PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULALIA DO DESTERRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE VALENÇA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REVOGADO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 201 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de repercussão geral:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501678-48.2017.8.05.0271, tendo como Apelante, EULALIA DO DESTERRO SANTOS, e Apelados, ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULALIA DO DESTERRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID. 34981742, que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso de EULALIA DO DESTERRO SANTOS, condenando o Município de Valença ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, deixando de condenar o ente estatal ao pagamento da verba sucumbencial, assim ementado:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PARTES DEMANDADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL À QUAL INTEGRA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA “A”, INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR PARTE VENCIDA, MUNICÍPIO DE VALENÇA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA COLEGIALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. § § 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA “A”, INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

 

Irresignada, a Apelante interpôs Recurso Extraordinário no ID. 36551802.

 

Na oportunidade, a 2ª Vice-Presidência exarou a decisão de ID. 42221660, assim dispondo:

 

“No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional", admitiu os RE 1.140.005 – Tema 1002, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.

Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)

Assim, verificando que o recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) encontra-se pendente de apreciação pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Fixada a tese acerca do Tema 1022, e constatando que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF, a 2ª Vice-Presidência, em decisão de ID. 54007728, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de que, se for o caso, promova o juízo de retratação por órgão colegiado.

 

É o que importa relatar, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.



Salvador (BA), 31 de janeiro de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULALIA DO DESTERRO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Juízo de Retratação do Acórdão de ID. 34981742, que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso de EULALIA DO DESTERRO SANTOS, condenando o Município de Valença ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, deixando de condenar o ente estatal ao pagamento da verba sucumbencial, assim ementado:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PARTES DEMANDADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL À QUAL INTEGRA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA “A”, INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR PARTE VENCIDA, MUNICÍPIO DE VALENÇA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA COLEGIALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. § § 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA “A”, INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”

 

Identificando a dissonância do Tema 1002 com o quanto decidido na presente demanda, a 2ª Vice-Presidência exarou a decisão de ID. 54007728, encaminhando os presentes autos para que se verifique a hipótese de retratação por órgão colegiado, posto que existente precedente vinculante quanto a matéria discutida neste caderno processual.

 

Sendo assim, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reexamina-se a questão apenas em relação à ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.



Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado por esta Colenda Primeira Câmara Cível divergiu do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), merecendo, portanto, juízo de retratação.

 

De início, imperioso pontuar que a jurisprudência desta Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas ações em que esta atuasse contra pessoa jurídica de direito público a que pertence, seguindo a orientação firmada no Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele.

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Entretanto, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado restou, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Destarte, deverão o Estado e o Município ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Dessa forma, estando a decisão deste Tribunal em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se exercer o juízo de retratação para o fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Referente ao quantum dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil é expresso em seu artigo 85 ao dispor o regramento para os casos em que a Fazenda Pública for vencida, senão vejamos:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) saláriosmínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.




De mais a mais, o § 8º do artigo 85 do Códex de Ritos estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º”.



Eis o teor do artigo 85, § 2º, do referido diploma processual:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



No caso em comento, considerando que não há proveito econômico estimável, além do valor da causa ser muito baixo, representado pela quantia de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, devem os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, requisitos elencados no § 2º do referido artigo.

 

Nessa esteira, insta salientar que a fixação dos honorários advocatícios em salário-mínimo esbarra em óbice na Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos”, merecendo, portanto, a reforma de ofício da decisão colegiada neste ponto.

 

Frise-se que, consoante orientação do C. STJ, custas processuais e honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.

 

Assim, atento ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, hei por bem fixar a título de honorários advocatícios sucumbenciais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelos Réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ente, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação normatizado no art. 1.030 do CPC, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a decisão colegiada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência, e, de ofício, reformar a respectiva base de cálculo arbitrada na decisão colegiada, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba sucumbencial, a serem pagos pelos Réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ente, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR