PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098304-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Ausência de notificação prévia. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Itau Unibanco Holding S.A..

2. Sustenta o Apelante a ilegalidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, requerendo a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve irregularidade na inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por ausência de notificação prévia; e
(ii) se a inclusão indevida do nome do consumidor nesse sistema enseja indenização por danos morais, mesmo havendo registros anteriores legítimos em cadastros de inadimplentes.

III. Razões de decidir

4. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor acerca do registro de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, impondo à instituição financeira o dever de proceder à exclusão da anotação indevida.

5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que se destine a fins de supervisão e não seja de acesso público, tem natureza informativa e potencialmente restritiva, devendo observar os princípios da transparência e informação ao consumidor.
6. Não se configuram danos morais quando o consumidor já possui anotações anteriores legítimas em cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, e não há demonstração de efetiva restrição de crédito ou de prejuízo concreto decorrente da anotação questionada.
7. O mero descumprimento do dever de notificar, por si só, não gera automaticamente dano moral, sobretudo quando inexistente demonstração de repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão da anotação indevida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XXXII; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 86; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098304-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 91851361, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Marcos dos Santos Carmo em face do Itau Unibanco Holding S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo 10ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que julgou improcedente o pedido autoral. Vejamos:

"Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do demandado, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora.”

 

Alega o Apelante, em suas razões recursais, no Id. 91851362, que, a despeito de ausência de notificação prévia, teve seu nome inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, e, em razão disso, teve crédito negado, o que lhe causou constrangimento.

Aduz que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para Instituições Financeiras.

Aponta a necessidade de notificação prévia do registro de informações no SCR, em face da Resolução 4.571/71 do Banco Central do Brasil.

Afirma que trata-se de dívida vencida há mais de cinco anos, cujo cadastro mantém-se ativo, o que contraria o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC.

Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa e pede para que seja indenizado.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, excluído o nome do Recorrente do cadastro SCR e que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além do arbitramento da verba honorária.

O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 91851365 impugnando a assistência judiciária concedida ao Autor e, no mérito, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. 

O Recurso é tempestivo e o Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida no despacho de Id. 91851336.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marcos dos Santos Carmo em face do Itau Unibanco Holding S.A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas contrarrazões, a Parte Recorrida impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita outrora concedida.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao Impugnante/Apelado produzir provas bastantes para comprovar que o Impugnado/Apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Destarte, rejeito a preliminar.

Transposta tal questão, passo a analisar o mérito.

Cinge-se a controvérsia a analisar a alegação do Autor/Apelante de que o seu nome está inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem que fosse comunicado de tal fato, lhe prejudicando na tentativa de obter crédito nas instituições financeiras, o que lhe acarreta danos de ordem moral.

Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).

 

No caso em exame, a Parte Apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com o Recorrido, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual deve ser cancelado o apontamento e indenizada por danos morais.

De início, importante registrar que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas Instituições Financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001:

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

 

Neste contexto, a anotação do nome do Autor/Recorrente no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as Instituições Financeiras.

O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Ademais, já é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Afinal, apesar de ter finalidade informativa, como já dito, as informações do cadastro são usadas por Instituições Financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito.

Veja-se o julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014).

 

Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados deste E. Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO . COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE . ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43) . III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados . VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISBACEN/SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC E À RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DE REGISTROS PREEXISTENTES. DIVISÃO DAS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na qual a parte autora alegou a ausência de notificação prévia e de autorização contratual para inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor e a necessidade de autorização contratual para a inclusão de dados no SISBACEN/SCR; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis diante da ausência de tais requisitos; e (iii) a distribuição das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, é dever da instituição financeira notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SISBACEN/SCR, bem como demonstrar a existência de autorização contratual que permita tal registro. 4. No caso concreto, não há comprovação de notificação prévia ou de cláusula contratual autorizando o repasse de informações ao SISBACEN/SCR, configurando falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da instituição financeira. 5. Entretanto, a existência de registros preexistentes e legítimos em nome da autora afasta a caracterização de dano moral indenizável, conforme o entendimento da Súmula 385/STJ. 6. Em razão do provimento parcial do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, com distribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. Cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte contrária, considerando a baixa complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a exclusão do registro no SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por danos morais indeferida. Custas processuais divididas entre as partes e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8118256-73.2022.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/12/2024 )

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029350-39.2024.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2024 )

 

No caso dos autos, verifica-se que o registro documentado no SISBACEN/SCR, evento Id. 91851327, referente à dívida aqui discutida, remonta ao mês de setembro de 2021, na importância de R$ 2.376,00, razão pela qual não pode ser considerada “prescrita”, como quer o Apelante, uma vez que o registro é inferior a cinco anos. Contudo, há outros registros anteriores, não contestados pela Apelante, que afasta a concretização de danos morais em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis:

 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Nesse sentido colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.  INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor pela inscrição do nome do recorrente no sistema SCR/BACEN. II - Questão em discussão. 2. Legalidade da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/BACEN por débito comprovado, pela ausência de notificação prévia. III - Razões de Decidir. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art. 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central).  5.  No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida. 5.Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores ao SRC/SISBACEN em nome da consumidora, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ. 6. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. 7. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular. IV - Dispositivo. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8147795-21.2021.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 17/12/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES À IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8077814-31.2023.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 07/11/2024 )

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO DA INSERÇÃO DOS DADOS NO CONTRATO BANCÁRIO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme evidenciado, trata-se de um processo no qual o polo ativo argumenta ter sido surpreendida ao constatar um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), considerando-o indevido. 2. Ao analisar a documentação apresentada, constata-se a existência de informações referentes ao financiamento em questão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID. 62851857). Contudo, é imperativo ressaltar que a mera inclusão nesse sistema não justifica o reconhecimento automático de danos morais, sobretudo ante a obrigatoriedade de a instituição financeira informar, para além dos créditos vencidos, aqueles que estão a vencer, o que não tem o condão de lesionar direitos da personalidade. 3. Vale registrar que o objetivo da notificação é propiciar ao consumidor o acesso prévio às informações e preveni-lo de futuros danos, oportunizando a tomada das providências cabíveis para a tempestiva solução da demanda, pagando o débito ou questionando-o. 4. Mediante análise dos autos, nota-se que a Ficha Cadastral – Cartão Riachuelo (ID. 62852776), prevê, expressamente, que o Autor anuiu com o Contrato de Utilização do Cartão de Crédito da Riachuelo. 5. De mais a mais, in casu, o Autor/Apelante discute apenas a obrigação do Apelado de notificá-lo acerca da inscrição do seu nome no SCR/SISBACEN, não questionando a existência da dívida sub judice e das anotações preexistentes, o que, presumidamente, entende-se como legítimas. 6. Assim, incide, na hipótese, o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 7. Destarte, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Como isso não foi feito, vislumbra-se que, ao inserir a anotação de vencido no Sistema de Informação de Crédito, o Réu/Apelado agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8177224-62.2023.8.05.0001, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 05/11/2024 )


        Portanto, tratando-se de anotação indevidamente inscrita em razão da falta de prévia notificação da Apelante, esta deve ser excluída, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível, entretanto, descabida a condenação pelos danos morais em razão de haver anotações anteriores, nos exatos termos da Súmula 385 STJ.

Vale ressaltar que, ainda que não houvesse os registros anteriores, o descumprimento da obrigação de notificar o consumidor da anotação, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, pois, ao contrário dos cadastros de inadimplentes de acesso público, como SPC e SERASA, o SCR não funciona como um sistema de restrição de crédito diretamente acessível a comerciantes e consumidores. Trata-se de um banco de dados regulador, cujo acesso é restrito às instituições financeiras e ao Banco Central, como já esclarecido no voto.

Assim, não há dano moral presumido em casos de inclusão indevida no SCR, sendo imprescindível que o Autor demonstre a efetiva restrição de crédito ou outro prejuízo concreto.

In casu, o ora Apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove que a anotação no SCR tenha sido determinante para a negativa de crédito. Ainda que alegue ter enfrentado dificuldades na obtenção de crédito, não apresentou documentos que demonstrem consultas negadas por instituições financeiras em razão da inscrição no SCR, razão pela qual a sentença permanece inalterada neste ponto. 

À vista do ora decidido, condeno as Partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela Parte Autora e 50% pela Parte Ré.

Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as Partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 15% sobre o valor da causa.

Saliento que, sendo a Parte Autora beneficiária de justiça gratuita, o pagamento de custas e honorários tem suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. 

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para determinar à Recorrida que providencie a exclusão da anotação indevidamente inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por falta de prévia notificação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator