PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014871-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: DEBORA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA VAZ

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EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Itabuna contra decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação de indenização, determinou o pagamento solidário de pensão mensal provisória, no valor de dois terços do salário do falecido, em benefício da viúva de vítima de acidente de trânsito causado por ambulância de preposto de empresa que prestava serviços para fundação municipal de saúde.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o Município instituidor responde de forma solidária ou subsidiária pelos danos decorrentes de ato imputado à fundação pública de saúde dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa.

III. Razões de decidir

3. A descentralização administrativa atribui à fundação pública a titularidade e a execução dos serviços de saúde, outorgando autonomia gerencial e financeira para responder por suas próprias obrigações, nos termos do artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 200 de 1967.

4. A responsabilidade civil do ente político instituidor em relação aos atos das entidades autárquicas e fundacionais criadas possui caráter subsidiário, de modo que a cobrança em face do Município pressupõe o exaurimento das forças patrimoniais da devedora principal.

5. A fixação de responsabilidade solidária em sede liminar desconsidera a separação patrimonial e a autonomia institucional da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, o que impõe a reforma parcial do ato para declarar a natureza subsidiária do encargo atribuído ao Município de Itabuna.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para afastar a solidariedade imposta na origem e declarar a responsabilidade do Município de Itabuna como meramente subsidiária pelo pensionamento provisório fixado em favor da agravada.

Tese jurídica: "A responsabilidade civil do ente político instituidor por atos danosos causados por fundação pública dotada de personalidade jurídica própria possui natureza subsidiária, impondo-se o prévio esgotamento dos recursos da entidade descentralizada devedora principal."

Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 37, parágrafo 6º e Decreto-Lei nº 200 de 1967, artigo 5º, inciso IV. 

 

 

ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a solidariedade imposta na origem e declarar a responsabilidade do Município de Itabuna como meramente subsidiária pelo pensionamento provisório fixado em favor da agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014871-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: DEBORA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a decisão de ID 536022300 PJE 1, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensionamento sob o número 8009301-92.2025.8.05.0113 proposta por DÉBORA SOUZA SANTOS E OUTROS. A decisão deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras e impôs ao ente municipal, em solidariedade com FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA, o pagamento de pensão alimentícia provisória em favor da viúva, no valor equivalente a dois terços do último salário recebido pela vítima. 


Em suas razões recursais de ID 100376126, o Município de Itabuna sustentou a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirmou que a FASI possui personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, de sorte que deve figurar como devedora principal da obrigação. Defendeu que a responsabilidade do ente federado instituidor tem caráter subsidiário, e não solidário, o que afasta a viabilidade jurídica da cobrança direta e imediata contra os cofres municipais. 


Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que a sua responsabilidade seja declarada meramente subsidiária.


Em decisão de ID 100580727, deferi o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada de forma exclusiva em relação ao Município agravante, mantendo a obrigação ativa perante os demais codevedores.

 

Sem contrarrazões, ID 103264287.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014871-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: DEBORA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA VAZ

 

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VOTO

 


A controvérsia cinge-se a definir a natureza da responsabilidade civil do Município de Itabuna pelas obrigações decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no âmbito da prestação de serviços de saúde geridos pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), entidade dotada de autonomia gerencial e patrimonial.


O exame detido dos autos revela que a decisão recorrida carece de reforma no que tange à imposição de solidariedade passiva imediata ao ente político municipal.


A descentralização administrativa constitui técnica de organização por meio da qual o Estado distribui competências públicas para outras pessoas jurídicas, com o objetivo de obter maior especialização e eficiência na execução das atividades. O artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 200 de 1967 define a fundação pública como entidade dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo gerido por seus órgãos de direção e funcionamento voltado ao desenvolvimento de atividades de interesse coletivo.


A instituição da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI) gerou a criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, a qual possui autonomia técnica, administrativa e financeira para gerir suas obrigações e responder em juízo por eventuais prejuízos causados a terceiros por seus agentes ou prestadores de serviços contratados.


A teoria da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estabelece o dever objetivo de indenizar das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público. Contudo, a aplicação de tal norma deve respeitar a autonomia subjetiva e patrimonial das entidades que compõem a administração indireta.


A doutrina pátria e a jurisprudência consolidada orientam que a responsabilidade civil do ente político criador em face de atos de suas autarquias ou fundações públicas possui caráter subsidiário. A solidariedade passiva pressupõe a existência de lei ou de convenção entre as partes, conforme prescreve o artigo 265 do Código Civil. Não há amparo normativo que autorize a presunção de solidariedade entre o Município e as pessoas jurídicas que integram sua estrutura indireta.


A municipalidade atua tão só como garantidora de última instância. A sua convocação para suportar o peso financeiro de eventual condenação ou medida liminar apenas se justifica após o integral esgotamento das forças patrimoniais da entidade descentralizada que é a devedora principal. No caso concreto, o serviço de transporte de pacientes no qual ocorreu o acidente fatal encontrava-se submetido à gestão direta da fundação municipal, a qual contratou a empresa privada proprietária da ambulância, conforme consta da documentação que instrui a lide originária.


Desse modo, a imposição de obrigação pecuniária imediata e de forma solidária em desfavor do Município de Itabuna, antes da dilação probatória completa e sem a demonstração de incapacidade financeira da devedora principal, viola as regras de organização administrativa e compromete o erário sem o devido fundamento jurídico.


No mesmo sentido, confira-se julgado da nossa Corte de Justiça:


"EMENTA Apelação cível. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 

[...]

A Transalvador é autarquia municipal criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, respondendo diretamente pelos atos de seus agentes. As autarquias constituem entes administrativos autônomos que não se subordinam hierarquicamente à administração pública que as criou. A descentralização administrativa implica transferência da titularidade e execução do serviço público para pessoa jurídica diversa do ente político central. A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico-material deduzida em juízo. A causa de pedir está fundada exclusivamente em condutas atribuídas a agentes da Transalvador, sem qualquer imputação de ato comissivo ou omissivo ao Município de Salvador. A nomeação do Superintendente da Transalvador pelo Prefeito Municipal não desnatura a autonomia administrativa da autarquia nem cria vínculo de subordinação hierárquica, tratando-se de mecanismo de controle político-administrativo inerente à relação de vinculação entre administração direta e indireta. A responsabilidade solidária não se presume e inexiste previsão legal de solidariedade entre o ente político e suas autarquias para fins de responsabilidade civil. O litisconsórcio passivo facultativo pressupõe que ambos os réus sejam legitimados passivos da demanda. A responsabilidade subsidiária do ente instituidor depende da comprovação de insuficiência patrimonial da entidade autárquica para honrar suas obrigações. Inexistindo demonstração de insuficiência patrimonial da Transalvador, que dispõe de receitas próprias, não se justifica o chamamento do Município ao processo. A teoria da asserção não tem o condão de transformar parte ilegítima em parte legítima quando a própria petição inicial narra que os fatos foram praticados por agentes da autarquia. A extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva não viola o princípio do acesso à justiça nem os princípios da eficiência e economia processual, constituindo aplicação correta das regras processuais. Sentença mantida. Apelação improvida." (Apelação/Reexame Necessário 0504735-40.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) (Destaquei)


A confirmação da tutela provisória nos termos em que deferida na origem imporia ao ente municipal o dispêndio direto de verbas públicas para o cumprimento de encargo que recai em primeiro plano sobre a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, autêntica titular do serviço e das relações jurídicas estabelecidas com a prestadora de serviços médicos.


Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial do ato judicial combatido para declarar que a responsabilidade do Município de Itabuna pelas obrigações decorrentes do pensionamento mensal provisório deferido no ID 536022300 é meramente subsidiária, operando-se apenas na hipótese de restar comprovada a impossibilidade de cumprimento e adimplemento por parte da devedora principal, a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna.


Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a solidariedade imposta na origem e declarar a responsabilidade do Município de Itabuna como meramente subsidiária pelo pensionamento provisório fixado em favor da agravada.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR