análise, possível vislumbrar a miserabilidade evocada, haja vista que o acervo probatório colacionado aos autos depõe, prima facie, a favor da concessão do benefício, nos termos acima delineados.
Por conseguinte, caberia ao apelado – impugnante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, demonstrar que a situação de insuficiência econômica da recorrente não se faria presente, não logrando êxito neste particular.
Nessa diretiva:
“APELAÇÃO CÍVEL -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/1973)- ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência dos impugnados, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau - Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10027130262655001 Betim, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)” (grifo acrescido)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUIFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 2. Uma vez que não existem elementos suficientes nos autos aptos a afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, não há como dar provimento à irresignação recursal, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00022103120198070020 - Segredo de Justiça 0002210-31.2019.8.07.0020, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de restituição de valores pagos por estudante beneficiário do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES – Instituição de Ensino Superior, para os respectivos semestres.
Inicialmente temos que a parte apelada figura no conceito de consumidor, conforme atribuído pelo art. 2° do CDC – Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a diretriz que deve nortear a análise do questionamento, vejamos:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Demais, o contrato entabulado entre as partes prevê o fornecimento de serviços educacionais por parte da ré, ora apelante, especificamente a formação profissional na graduação de Medicina, enquadrando a recorrente no conceito de fornecedor, conforme previsão do art. 3° do CDC:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
É cediço que o acesso à educação, tido como um direito de todos e amparado constitucionalmente, deve ser promovido e incentivado, visando o desenvolvimento pessoal e a preparação do indivíduo para o mercado de trabalho, cabendo ao Estado e a família, bem assim à sociedade incentivar e colaborar com sua efetividade, conforme se extrai do art. 205 da Carta Magna, vejamos:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Soma-se a isso o fato de que o Legislador Constitucional determinou a permanência na “escola” como princípio básico que deve ser observado por todos os agentes anteriormente referenciados, conforme constou do art. 206, I, in verbis:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
Na esteira dos artigos citados, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), através da Lei nº 10.260/2001, consiste em um programa do Ministério da Educação com recursos que são destinados ao financiamento do ensino superior, para os alunos das instituições de ensino privado que se vejam impedidos de custear a totalidade ou parte das mensalidades cobradas pelas Instituições de Ensino Superior privadas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Vale dizer que o art. 4º da Lei nº 10.260/2001 estabelece que o financiamento do FIES abrange as parcelas das mensalidades cobradas como contrapartida à oferta dos serviços educacionais, sendo vedada a cobrança diretamente ao aluno de eventual diferença entre o valor da semestralidade da instituição de ensino e o valor financiado pelo programa. Vejamos:
“Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4º-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)”
Outrossim, o §1º, do art. 6º, da Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da Educação, dispõe que os encargos educacionais alvo do financiamento são a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 6.870/1999, senão vejamos:
“Art. 6º. São passíveis de financiamento pelo Fundo até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras com adesão aoFIES, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014).
§1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos – ProUni, vedada a cobrança de qualquer taxa adicional. (Redação dada pela Portaria nº 15, de 1º de julho de 2014).”
Não obstante, da detida análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino superior recorrente não demonstrou fundamentadamente as razões de cobranças reiteradas e exponenciais na mensalidade da recorrida.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem se posicionado contra a cobrança de débitos junto aos alunos que utilizam o FIES em valor superior ao quanto antes ajustado:
“APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. FIES. 100% DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS DECORRENTE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDAS PELO VALOR REPASSADO À IES. ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA VEXATÓRIA. FUNÇÃO PUNITIVA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO IMATERIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80078638620198050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)”
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção do STJ, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Desse modo, entende-se que o caso dos autos é competência da Justiça Estadual. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Trata-se de rematrícula no 11º semestre do curso de medicina, a parte Autora foi surpreendida com cobranças que já totalizam o montante de R$ 179.082,86 (cento e setenta e nove mil, oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo estes valores cobrados sob a suposta justificativa de que se referiam a “Mensalidades Bolsas/Convênios”. Entende-se como legítima a referida instituição. MÉRITO. COBRANÇAS DAS MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PERIGO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO PELO AGRAVADO. RISCO DE GRAVE LESÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80070006520218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)"
“APELAÇÃO CÍVEL. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEMESTRALIDADE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESTUDANTE CONTEMPLADA PELO FIES COM FINANCIAMENTO DE 100% DOS CUSTOS DO SEU CURSO. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE SE REVELA INDEVIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ -APL: 00162663020188190001, Relator: Des (a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)”.
Ressalte-se que a estudante, no momento da adesão ao FIES, recebeu a informação de que se tratava de financiamento de 100% (cem por cento) do valor fixado pela IES – Instituição de Ensino Superior, para os respectivos semestres, contratado em 24/1/2014 e periodicamente aditado, conforme documentos colacionados à exordial (ID 58960913, 58964320 e 58964328).
A cobrança de eventuais diferenças de valores, portanto, evidencia o desvirtuamento do contrato de financiamento estudantil.
Assim, ínsita a existência de cobrança indevida pela requerida, ora apelada, sendo indevidos dos débitos impugnados através do ajuizamento da presente demanda.
Nessa linha de intelecção, é inconteste que as Instituições de Ensino Superior possuem direito a reajustar a mensalidade dos cursos oferecidos, não podendo proceder com o reajuste abusivo, vedado no art. 39, XIII, do CDC), sendo certo que a presente demanda recai sobre uma relação eminentemente de consumo.
Nesse sentido, os valores excedentes devem ser devidamente justificados, à luz da legislação consumerista, não havendo discricionariedade à recorrente para majorar as mensalidades sem critérios razoáveis, os quais não foram apresentados no presente recurso, porquanto não restaram elucidados os valores que acarretaram a cobrança do excedente à recorrida.
Portanto, tendo em vista a responsabilidade civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que a parte autora, ao ser surpreendida com o indevido óbice à sua matrícula e em razão da cobrança indevida de valores, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da apelada.
Em sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pelo recorrente, faz incidir a condenação a título de danos morais.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido.
Nessa diretiva:
“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR À ALUNA O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ORDEM DE REPOSIÇÃO DAS AULAS DAS DISCIPLINAS ESAB IV E V E URGÊNCIA - INCONFORMISMO – TESE RECURSAL DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO FIES ABAIXO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO E COBRANÇA DEVIDA DO DÉBITO – CÁLCULOS E ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADOS – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA – DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA UNIME IMPROVIDO. APELAÇÃO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dívida atribuída à consumidora, no valor de R$ 53.973,36 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). Após negociação com a faculdade, foi pago, a título de entrada, o valor de R$ 10.806,00 (dez mil oitocentos e seis reais). A faculdade não trouxe planilha discriminando o débito, nem apontando a sua origem. Cobrança indevida. Má prestação de serviço. 2. Danos morais configurados e majorados de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrados na origem, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da reincidência da ré em conduta idêntica, que gerou ação judicial pretérita de nº 0512983-29.2018.8.05.0001, na qual foi, também, condenada em danos morais. 3. Sendo a cobrança indevida, a repetição da parcela, paga a título de entrada, dar-se-á em dobro. 4. RECURSO DA UNIME IMPROVIDO. 5. APELAÇÃO DA ALUNA/CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80716878220208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)”
Da detida análise dos documentos que instruem a demanda, verifica-se que o valor tratado nos autos remete a indébito ocorrido entre 2016 e 2019 (ID 58960917, ID 58964324 – pág. 1 pdf, ID 58964326, ID 58964328 – pág. 3 pdf, ID 58964336 – pág. 1 pdf, ID 58964339 – pág. 1 pdf, ID 58964342 – pág. 1 pdf, ID 58964345), anteriores, portanto, a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS; restando mantida a restituição simples do indébito.
Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais e morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Nesse diapasão:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)" (grifo acrescido)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)" (grifo acrescido)
A correção monetária, a seu turno, deve ser calculada mediante aplicação do INPC, in verbis:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821007 PR 2019/0172705-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)" (grifo acrescido)
Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074) – no caso dos autos, desde a realização indevida das operações de saque/empréstimo/compras.
Quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações por danos morais, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008), qual seja, a da sentença.
Diante do provimento do recurso, cumpre inverter o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar a regularização da matrícula da autora nos semestres em que demonstrados a regularidade da vigência do contrato de financiamento estudantil; declarar a inexigibilidade da dívida cobrada pela instituição de ensino, condenando a UNIME a proceder à devolução simples da quantia paga pela aluna, a ser apurada em liquidação de sentença; arbitrando-se indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais); ambas as indenizações devem ser acrescidas de juros e correção monetária, nos termos fixados; invertendo-se o ônus sucumbencial.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA