PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto o precedente do STF (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 4. Ainda que exista legislação local prevendo outro valor mínimo, prevalece a uniformização do CNJ para assegurar critério objetivo e eficiente. 5. A adoção de meios alternativos para execução da dívida deve ser requerida pelo próprio ente credor através do pleito de suspensão do procedimento judicial, na esteira do entendimento do STF. 6. A ausência de pedido de suspensão no prazo concedido permite concluir que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504149-28.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada HELLIDIANNE SILVA SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504149-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: HELLIDIANNE SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor da causa (ID 88573030). Nas razões recursais (ID 90894280), sustenta, inicialmente, que a decisão “incorre em violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e à autonomia legislativa municipal (art. 30, I da CF), ao aplicar de forma automática o critério previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ”. Esclarece que a “legislação local disciplina expressamente os meios de cobrança da dívida ativa municipal, estabelecendo qualquer valor mínimo como condição para o ajuizamento de execução fiscal, o que revela a opção política e administrativa do ente federado, dentro de sua competência constitucional”. Afirma que “a tese fixada no Tema 1184 admite facultatividade na extinção de execuções de baixo valor, mas não impõe a extinção automática de qualquer execução fiscal abaixo de um patamar numérico arbitrário”. Pontua, por fim, que “a execução fiscal foi ajuizada com base em CDA regularmente constituída, com endereço fornecido pelo próprio contribuinte, e a extinção do feito ocorreu sem a devida comprovação da inexistência de meios alternativos ou de tentativa de citação por edital”. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão para dar prosseguimento ao feito executivo. Sem angularização do processo, foram dispensadas as contrarrazões. Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504149-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: HELLIDIANNE SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. O agravante se insurge contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, extinguindo a execução fiscal em virtude do baixo valor da causa. Com efeito, sabe-se que a matéria relativa à extinção das execuções fiscais de baixo valor foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). De forma complementar, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547 de 22/02/2024 legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Quanto à alegação de que a extinção do feito ocorreu sem a devida comprovação da inexistência de meios alternativos ou de tentativa de citação por edital, cumpre esclarecer que caberia ao ente público solicitar a suspensão do feito para a adoção das medidas administrativas prévias à cobrança do débito, o que não ocorreu, mesmo tendo sido lhe oportunizado prazo. A propósito: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Noutro ponto, a respeito da existência de legislação local que permite a cobrança judicial de dívida de qualquer valor, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Além disso, no que tange à alegação de facultatividade da extinção das execuções de baixo valor, extraída da interpretação do Tema 1184, tem-se que a leitura da Resolução nº 547 de 22/02/2024 permite esclarecer a verdadeira ausência de discricionariedade do julgador, o qual deverá, necessariamente, decretar o encerramento da demanda, desde que preenchidos os demais requisitos normativos. Vejamos: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Imperioso reforçar, por fim, que a extinção da execução não ocorreu de forma automática, tendo a parte sido previamente intimada para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 no caso concreto, momento em que o Município se limitou a indicar a suposta violação à autonomia municipal - tese já afastada - não pugnando pela suspensão do feito no intuito de possibilitar a cobrança extrajudicial da dívida, meio mais alinhado à efetividade administrativa e aos ditames processuais e constitucionais. Sendo este o panorama dos autos, não há o que acolher no agravo interno apresentado. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, subsistindo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR23E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504149-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: HELLIDIANNE SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO