PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052609-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SOARES NASCIMENTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo com o objetivo de obter a majoração da GCET para o percentual de 125%, a incidir sobre os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente.
II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:
(i) saber se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida;
(ii) saber se a documentação apresentada caracteriza prova pré-constituída do direito alegado;
(iii) saber se a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, por ter caráter geral, deve ser estendida ao impetrante com base no princípio da paridade.

III. Razões de decidir
3. A pretensão versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação, motivo pelo qual afasta-se a decadência e a prescrição.
4. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar o vínculo com a Polícia Militar e a percepção de proventos com base no posto de 1º Tenente, caracterizando a prova pré-constituída.
5. A GCET possui caráter geral e indistinto, conforme reconhecido pelo próprio Departamento de Pessoal da PM/BA, sendo extensível aos inativos com base no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e na jurisprudência consolidada do STJ e STF sobre a paridade entre ativos e inativos.

IV. Dispositivo e tese
6. Segurança concedida.
Tese de julgamento: "1. É de trato sucessivo a pretensão à incorporação de gratificação aos proventos de policial militar inativo, afastando-se a decadência. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de caráter geral, deve ser estendida aos inativos que percebem proventos com base em posto que a receba, no mesmo percentual aplicado aos ativos, com base no princípio da paridade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC 41/2003, art. 7º; Lei 12.016/09, arts. 1º e 14, § 4º; Lei Estadual 7.990/2001, arts. 92, 102, 110-D, 121.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; STJ, REsp 1.863.740/PR; STF, RE 590.260/SP (Tema 139).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052609-66.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO SOARES NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052609-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SOARES NASCIMENTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO SOARES NASCIMENTO contra omissão supostamente ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da gratificação denominada CET - Condições Especiais de Trabalho, em seu percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).


Em sua peça exordial (ID 67888335), aduz o impetrante que é Policial Militar aposentado, admitido na corporação em 06/10/1970, passando para reserva em 12/12/2000. Informa que, quando passou para inatividade o Impetrante, possuía patente de Sargento PM, entrando na reserva remunerada em 22/04/2013 com a patente de 1 Tenente PM, porém, o Estado da Bahia não o remunerou de forma integral, pois deveria ter recebido a gratificação CET no percentual de 125%, (cento e vinte e cinco por cento), conforme determina a Lei 7.990/2001 em seu art. 110- B, 110-D c/c a Resolução COPE 153/2014.


Nesses termos, requer seja deferido o pleito liminar, para determinar o pagamento da gratificação CET - Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), alegando que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela diante da necessidade de garantir benefício isonômico aos militares inativos com o incremento da remuneração, direito inobservado pela autoridade coatora que descumpriu as disposições da Constituição Federal e do art. 92, III, da Lei 7.990/2001.


Defende que nunca teve integrada à sua remuneração a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET 125% em nítida violação à paridade de remuneração, às Emendas Constitucionais e ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Sem falar que, o impetrante sobrevive dos proventos da inatividade.


Ademais, o impetrante é idoso e aposentado e a ação versa justamente sobre a ilegal redução de seus proventos, possuindo, assim, nítido caráter alimentar.


Segue argumentando que comprovado a existência dos requisitos indispensáveis à concessão liminar pretendida, esta é a medida que se impõe, por ser direito subjetivo do Impetrante e para assegurar a tutela jurisdicional pretendida.


Ademais, colaciona jurisprudências acerca do tema.


Ao final, requer a concessão da segurança objetivando a majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tal como estão recebendo os oficiais da polícia militar, tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, até o julgamento final do writ.


Medida liminar concedida no ID 71145189.


Informações prestadas pelo Estado da Bahia no Id. 72293207.


Defesa apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no Id. 72293208, impugnando a justiça gratuita, bem como suscitando preliminares de decadência pelo transcurso do prazo legal de 120 dias, a preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito; ausência de prova pré-constituída. Por fim, pugna o Estado da Bahia pela denegação da segurança.


No mérito, sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial. 

 

Parecer do Ministério Público acostado no Id. 77367891, opinando pela não manifestação por não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.


Preparo recursal comprovado, conforme comprovante acostado ao ID 68962974.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052609-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SOARES NASCIMENTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa.


O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.


Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho:

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018)


Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida, razão pela qual incumbe, por consectário, o prosseguimento da análise da questão de fundo.


Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja o reajuste da gratificação CET para o percentual de 125% nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.

 

Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita 

 

Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a análise da documentação acostada, em especial, dos contracheques lançados aos autos, cuidam de demonstrar a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, de modo a restar elucidada a condição socioeconômica como apta a validar o quanto alegado e a presunção de insuficiência econômica para a pessoa natural, prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 

 

Portanto, correto o deferimento do benefício relativo à gratuidade de justiça ao impetrante, com espeque no art. 99, §3.º, do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, não prosperando a pretensão de seu afastamento.


Das preliminares de decadência e prescrição


Rejeito a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.


Nesse sentido, essa Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo, conforme precedentes ora colacionados:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80259583620208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80259627320208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.



Da preliminar de ausência de prova pré-constituída


Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pela parte Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.


Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da presente ação mandamental.

 

Da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, processo n. 8036675- 10.2020.8.05.0000.


Sustenta o ente público que deve o impetrante ser intimado para requerer desistência do processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no mandamus coletivo em referência.

 

Não merece prosperar tal alegação, uma vez que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Assim, é dado ao impetrante o direito de eleger a via individual.

 

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. [...] II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52086 RS 2016/0249469-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).


Do mérito


Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança objetivando o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos.


In casu, pretende o Impetrante que lhe seja garantido a majoração da gratificação por CET. Desse modo, tendo em vista a não satisfação administrativa, por conduta omissiva, de sua pretensão, verifica-se a indubitável existência de interesse processual com adequação da via eleita, em face de todo lastro probatório, confirmando inclusive a existência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo. 


O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III, como direito dos Policiais Militares, que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade quando, contando com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.


Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 prevê que os proventos da inatividade serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis (art. 102, inciso II).


Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:


Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.


Atualmente, encontra-se pacificado nesta Seção de Direito Público do Poder Judiciário do Estado da Bahia o entendimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, o que se deu após a publicização de que o Departamento de Pessoal da PM/BA vem efetuando o pagamento da aludida gratificação de maneira geral e indistinta a todos os Policiais Militares em atividade, independentemente da comprovação do preenchimento de requisitos específicos por parte de cada servidor.


Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados em casos análogos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)


A tese em questão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V -Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011.[…] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)


No que diz respeito aos percentuais aplicáveis à GCET, impende registrar que a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixou percentuais distintos de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, nos seguintes termos:


“Art. 110-B (...)

- Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.


- Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”.


In casu, verifico que o impetrante logrou êxito juntar o ato aposentador publicado no BGO (ig 67888342), bem como conseguiu juntar documentos que comprovam a sua transferência para a reserva remunerada em 22/04/2013 cujos proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, com a observação de que as melhorias posteriores à inatividade independem de novo ato para que sejam incorporadas, conforme documentos acostados aos autos (id 67888341; 67888342).

 

Assim, não há espaço nestes autos, como suscitou o ESTADO DA BAHIA, para debates sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para incorporação da CET, pois o ente público já aferiu quando do ato de aposentação.


Desse modo, o militar que se aposenta com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente deve incorporar a GCET também no percentual em que ela é paga aos ocupantes do posto de 1º Tenente, sob pena de não perceber a remuneração equivalente a este posto/graduação, que se constitui, como visto acima, de soldo e gratificações incorporáveis.


Nesse contexto, não há sentido em que apenas o soldo, de acordo com o ESTADO DA BAHIA, seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a GCET seja com base na graduação de 1º Sargento, uma vez que a legislação de regência, que fundamentou o ato de aposentação, estabelece que o militar perceberá proventos integrais calculados sobre a remuneração (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade. Assim, ao alcançar o posto de 1º Tenente, o policial militar faz jus a referida majoração, no percentual de 125% 


Desse modo, tratando-se de parcela incorporável aos proventos da inatividade, assiste razão à parte Impetrante em seu pleito, mostrando-se imperiosa a concessão da segurança vindicada.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos da parte Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.


Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas com juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, incidente desde a notificação.


Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09).


Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.


 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR